TJMA - 0003486-39.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 19:11
Baixa Definitiva
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01/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/10/2023 19:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIO DE 11/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003486-39.2020.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS APELANTE: THIAGO SILVA DA FONSECA ADVOGADOS: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO - OAB/MA 19369-A e BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - OAB/MA 18600-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DELITO FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ.
PERÍCIA EM ARMA DE FOGO APREENDIDA.
DESNECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal, em especial os depoimentos das testemunhas e da vítima, convergem para a prática delituosa do apelante, tipificada no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. 2.
Nos delitos patrimoniais o depoimento das vítimas possuem especial relevância, máxime quando os relatos são firmes, coerentes e corroborados por outras provas.
Precedentes. 3.
O apelante possuía domínio funcional do fato que lhe fora atribuído, de sorte que a sua atuação, a de pilotar a motocicleta no momento da consumação criminosa, se mostrou relevante para a consecução do crime de roubo, razão pela qual deve ser tratado como coautor do delito. 4.
O crime de roubo está devidamente caracterizado, pois a ação delitiva se deu com notório emprego de violência, o que pode ser constatado pelos relatos da vítima e das testemunhas, que afirmaram que os envolvidos realizaram as abordagens de forma violenta, com a utilização de uma arma em punho. 5.
A configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA, independe de prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, a bem do que dispõe a Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Despicienda a realização de perícia em casos de arma de fogo não encontrada ou quando restar inviabilizada a sua realização, se presentes outros elementos que demonstrem a sua utilização, tais como palavras das vítimas e testemunhas, como nos autos.
Precedentes. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0003486-39.2020.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Silva da Fonseca em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís (ID 17229909, p. 1-11), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa.
Depreende-se dos autos que, em 07/04/2020, por volta das 21h, nos bairros Jardim América e Jota Lima, na cidade de São Luís, em continuidade delitiva, o apelante, em companhia do adolescente R.N.C., com unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo, subtraiu 1 (um) aparelho celular Samsung J4, de cor azul, pertencente à vítima Rafael Maia Santos e 1 (um) aparelho celular Samsung A10S, de cor azul, pertencente à vítima Paulo Henrique Fernandes Nogueira.
Da sentença condenatória, o recorrente interpôs Apelação Criminal de ID 22236014, na qual alega, em síntese: (1) a não comprovação do emprego de violência ou grave ameaça, elemento essencial para a configuração do roubo, razão pela qual imperiosa a desclassificação para furto simples (art. 155 do CP); (2) a necessidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, diante da falta de vínculo subjetivo entre o apelante e o outro acusado; (3) que não há indícios ou provas que caracterizem o crime de corrupção de menores; (4) que a arma utilizada no crime pertencia ao menor R.
N.
C. e que o apelante não tinha conhecimento de que aquele estaria armado e que cometeria um delito; (5) que não há laudo pericial que ateste sobre a eficiência da arma de fogo; (6) o cabimento da suspensão condicional do processo, caso as teses anteriores sejam acatadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 23149795), nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da eminente procuradora Regina Maria da Costa Leite (ID 28076867). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Como já ventilado no relatório, intenta o apelante: (1) absolvição genérica; (2) a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples (art. 155 do CP); (3) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; (4) a absolvição do crime de corrupção de menores; (5) a desconfiguração da majorante do emprego de arma de fogo e; (6) com a desclassificação do tipo penal, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo.
Não merecem acolhimento os pleitos do apelante.
Vejamos. (1) (3) Extrai-se da apelação interposta que o pedido de absolvição é genérico, sem elementos concretos que fundamentem a reforma da sentença guerreada.
A materialidade e autoria delitivas estão fartamente demonstradas nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID 17229903, p. 3-6), auto de prisão em flagrante delito (ID 17229903, p. 7-8), auto de apresentação e apreensão (ID 17229903, p. 13), termo de entrega (ID 17229903, p. 15 e 17), auto de qualificação e interrogatório e demais documentos constantes no inquérito, além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Em depoimentos prestados em juízo, as testemunhas policiais, Thiago Pereira Diniz, Sérgio Murilo Costa Junior e Antonio Oliveira da Silva Filho, que participaram na diligência que resultou na prisão do apelante, afirmaram que este estava acompanhado de um menor, que estava na garupa da motocicleta usada para abordar as vítimas.
Ressaltaram que o comparsa do apelante portava uma arma de fogo de fabricação caseira e que com eles foram encontrados os aparelhos celulares das vítimas, que reconheceram os acusados como autores dos delitos.
