TJMA - 0826889-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 15:44
Juntada de petição
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29/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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28/07/2023 13:10
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES OAB/MA 13118 RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Domingo, 23 de Julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
24/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 22:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:24
Juntada de apelação
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04/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ("Facebook Brasil") sob o fundamento de que a sentença proferida é omissa e obscura (ID 89125759).
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID 91188156). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido.
Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro.
Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material.
No caso dos autos, não assiste razão o Embargante.
Segundo o embargante, a decisão em questão é obscura, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a conta @videoszoa não fora localizada na plataforma, sendo atestado pelo Provedor de Aplicações do Instagram que a citada conta é inválida.
Alegou, ainda, ser indevida indenização a título de perdas e danos, uma vez que não houve prova efetiva do prejuízo, ressaltando, por fim, que a consolidação de eventual astreintes é plenamente incompatível com obrigação que não pode ser cumprida, pelo que deve ser afastada a multa diária arbitrada.
Destarte, entendo que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido.
Nesta senda, não concordando a Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
30/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10a Vara Cível -
17/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:42
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A SENTENÇA LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que é proprietária da página “@videoszoa”, a qual, nos últimos anos, cresceu exponencialmente e possui cerca de 1.900.000 (um milhão e novecentos mil) seguidores, atingindo cerca de 30 milhões de pessoas semanalmente.
Assim sendo, afirma que, mesmo começando como hobby, passou a tê-la como sua única fonte de renda.
Contudo, alega que, sem nenhuma notificação prévia, teve sua conta desativada em julho de 2021 pela requerida, o que gerou, além do prejuízo financeiro, uma série de constrangimentos perante seus parceiros comerciais.
Nesse sentido, argumenta ainda que não publicou nada que iria contra as diretrizes da empresa e que não sabe a razão do bloqueio.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela antecipada, a reativação de sua conta, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 69698440, indeferindo a tutela de urgência, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita.
Contestação sob ID 73515973, na qual a requerida sustenta que a conta “@videoszoa” não foi localizada na plataforma e que, possivelmente, tenha sido deletada permanentemente em detrimento de violações às políticas da plataforma, razão pela qual não seria possível a sua reativação.
Ademais, afirma que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique a indenização por lucros cessantes ou danos morais.
Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certidão de ID 82166881.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 82962366).
Já a parte autora se manteve inerte, como consta em certidão de ID 87484573.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A lide diz respeito a suposto bloqueio ilícito de conta em rede social, bem como, quanto ao cabimento de indenização decorrente deste.
Assim sendo, a parte autora alega que sua conta (@videoszoa), a qual utilizava como fonte de renda, foi bloqueada sem motivo aparente e sem notificação prévia, causando efetivos danos de ordem material e moral ao demandante.
Diante disso, a parte requerida se limitou a argumentar que não localizou a conta referida e que, provavelmente, esta tenha sido deletada permanentemente em detrimento de violações às políticas da plataforma.
Dessa forma, haja vista que a parte requerida não impugna diretamente o fato (art. 341 do CPC), é evidente que a conta @videoszoa, de titularidade da autora, foi bloqueada, restando analisar apenas quanto a legalidade do ato.
Nesse contexto, a teoria geral dos contratos rege o princípio da autonomia de vontade ou da liberdade contratual, conforme assegura o artigo 421 do Código Civil, e qualquer cancelamento de contrato deve ser devidamente justificado, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e subjetiva e função social dos contratos.
No presente caso, para que o usuário ingresse na rede social da requerida, é necessário submeter-se à concordância prévia com os termos de uso e demais condições unilateralmente impostas pela empresa, sem a possibilidade de discussão, alteração ou exclusão de quaisquer delas, semelhante ao que acontece no contrato de adesão.
Assim, a previsão contida nos termos de uso, que permite a restrição/exclusão/indisponibilidade de perfis é válida, ainda que sem notificação prévia, contudo é necessário que se demonstre o motivo que ensejou tal penalidade, temporária ou definitiva. É farta a jurisprudência neste sentido: AÇÃO COMINATÓRIA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
Autora que pretende o reestabelecimento de seu perfil em rede social.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Tramitação do recurso sem efeito suspensivo.
Ausência de subsunção ao art. 1.012, §4º, do CPC.
Eficácia da tutela antecipada mantida.
Mérito.
Desativação da conta da autora.
Ausência de comprovação acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social.
Cancelamento da conta da autora que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação.
Determinação de reativação da conta da autora devida.
Eventual impossibilidade no adimplemento da cominação que deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença, implicando na conversão da obrigação em perdas e danos.
Astreintes corretamente fixadas, em valor razoável e proporcional.
Sentença mantida. Ônus sucumbenciais adequadamente distribuídos entre as partes.
Honorários advocatícios que não comportam redução.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível1013606-06.2022.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro:11/10/2022).
Neste particular, cabia à parte requerida demonstrar nos autos a alegada conduta que teria violado os termos de uso do aplicativo, no entanto, a contestação, veio absolutamente desprovida de qualquer comprovação da alegada violação pelo autor, dos termos e diretrizes de suas plataformas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez não comprovado o contrário, entendo que o bloqueio da conta “@videoszoa” foi ilícito, motivo pelo qual se faz necessária a reativação da referida conta.
