TJMA - 0840990-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2021 07:14
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA COSTA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:58
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840990-46.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIO CESAR DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIO CESAR DA COSTA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 00813/2000 (2ª Vara da Fazenda Pública) proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMA-ASSEPMMA.
Em despacho de ID 39357878, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido, ocasião em que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certifica o documento de ID 1228062.
Em despacho de ID 47620397, concedeu-se o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas a serem pagas pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial, e após devidamente intimado para tal, o autor manteve-se inerte, conforme evidencia a certidão de ID 50355545. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/09/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:59
Indeferida a petição inicial
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06/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:05
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA COSTA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 18:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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24/07/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:22
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840990-46.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIO CESAR DA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intime-se o requerente para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. . -
12/01/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:22
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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