TJMA - 0800660-39.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:16
Juntada de despacho
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14/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:49
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800660-39.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA MAIA FONSECA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D ES P A C H O Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões.
Caso já atenha apresentado ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:30
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:49
Juntada de apelação cível
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02/11/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800660-39.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA MAIA FONSECA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de julgamento proferido nos autos em razão de omissão/contradição.
Intimado a apresentar resposta, a parte embargada juntou petição em ID Num. 75037660.
Brevemente relatado.
Decido.
Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista que levanta argumentos que foram devidamente abordados na fundamentação da sentença, apresentando meras irresignações com o que foi sentenciado, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
Se não bastasse, o mero inconformismo é atinente ao mérito da demanda e não constitui objeto do presente recurso, razão pela qual o manejo dos aclaratórios traduz nítido interesse da parte embargante em postergar os efeitos da condenação.
Sobre isso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
CARATÉR MERAMENTE PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026 DO CPC.
MULTA ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*27-73, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018) (TJ-RS - ED: *10.***.*27-73 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018).
Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2022 15:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:38
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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13/07/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ELIDIEL POLTRONIERI em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 17:13
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800660-39.2018.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR(A): JORGE DA SILVA MAIA FONSECA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR) / EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Reclama a parte autora que é usuária do UC 7753758 e que recebeu fatura no valor de R$ 10.514,83 (dez mil, quinhentos e catorze reais e oitenta e três centavos) referente a consumo anterior não registrado (CNR) e que, em decorrência de tal cobrança, sua energia foi cortada. Concedida liminar em favor da parte autora em ID Num. 11594665. Em contestação apresentada nos autos, pugnou a demandada inexistência de dano em razão de ter sido realizado procedimento administrativo em que se apurou o consumo irregular de energia, com a devida notificação da demandante. Audiência de instrução realizada no dia 10/03/2022 em que foram ouvidas a parte autora e a testemunha Lucas Andrade Magalhães Silva, momento em que as partes fizeram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Quanto ao mérito, trata-se de demanda na qual a parte autora se diz vítima de conduta reprovável por parte de concessionária de serviço público consistente em lhe imputar consumo acima do normal, sem lhe garantir prévio direito de defesa. Analisando os autos, percebe-se que a requerida observou todos os procedimentos relativos a apuração do consumo não registrado (apresentação de TOI, fotografias, histórico de consumo e demais documentos do processo administrativo), tendo, inclusive, ofertado à parte autora a chance de contraditar a perícia realizada por meio de notificação prévia, inexistindo irregularidade quanto ao procedimento adotado.
Sobre isso: EMENTA: CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
PROVA CONTUNDENTE DA MEDIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Julgamento.
Segundo prevê o art. 129 da Resolução n°414/2010-ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
De acordo com o §1º do art. 129, a empresa deve observar as seguintes exigências: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução (devendo ser entregue uma cópia ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, de acordo com o §2º) ; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso dos autos, percebe-se que a CEMAR realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), juntou as fotografias do equipamento e da irregularidade encontrada (inclinação do medidor), apresentou histórico de consumo do aparelho de medição demonstrando aumento do consumo nos seis meses subsequentes à regularização, memória descritiva e justificativa do cálculo.
Frise-se que mesmo sem prova da autoria, isso não afasta o dever de quem se beneficiou da falha.
Assim, conclui-se que a CEMAR cumpriu os procedimentos legais e regulamentares, no sentido de legitimar a cobrança do débito de recuperação do consumo de energia elétrica, no valor de R$ 1.011,59, devendo ser mantida irretocada a sentença atacada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Exigibilidade das custas e honorários advocatícios suspensa por conta da gratuidade da Justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Ademais, comprovou a requerida que notificou previamente a parte autora do consumo não registrado (ID Num. 18167667 - Pág. 28 e ID Num. 18167667 - Pág. 37), sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica, procedimento que observou o previsto nos art. 172 e 173 da resolução 414/2020 da ANEEL. Além disso, a notificação/realização da inspeção (recebida em 01/2018) se deu dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes da realização do corte (que ocorreu em 05/2018).
Sobre isso: TEMA 669/STJ - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LAUDO DE VISTORIA NÃO DESCONSTITUÍDO PELO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelante e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente em decorrência da apuração irregular de desvio de energia, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2.
A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 3. "RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidorde consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.(REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
PRIMEIRA SEÇÃO.
DJe 28/09/2018.
RSTJ vol. 251 p. 75) 4.
Apelo desprovido (TJ-MA - AC: 00015109720178100131 MA 0022782019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019 00:00:00) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TESE AUTORAL DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZOU CORTE INDEVIDO DE ENERGIA APÓS CONSTATAÇÃO IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE 34 MESES COM BASE NA ESTIMATIVA DE USO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELO QUE SE SUSTENTA DA TESE DE INVALIDADE DO CORTE DE ENERGIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO DE ENERGIA COM BASE NA ESTIMATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE BEM DEMONSTROU A IRREGULARIDADE NO PADRÃO (FLS. 86/87).
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUTOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO SOBRE A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PADRÃO E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA (FL. 86).
ARBITRAMENTO PREVISTO NO ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Comprovada a fraude por adulteração no relógio medidor, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado com base no art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. (TJ-SC - RI: 03050374520188240038 Joinville 0305037-45.2018.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal). Desta forma, lícita a cobrança do valor referente ao consumo não registrado, momento em que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), os quais restam com a exigibilidade suspensa em razão da benesse da justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:52
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:10
Audiência Instrução realizada para 10/03/2022 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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08/03/2022 16:23
Juntada de petição
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04/03/2022 12:13
Juntada de petição
-
02/03/2022 15:15
Juntada de petição
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25/02/2022 09:00
Decorrido prazo de ELIDIEL POLTRONIERI em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:37
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
19/02/2022 21:37
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:24
Audiência Instrução designada para 10/03/2022 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
08/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 12:22
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MAIA FONSECA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:13
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 18:58
Conclusos para despacho
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21/03/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 16:50
Juntada de petição
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28/02/2019 11:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/02/2019 10:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
27/02/2019 00:47
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MAIA FONSECA em 26/02/2019 23:59:59.
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30/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2018 11:11
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 10:45.
-
22/10/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 14:53
Juntada de petição
-
20/08/2018 12:03
Conclusos para despacho
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24/05/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/05/2018 10:21:00.
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16/05/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2018 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/05/2018 09:05
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 11:17
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 17:10
Conclusos para decisão
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04/05/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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