TJMA - 0800545-50.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 21:12
Baixa Definitiva
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17/10/2022 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 21:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
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16/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800545-50.2021.8.10.0033 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COLINAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA - MA12204-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 834/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 24 de setembro de 2021 e sem retorno até o ingresso da ação em 18 de outubro de 2021.
Requer tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
Informa que registrou vários números de protocolos com o pedido de restabelecimento. 2. Sentença.
O juiz a quo julgo procedente o pedido para condenar a compensar por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Juros e correção monetária em sentença. 3. Recurso.
A parte recorrente Equatorial alega que a sentença padece de vício quanto a correta análise dos fatos e dos fundamentos apresentados na peça contestatória.
Argumenta que não há nos autos, e nem mesmo na narrativa da Recorrida, qualquer argumento ou prova que permita a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer afastar por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes.
Que seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado, bem como que os juros moratórios passem a fluir a partir da prolação da sentença e não da citação. 4. Julgamento. A empresa recorrente e concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, de acordo com o art. 176, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. Nesse liame, o acervo fático probatório evidencia que houve a falta de energia na residência da parte recorrida, confirmada pelos protocolos efetuadas no atendimento pessoal da empresa nas datas de 27/09/2021, 01/10/2021, 06/10/2021, todos com o mesmo motivo: falta de energia.
Além disso, foi necessária a concessão de decisão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia na residência.
Nesse sentido, é consabido que ao autor incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito deduzido na peça inicial, a teor do art. 373, I, do CPC (art. 333, I, do CPC de 1973), razão pela qual verifico que a parte recorrida comprovou a narrativa dos fatos.
A parte recorrente confirmou a existência de pelo menos um dos protocolos recebido pela parte recorrida, que trata de serviço emergencial em 01 de outubro de 2021, não rechaçando os demais protocolos, que inclusive foram cadastrados no posto de atendimento da empresa.
Além disso, consta informações do cumprimento da obrigação de fazer (Evento ID n.º 16896956) na data de 26 de novembro de 2021.
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu no ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC.
Quanto ao dano moral, no caso vertente tenho que as circunstâncias revelam que a situação extrapolou o plano do mero dissabor, tendo em vista o dispêndio do tempo produtivo do consumidor na tentativa de requerer administrativamente o restabelecimento do serviço, o que gera um inegável abalo moral diante do descaso da concessionária de energia com o consumidor, mormente por se tratar de serviço essencial.
Com efeito, o caso vertente não trata de interrupção excepcional decorrente de evento climático, no qual não há justificativa técnica coerente com a demora excessiva de mais de 60 dias para o restabelecimento da energia.
Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, mormente do extenso período de privação do serviço, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo deve ser mantido.
Desta feita, mantenho incólume a sentença prolatada. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência).
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 03:07
Decorrido prazo de NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/08/2022 06:00.
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02/08/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2022 15:36
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 01:07
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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29/07/2022 01:07
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800545-50.2021.8.10.0033 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE LUCENA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA - MA12204-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 17:15
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 06:00.
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16/07/2022 00:55
Decorrido prazo de NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA em 15/07/2022 06:00.
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12/07/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800545-50.2021.8.10.0033 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE LUCENA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA - MA12204-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 25 de julho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 01 de agosto de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
08/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 01:42
Decorrido prazo de NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2022 06:00.
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26/05/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800545-50.2021.8.10.0033 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE LUCENA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA - MA12204-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 09:39
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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