TJMA - 0806713-17.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:49
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO ALBUQUERQUE LIMA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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13/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:52
Juntada de diligência
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10/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 11:32
Juntada de diligência
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21/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:19
Juntada de petição
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05/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 22:17
Outras Decisões
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17/02/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:13
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO ALBUQUERQUE LIMA em 26/01/2022 23:59.
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29/12/2021 10:23
Juntada de petição
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28/12/2021 16:56
Juntada de petição
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01/12/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 10:50
Juntada de diligência
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10/03/2021 08:42
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO ALBUQUERQUE LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:39
Publicado Citação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº : 0806713-17.2020.8.10.0029 NATUREZA: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): administradora de consorcio honda RÉU: MAURO ROBERTO ALBUQUERQUE LIMA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO O Exmo.
Doutor AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Juiz de Direito e Titular da 2ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ªVara Cível da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. DETERMINA Ao Senhor Oficial de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a BUSCA E APREENSÃO de um veículo/marca/modelo: MOTOCICLO HONDA POP 1101, ANO: 2018/2018 CHASSI: 9C2JB0100JR052609, PLACA: PTF7602, COR: PRETO, RENAVAM:*11.***.*37-54, que se encontra em poder do requerido MAURO ROBERTO ALBUQUERQUE LIMA, sob CPF nº *10.***.*84-81 com endereço na RUA BOA ESPERANCA, 1439, SERIEMA, CAXIAS, MA, CEP: 65600000 , entregando-o em seguida em poder do representante legal do Requerente ou a quem este vier a indicar, na qualidade de depositário, mediante o competente termo, ficando este advertido de que não poderá usá-lo, tampouco retirá-lo desta Comarca, até o decurso do prazo de cinco (05) dias da efetivação da medida liminar e/ou da intimação da Requerida para pagar a dívida, comprometendo-se, entretanto, à guarda e conservação.
Logo após, cite-se o requerido, para, querendo, pagar a dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar-se liminarmente a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a faculdade de venda antecipada do veículo, salientando-se que no caso de incorporação ao seu patrimônio deverá o credor promover a avaliação do veículo e/ou querendo, contestar a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04) e demais cominações legais.
Ficando de logo o mesmo cientificado do que dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: “Art. 285 - Não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.
Obs.: Na hipótese de pedido de purgação da mora, promova a Contadoria Judicial a atualização da dívida considerando as parcelas vencidas/vincendas, devidamente acrescida das custas iniciais e de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, intimando-se o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento, dentro do prazo legal.
Obs. 1: Os documentos encontram-se anexados ao processo no sistema PJe.
Obs. 2: Caso necessário fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial para o fiel cumprimento do presente mandado. ANEXO: INICIAL | DESPACHO/ DECISÃO. SEDE DO JUÍZO: RODAPÉ. CUMPRA-SE nos termos e na forma da lei.
Expedido nesta cidade de Caxias/MA, em Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
Eu, MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi e digitei. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/02/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:40
Juntada de Carta ou Mandado
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05/02/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 11:47
Juntada de petição
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05/12/2020 10:44
Conclusos para decisão
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05/12/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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