TJMA - 0800814-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
25/01/2024 23:42
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:48
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800814-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WALMISIA SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANNYELLE MENDONCA GOMES - OAB/MA 9863 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância.
Quanto a preliminar inépcia da inicial, suscitada pela parte Ré, entendo apta a petição inicial, visto que, munida de narrativa lógica dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, requisitos previstos no Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a preliminar inépcia da inicial.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se há legitimidade dos descontos efetuados em conta corrente da parte autora, referente ao contrato de operação n.º 950263673; 2.
Se a natureza do contrato de operação n.º 950263673, se trata de empréstimo em consignação ou mútuo comum; 3.
Se existe a aplicação do limite de desconto de 30% (trinta por cento), previsto na Lei n.º 10.820/2003 ao caso concreto ou não.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:31
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800814-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WALMISIA SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANNYELLE MENDONCA GOMES - OAB/MA9863 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/04/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 21:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2023 16:36
Juntada de termo
-
09/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:51
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
13/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800814-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WALMISIA SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANNYELLE MENDONCA GOMES - OAB/MA9863 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:18
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2022 08:25
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800814-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: WALMISIA SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
24/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/05/2022 10:37
Conciliação infrutífera
-
23/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:32
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:01
Juntada de contestação
-
13/05/2022 12:23
Juntada de termo
-
18/04/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 15:32
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
31/01/2022 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2022 11:10
Juntada de petição
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31/01/2022 10:45
Juntada de petição
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21/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/01/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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