TJMA - 0802207-48.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:37
Conclusos para decisão
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20/07/2025 22:37
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:37
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801065-09.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILA ZANCANARO CARNIEL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO(A): SALETE ALMEIDA ROMANO e outros (3) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801065-09.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar proposta por LUCILA ZANCANARO CARNIEL em desfavor de ELPÍDIO PEDRO ROMANO e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Custas processuais recolhidas.
Em síntese, informa a Autora que realizou um negócio com o Sr.
UBIRATAN DE BRITO BORGES e a filha dele AMANDA PEREIRA BORGES, repassando a eles 03 (três) cheques pré-datados do Banco Bradesco, Agência 6550, Conta n° 6959, com as numerações 35,36 e 37, cada um no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segue narrando que os referidos beneficiários originais dos citados cheques endossaram estes e repassaram aos requeridos da presente demanda para quitar um acordo judicial com eles, sendo depositado os 03 (três) cheques nas contas dos Requeridos, tendo o Autor depositado judicialmente os valores dos aludidos cheques nos autos da Execução n. 002847.51.2018.8.14.0107, ficando autorizado o levantamento dos valores depositados em favor dos Requeridos.
Contudo, apesar de ter sido feito o depósito judicial os requeridos recusam-se a devolver-lhe as mencionadas cártulas, as quais constam como devolvidas por duas vezes, causando-lhe prejuízos em face das restrições comercias advindas de tal situação, razão pela qual requer liminarmente a devolução dos cheques.
Este juízo determinou no ID 66220555 que a parte Autora juntasse aos autos cópia do processo citado e se manifestasse acerca de AMANDA PEREIRA BORGES e UBIRATAN DE BRITO BORGES integrarem a presente lide.
Manifestação da parte Autora no ID 69357627, instruída de documentos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte Autora argumentou na manifestação de ID 69357627 que UBIRATAN DE BRITO BORGES e AMANDA PEREIRA BORGES, os quais foram os beneficiários originais dos cheques indicados na exordial, não precisam integrar a presente lide, tendo em vista que quem detêm as cártulas e se recusam a devolvê-las são os Requeridos que receberam os cheques por meio de endosso dos beneficiários iniciais das cártulas.
Pois bem.
O cheque é título de crédito que se destina a circular livremente, quer por simples tradição, bastando a sua entrega a terceiro, quer por endosso, meio cambiário de transferência e circulação do título de crédito e do direito deste emergente.
A Lei nº 7.357/85 dispõe que, o cheque é transmissível por via de endosso (Art.17), sendo que este transmite todos os direitos resultantes do cheque (Art.20).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO.
NECESSIDADE.
ENDOSSO.
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DA CÁRTULA.
OCORRÊNCIA.
ENDOSSO EM PRETO PARA A AUTORA DA MONITÓRIA.
REGULARIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CADA CÁRTULA.
APLICAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O manejo da ação monitória está, naturalmente, subordinado às chamadas condições da ação, quais sejam, a legitimidade "ad causam", o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 2.
Malgrado seja da natureza do cheque a sua livre circulação, isso não informa que ele possa orbitar alheio ao seu regramento, causando insegurança às partes envolvidas.
Para que ele circule, é bastante a observância dos preceitos legais contidos na lei de regência que prescrevem a maneira de sua transferência, especialmente, o endosso. 3.
O cheque nominal somente pode ser pago à pessoa nele indicada, ou ao seu portador mediante endosso.
Assim, havendo endosso em preto, com a assinatura de quem é indicado como beneficiário na cártula, endossando diretamente para a parte autora, caracterizada está a legitimidade desta para figurar no pólo ativo da ação monitória. 4.
No caso presente, tendo sido preenchido, literalmente, em nome de quem o cheque fora emitido, constando cláusula "ou à sua ordem", mediante assinatura do nomeado e indicação do beneficiário, configurado está o endosso em preto. 5.
A mera alegação por parte da apelante de ausência de endosso, eis que alega ser a assinatura em questão da própria apelada, sem invocar e provar a nulidade da rubrica que foi lançada como sendo firmada pelo beneficiário dos cheques, não tem o poder de elidir a legitimidade do endosso em preto expressado no verso dos cheques que instruiu a inicial. 6.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/7934-70 0024048-29.2015.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/07/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2016 .
Pág.: 477-484) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CHEQUE NOMINAL - ENDOSSO NÃO COMPROVADO - LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO APENAS.
Não há falar em cerceamento de defesa quando as partes são intimadas para produzir provas e permanecem inertes.
Tratando-se os títulos executados de cheques nominais devem ser pagos à pessoa nele indicados.
Não comprovado a regularidade do endosso, vez que não identificadas as assinaturas apostas no verso do título, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do portador na ação de execução. (TJ-MG - AC: 10000181241522001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 14/03/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2019) Considerado que na própria exordial a Autora afirmou que AMANDA PEREIRA BORGES e UBIRATAN DE BRITO BORGES transmitiram os cheques por endosso aos requeridos, é cediço que o endosso transmite todos os direitos relativos ao cheque (Art.20 da Lei 7.357/85).
Quanto ao pleito liminar, é cediço que para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Conforme relatado na exordial, o perigo de dano resta evidente, na medida em que o nome da parte Autora está inscrito no Relatório de Cheques Sem Fundos (ID 61948122), causando reflexos na esfera econômica, na medida em que foi asseverado pela Autora que não pode requerer quaisquer créditos nem fazer operação de custeio ou bancária por conta da restrição existente em virtude dos cheques mencionados na inicial.
Contudo, a análise do fumus boni iuris se confunde com o mérito da demanda, tendo em vista que foi requerida liminarmente a devolução dos cheques, os quais consistem na obrigação de fazer da presente demanda, havendo ainda necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Certifique, a Secretaria Judicial, acerca da situação processual do processo n° 002847.51.2018.8.14.0107 .
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta as partes demandadas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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