TJMA - 0814142-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:20
Juntada de petição
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09/01/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 18:49
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2023 09:42
Juntada de petição
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09/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 842,41, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 105610749.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
07/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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07/11/2023 12:07
Realizado cálculo de custas
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26/10/2023 08:40
Juntada de protocolo
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE23289-A SENTENÇA JUAREZ CORDEIRO ingressou com a presente Ação em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 100570227), a qual transitou em julgado à ID 103452987.
Petição à ID 103581739 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 103581739, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido efetuará o pagamento único da quantia de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo da petição, e será realizado mediante depósito bancário na conta do patrono da parte autora.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 103581739, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, as custas processuais serão pagas nos termos determinado em sentença.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
25/10/2023 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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25/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:54
Juntada de protocolo
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17/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 9 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
13/10/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:33
Juntada de petição
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09/10/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JUAREZ CORDEIRO, em desfavor do LIBERTY SEGUROS S/A, mediante a qual alega cobrança indevida a título de seguro.
Alega a parte autora que é titular de conta salário destinada ao recebimento de seu benefício junto ao Banco Bradesco, e foi surpreendida com cobrança de referente ao Seguro, no valor de R$ 27,84 (vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) debitado mensalmente, sem sua adesão ou anuência e cuja contratação desconhece, conforme extratos de Id 63072074.
Com base nesses fatos, pede a devolução em dobro do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Não concedida antecipação de tutela no ID 63192960.
Contestação da requerida no ID 67209890, por meio da qual suscita preliminares.
No mérito, defende a legalidade da contratação, e alega que houve aceitação do seguro, com a emissão de Bilhete do Seguro contratado, através de intermediador e que não tem responsabilidade.
Nada anexa em relação ao mérito.
Réplica no ID 69623753.
Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzir, nada acrescentaram nos Ids 76787945 e 84010536.
Instadas a se manifestarem sobre os pontos controvertidos, a parte ré se manifestou no ID 91584634.
Decisão de saneamento no ID 93596686, e após manifestação da parte autora no ID 96828165, silente a parte ré (Id 97565167).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento.
Deste modo, reputo como desnecessária a produção de prova pericial.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade da cobrança de valor a título de seguro por parte da instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Entretanto, verifico que o réu sustentou a regularidade na contratação de seguro e a cobranças incidentes na conta da parte autora, ocorre, porém, que a parte requerida não juntou um contrato apto a demonstração da contratação, faz referência a proposta de adesão e não a anexa, não prova termos da contratação, duração inicial do contrato ou suas hipóteses de renovação a que tenha anuído, que legitime o desconto perpetrado.
Apenas a apresentação do Bilhete emitido unilateralmente não prova a adesão.
Somado a isso, o réu, devidamente intimado sobre o interesse em produção de provas, manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Portanto, não restou comprovado que a parte autora contratou junto ao réu o seguro a ensejar o desconto em questão.
Portanto, o requerido não comprova adesão lícita, e tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade constantes do art. 14, §3º, do CDC.
Com feito, é do fornecedor o risco do empreendimento, vez que, por exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios ocasionados, independentemente de culpa.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, o caso é de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, razão ela qual se impõe a procedência dos pedidos de indenização e de declaração de inexistência de débito.
Tenho, outrossim, por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela parte autora.
No caso presente, noto que o fato de ter sido cobrado indevidamente por serviço não contratado, em sua conta bancária, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento.
Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de seguro reclamado na inicial e condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada na conta bancária da parte autora, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso.
Outrossim, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data do início dos descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís /MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
06/09/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:32
Juntada de petição
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12/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE23289-A DECISÃO Em atenção ao que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto a alegação do requerido de litigância predatória, não vislumbro elementos suficientes aptos a caracterizar relação entre a ação aqui proposta com advocacia predatória.
Verifico que os processos apontados pelo réu possuem objeto e causa de pedir distintas, pelo que não se enxerga padronização ou superficialidade entre as demandas.
Ademais, não há como impor ao autor limitação ao judiciário, vez que o princípio constitucional do acesso à justiça trata-se de um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim, pela inexistência de elementos comprobatórios, afasto a preliminar de litigância predatória requerida pela ré.
No que se refere aos pontos controvertidos, entendo como controvertidas as seguintes questões: 1.
Se o autor realizou a contratação do seguro junto ao requerido; 2.
Se há dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto a manifestação sobre provas, verifico não haver pedido das partes para produção probatória.
Desse modo, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável, retornem os autos conclusos para sentença.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:50
Juntada de petição
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE23289-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/04/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:53
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:13
Juntada de petição
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15/09/2022 08:46
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/09/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:41
Juntada de petição
-
03/06/2022 08:26
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814142-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: LIBERTY SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
24/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:40
Juntada de contestação
-
01/04/2022 16:56
Juntada de protocolo
-
01/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
31/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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