Ressalta-se que eventual impossibilidade no adimplemento da cominação deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Constatada a inviabilidade, deve haver conversão da obrigação em perdas e danos.
Outrossim, verifico ainda que a parte autora alega ter sofrido danos pelo bloqueio da conta, razão pela qual requer a indenização por parte da requerida.
Nesse contexto, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de um ato ilícito praticado por ele.
Desse modo, ante a evidente relação de consumo das partes, a requerida responde, objetivamente, por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por conseguinte, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister constatar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Desnecessária a aferição de culpa.
Sendo assim, constatado o bloqueio ilícito da conta do autor, resta incontroverso que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, cabendo aferir apenas a existência de danos causados ao demandante em razão da referida prática ilícita.
Nessa conjuntura, o autor reclama a indenização a título de lucros cessantes pelas parcerias fechadas que foi obrigado a recusar e a reembolsar por não conseguir realizar o conteúdo publicitado para o qual foi contratado.
Isto posto, é certo que os lucros cessantes compreendem os ganhos certos ou próprios por direito, dos quais a parte foi privada de receber, nos termos do art. 402 do CC: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, para conferir verossimilhança às suas alegações, a parte autora juntou conversas (ID 67306925 e seguintes) com parceiros comerciais que contrataram ou tentaram contratar os seus serviços, os quais, em razão do bloqueio da conta “@videoszoa”, não puderam ser efetivados e, portanto, houve devolutiva e recusa por parte do demandante.
Logo, é evidente que a autora deixou de auferir lucro certo pelo bloqueio ilícito promovido pela parte requerida, motivo pelo qual entendo que cabe a indenização por lucros cessantes, a qual deve ser devidamente mensurada em fase de liquidação.
Por fim, o autor argumenta ainda que o bloqueio ilícito de sua conta causou a ele danos de ordem moral.
Nesse sentido, vejo que o perfil do autor está bloqueado há 1 ano e 8 meses, o que, por certo, causou grande angústia e incerteza ao demandante, que foi, deliberadamente, privado de sua fonte de renda sem garantia de sua retomada.
Não bastasse, observo também que o bloqueio ilícito da conta causou abalo à credibilidade do autor e de seu trabalho, uma vez que gerou um sentimento de desconfiança aos seguidores e potenciais consumidores.
Assim, não há dúvidas que a dor e sofrimento experimentados pelo requerente ultrapassaram o nível de meros contratempos cotidianos, configurando o dano moral.
Nesse sentido: Prestação de serviços.
Desativação de conta em rede social (Instagram).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação do réu.
Falha na prestação do serviço.
Desativação arbitrária da conta na plataforma digital.
Perfil utilizado pelo usuário para exercício da atividade profissional de influenciador digital.
Inobservância do dever de prestar prévia informação a respeito dos motivos do bloqueio temporário da conta.
Ferramenta essencial para o trabalho realizado pelo influenciador digital.
Ausência de comprovação pelo réu, ademais, de que houve violação aos termos de uso da plataforma. Ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Imperiosa a reativação da conta.
Precedentes.
Dano moral caracterizado.
Desativação de conta com cerca de 2,8 milhões de seguidores.
Impossibilidade de realização de postagens publicitárias relevantes.
Quantum indenizatório de R$ 10.000,00, que se mostrou razoável e proporcional à extensão do dano.
Art.944 do CC.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1003163-46.2021.8.26.0127; Relator(a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022).
Desse modo, configurados os danos morais, passa-se à tarefa de sua quantificação, que deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nessa linha, analisando a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, compreendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), requisitada pela parte autora, bem atende a tais balizas, afigurando-se razoável e adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a empresa requerida a reativar a conta “@videoszoa” no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em hipótese de descumprimento judicial; b) Condenar a requerida a indenizar o autor a título de lucros cessantes, os quais devem ser mensurados em fase de liquidação.
Ao total deve ser acrescido juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; c) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados do evento danoso; d) Por fim, condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
24/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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27/12/2022 14:12
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A ATO ORDINATÓRIO - Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 07:27
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:29
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
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24/09/2022 12:29
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
16/09/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2022 12:35
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora objetiva liminarmente, a reativação de perfil em rede social mantida pelo requerido.
Relata a parte autora que mantinha perfil na rede social "Instagram" e que teve seu perfil desativado na data de junho/2021, sem qualquer aviso prévio, ou justificativa por parte do requerido quanto ao motivo da desativação.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista o lapso temporal existente entre o fato constitutivo alegado na inicial (junho/2021) e o ajuizamento da ação (maio/2022).
Ademais, o deferimento da medida ora vindicada neste momento anteciparia o mérito, devendo o presente feito seguir o seu trâmite regular, oportunizando ao requerido que preste esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial, por meio de contestação, garantindo-lhe, assim, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22051915250222300000062965576) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
24/06/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:43
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:45
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826889-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB MA13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
22/05/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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