A vítima Rafael Maia Santos relatou os acontecimentos de forma detalhada, afirmando em sede policial (ID 17229903, p. 14): “QUE ontem dia 07/04/20, por volta de 21h00min, o DECLARANTE se encontrava em uma pizzaria localizada no J Lima, próximo à sua residência, onde tal comércio já se encontrava fechado e o DECLARANTE pelo lado de dentro; QUE nesse instante, o DECLARANTE vê passando devagarzinho uma motocicleta CB 300, cor vermelha, com dois ocupantes em atitude suspeita, sendo que o garupeiro trajava uma blusa com as cores do time Sampaio Corrêa, verde; QUE mesmo achando suspeita a atitude dos elementos na moto, continuou fazendo seu pedido da pizza e deu as costas para rua; QUE nesse instante, o meliante da garupa, bem jovem e franzino, abriu o portão que só estava encostado e anunciou o assalto dizendo "perdeu, passa o celular", apontando uma arma de fogo, tipo revólver para a VÍTIMA; QUE entregou seu celular um SAMSUNG j4, cor azul, comprado há menos de um mês pela quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) nas lojas Americanas (...) ; QUE reconhece, sem sombra de dúvida, que os dois conduzidos foram os mesmos que lhe assaltaram horas antes, utilizado a arma de fogo ora apreendida e lhe exibida bem como a moto CB 300 que está no pátio deste plantão, reconhecendo ainda seu celular subtraído” As informações fornecidas foram corroboradas em juízo, ocasião em que Rafael reafirmou que duas pessoas participaram da ação delituosa, que reconhece o apelante como uma delas e que o menor, que estava na garupa, lhe apontou uma arma de fogo.
O ofendido Paulo Henrique Fernandes Nogueira narrou os fatos da seguinte forma: “QUE ontem dia 07/04/20, por volta de 21h40min, o DECLARANTE se encontrava em frente a sua casa, olhando familiares que totalizavam cinco, jogarem dama; QUE neste exato momento, se aproximou uma motocicleta CB 300, vermelha com dois ocupantes, sendo que o garupa desceu do veículo e com arma em punho anunciou o assalto, dizendo a seguinte expressão 'perdeu, é um assalto"; QUE a VITIMA, acrescenta que esse elemento que podava arma de fogo e usava uma roupa esportiva parecida com as cores do time Sampaio Corrêa, aparentava ser bem jovem e franzino; QUE diz a VÍTIMA que apenas seu celular (SAMSUNG A10 S, cor azul) foi subtraído, visto que o meliante estava bastante nervoso; QUE depois da subtração, os meliantes se evadiram na moto; (...) QUE reconhece a CB 300, ora apreendida, utilizada pelos roubadores; QUE aqui presenciou a chegada de mais uma vítima comunicando no plantão que teria sido vítima de assalto pelos mesmos elementos que roubaram o declarante, utilizando arma de fogo e o veículo CB 300, vermelha e o mesmo ‘modus operandi’” O depoimento foi consonante com aquele prestado em juízo, tendo a vítima confirmado que não tem dúvidas de que o apelante foi um dos participantes do assalto.
O acusado foi ouvido pela autoridade policial (ID 17229903, p. 19), tendo naquela oportunidade confessado a autoria do crime, em parceria com o menor Rafael Nunes Carvalho, que estava na garupa da motocicleta portando uma arma de fogo.
Em juízo, no entanto, aduziu que estava na companhia de Rafael, que é seu vizinho, com quem saiu em sua motocicleta.
No entanto, o apelante disse não saber que o comparsa estava armado e que cometeria delitos naquela ocasião.
Nota-se que, conquanto a defesa entenda pela falta de comprovação da autoria do delito de roubo com corrupção de menor e alegue a necessidade do afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pela análise dos depoimentos nota-se que os argumentos não se confirmam.
Todas as testemunhas e vítimas prestaram depoimentos coesos, que guardam correspondência entre si, deixando claro que o apelante estava acompanhado de um menor e os roubos foram praticados com ações intimidatórias, com a utilização de uma arma de fogo.
Vale ressaltar que nos delitos patrimoniais o depoimento das vítimas possuem especial relevância, máxime quando os relatos são firmes, coerentes e corroborados por outras provas, como na espécie.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEV NCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Pontue-se, ainda, que, na concepção encampada pelos Tribunais Superiores, em que pese se interprete o instituto da autoria por meio de um viés de caráter mais restritivo, incide sobre ele a noção de domínio funcional do fato, por meio da qual, havendo um comum domínio da situação fática por parte dos agentes do crime, mediante a divisão de tarefas para a prática delitiva, a coautoria resta configurada, ainda que alguns daqueles não cheguem a praticar os verbos descritos no tipo.
Destaque-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1364031 MG 2018/0242677-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso).
Assim sendo, conclui-se com facilidade que o apelante possuía domínio funcional do fato que lhe fora atribuído, de sorte que a sua atuação, a de pilotar a motocicleta no momento da consumação criminosa, se mostrou relevante para a consecução do crime de roubo, razão pela qual deve ser tratado como coautor do delito. (2) No que diz respeito ao pedido de desclassificação do delito para o crime de furto, previsto no art. 155, caput, do CP, o apelante argumenta que não foi comprovado o emprego de violência quando da prática do ato delitivo.
