TJMA - 0807305-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/01/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Decorrido prazo de UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Decorrido prazo de MAURO SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:07
Juntada de malote digital
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27/11/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:03
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 14:17
Juntada de parecer
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04/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MAURO SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 19:41
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 02:03
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 08:39
Juntada de malote digital
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807305-80.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0816734-68.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: Mauro Santos ADVOGADO: Gustavo Aguiar (OAB/MA n.º 12.950) AGRAVADOS: Uni Prime Consultoria Financeira Eireli e Banco Safra RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Mauro Santos contra decisão proferida pelo juízo da 10ª vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0816734-68.2022.8.10.0001, indeferiu seu pedido de antecipação de tutela.
Síntese dos fatos.
Mauro Santos narra na exordial, da ação acima referenciada, que Uni Prime Consultoria Financeira Eireli, correspondente do Banco Safra, ofereceu-lhe empréstimo consignado, a juros menores do que já possuía junto ao Branco do Brasil.
Ficou consignado na proposta que o empréstimo seria no valor de R$ 36.825,32 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), cabendo a Uni Prime a quitação da dívida junto ao Banco do Brasil.
Realizado o contrato, o valor foi devidamente depositado na conta do agravante, sendo emitido um boleto no valor referente a dívida junto ao Banco Brasil (R$ 21.825,32) tendo como beneficiária Uni Prime.
O referido boleto foi devidamente pago pelo agravante, contudo, para sua surpresa, a sua dívida, junto ao banco do Brasil, não fora quitada pela Uni Prime, constando em seu contracheque 02 empréstimos consignados, o anterior junto ao Banco do Brasil e segundo junto ao Banco Safra.
Afirmou que, após tomar conhecimento da fraude, dirigiu-se ao Banco Safra informando o ocorrido.
Esta por sua vez esclareceu que a operação de crédito só poderia ser cancelada com a devolução total do empréstimo pactuado.
Desta feita, propôs a referida ação, pugnando a “tutela jurisdicional de urgência a fim de que seja determinada a imediata suspensão do desconto em sua folha de pagamento do empréstimo tomado junto à segunda ré (Banco Safra), e a devolução de eventual parcela já descontada, bem como seja determinado imediato bloqueio de valor de R$ 21.825,32 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) nas contas da primeira ré (UNI PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS)”.
Em uma análise não exauriente, o MM.
Magistrado a quo indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, por considerar ausente o requisito da fumaça do bom direito.
Inconformado, interpôs o presente recurso pleiteando a concessão da antecipação de tutela pleiteada na ação ordinária, reafirmando a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que se mostram presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complementação, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”1 In casu, ao menos nesta etapa de cognição sumária, constato não encontrar presente a fumaça do bom direito, aponto de suspender os descontos decorrente do empréstimo consignado pactuado com o Agravado, Banco Safra e boquear as contas da Agravada Uni Prime, no valor supostamente apropriado indevidamente.
Como bem ressaltou o magistrado a quo, em tese, o contrato deu-se de forma regular, encontrando-se válido, não havendo elementos a indicar possíveis vícios na negociação sob ótica.
Destarte, mostra-se plausível a manutenção da decisão vergastada até ulterior deliberação quando da análise do mérito recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamentos no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312 -
22/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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