TJMA - 0800627-28.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800627-28.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:FRANCISCO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - OAB/MA9824-A PROMOVIDA:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Vistos, etc O autor requereu a desistência da ação, Id. 74283908, bem como justificou ausência em audiência colacionando atestado Id. 74285332.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, data do sistema.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:51
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:14
Juntada de termo
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22/08/2022 11:51
Juntada de petição
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18/08/2022 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 16:25
Juntada de contestação
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17/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 06:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 06:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 06:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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04/06/2022 09:33
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 14:13
Juntada de petição
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27/05/2022 23:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 23:47
Juntada de Certidão
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27/05/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 23:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:35
Juntada de diligência
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PRPROCESSO nº 0800627-28.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO JOSÉ SOUZA DA SILVA Advogados: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA OAB/MA 9.824 PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ SOUZA DA SILVA em desfavor COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz o promovente, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, realizado pela empresa promovida, relativo à fatura de consumo de água do mês de 11/2021 (no valor de R$ 102,58).
Alega, nesse sentido, que a mencionada conta foi devidamente paga no vencimento, ocorrido em 10/12/2021, demonstrado, assim, a irregularidade do apontamento.
Assevera, por fim, que a sobredita inscrição indevida está lhe causando prejuízo e abalo moral, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para determinar à empresa promovida que providencie a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que o promovente foi capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, do que consta nos autos, vê-se que o reclamante juntou comprovante bancário de pagamento de fatura de água (contrato 1630270), emitida pela empresa reclamada, com data de quitação e valor correspondentes ao da fatura que gerou a suscitada indevida inscrição no cadastro de proteção ao crédito (no total de R$ 102,58, pagamento em 10/12/2021), o que denota, ao menos nesta verificação perfunctória, a plausibilidade dos argumentos postos e a probabilidade de existência do direito alegado, de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar pleiteada.
Demais disso, não se evidencia na situação posta a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, é facultado à parte reclamada o exercício do direito de ressarcimento, por meio da medida aplicável, por danos eventualmente suportados.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, que PROCEDA a EXCLUSÃO do nome do promovente FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA DA SILVA (CPF nº *27.***.*27-53), do cadastro de proteção ao crédito dos órgãos SERASA e SPC, referente à fatura de consumo em debate, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para o demandante, em caso de descumprimento da determinação, limitada ao teto de quarenta salários mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
CITE-SE a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
25/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:22
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 09:14
Juntada de petição
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28/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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