No entanto, a linha de defesa não resiste às provas coligidas nos autos.
O crime de roubo está devidamente caracterizado, pois a ação delitiva se deu com notório emprego de violência, o que pode ser constatado pelos relatos da vítima e das testemunhas, que afirmaram que os envolvidos realizaram as abordagens de forma violenta, com a utilização de uma arma em punho.
Dessa forma, a insurgência do apelante acerca da capitulação da sua conduta se mostra inviável. (4) Quanto ao argumento de que o crime foi cometido na companhia de menor já acostumado às práticas infracionais, o que ensejaria a sua absolvição, cumpre asseverar que a configuração do crime previsto no art. 244-B, do ECA, independe de prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, a bem do que dispõe a Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca dos crimes formais, é de se dizer que são infrações que preveem um resultado naturalístico, mas não exigem sua ocorrência para efeitos de reconhecimento da consumação (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: volume 1: parte geral: arts. 1º ao 120 do Código Penal. 24.ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 191).
Deste modo, irrelevante a análise acerca da produção do efetivo resultado constante no tipo penal. (5) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, despicienda a realização de perícia em casos de arma de fogo não encontrada ou quando restar inviabilizada a sua realização, se presentes outros elementos que demonstrem a sua utilização, tais como palavras das vítimas e testemunhas, como visto nos depoimentos acima mencionados. (STJ - AgRg no REsp: 1695539 SP 2017/0231218-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Como visto, os relatos são verossímeis e convergem entre si, o que permite concluir pela autoria e materialidade dos crimes em questão, não dando margem para que seja considerado válido o suscitado questionamento acerca do veredito condenatório.
Igualmente, não merecem reparos os demais aspectos da dosimetria da pena, adequadamente realizada, devendo ser mantida a pena do apelante em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §2º inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 71, todos do Código Penal, ainda pelo artigo 244-B Estatuto da Criança e do Adolescente em concurso material de crimes.
Por tais razões, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:48
Conhecido o recurso de THIAGO SILVA DA FONSECA - CPF: *02.***.*89-06 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 15:39
Juntada de petição
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30/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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28/08/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 16:37
Conclusos para despacho do revisor
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28/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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08/08/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:36
Juntada de sentença (expediente)
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01/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003486-39.2020.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: THIAGO SILVA DA FONSECA ADVOGADO: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO - MA19369-A, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 2573738), pelo que determino que se expeça carta de ordem ao juízo de origem a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, proceda à publicação da sentença de ID 17229909 - Pág. 01/11, no Diário de Justiça Eletrônico, bem como intime as vítimas Rafael Maia Santos e Paulo Henrique Fernandes Nogueira, sobre o seu inteiro teor.
Tudo cumprido e devidamente certificado, encaminhe-se os autos à PGJ para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/02/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 04:20
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DA FONSECA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES NOGUEIRA em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 03:03
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003486-39.2020.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: THIAGO SILVA DA FONSECA ADVOGADO: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO - MA19369-A, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
07/02/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 10:06
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:12
Juntada de vista mp
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10/08/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/08/2022 11:27
Juntada de termo
-
21/07/2022 03:56
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DA FONSECA em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:43
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 09:10
Juntada de diligência
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04/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº0003486-39.2020.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: THIAGO SILVA DA FONSECA ADVOGADA: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO - MA19369-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que na petição de interposição da apelação o representante do apelante optou por oferecer as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º do CPP, e, embora devidamente intimado, o Advogado do Apelante não ofereceu as razões de apelação no prazo regimental, como foi devidamente certificado no ID 18128664.
Desse modo, intime-se pessoalmente apelante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado com vistas à apresentação das razões recursais.
Intimado pessoalmente o apelante e não apresentadas as razões recursais, fica desde logo determinada a intimação da Defensoria Pública Estadual para que as apresente no prazo legal.
Após, intime-se o apelado para contrarrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022 Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:33
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DA FONSECA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:33
Decorrido prazo de KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:38
Decorrido prazo de KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003486-39.2020.8.10.0001 APELANTE: THIAGO SILVA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO - MA19369-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL VÍTIMA: RAFAEL MAIA SANTOS, PAULO HENRIQUE FERNANDES NOGUEIRA Relator: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim DESPACHO Em sua petição de interposição da Apelação, o apelante optou por arrazoar nesta instância, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP.
Assim, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, intime-se o apelante, na pessoa do seu patrono, para apresentar suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
Em seguida, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo acima assinalado.
Apresentadas as referidas peças processuais, dê-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/05/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:56
Recebidos os autos
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24/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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