TJMA - 0800659-62.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 18:51
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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15/03/2021 18:48
Juntada de termo
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13/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 23:10
Juntada de petição
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26/02/2021 17:44
Juntada de Alvará
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26/02/2021 14:46
Juntada de petição
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18/02/2021 15:36
Juntada de termo
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18/02/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800659-62.2017.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): ROSA ELIZETH NUNES MORAIS REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n° 8433751), proposta em 18 de outubro de 2017, por ROSA ELIZETH NUNES MORAIS, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao postular, em síntese, indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à sua residência, bem como demora na religação. A inicial narra que a autora sofreu corte de energia no dia 04 de outubro de 2017, sem especificar o horário, de maneira indevida, pois todas as faturas estariam pagas na data do corte.
Além disso, no mesmo dia, a autora teria solicitado a religação, mas os funcionários da requerida teriam apenas trocado o “selo” do medidor de energia, tendo a residência permanecido sem energia, visto que um dos fios elétricos que conectava a casa ao poste da rua estaria cortado.
A exordial esclarece que o corte da fiação também foi informado à concessionária ré, tendo sido o fornecido de energia restabelecido somente após mais de 24 (vinte e quatro) horas. A parte requerida, por sua vez, em sede de contestação (ID n° 35850778) aduziu que a suspensão do fornecimento de energia ocorrida no dia 04 de outubro de 2017, às 14 (quatorze) horas e 06 (seis) minutos em razão do inadimplemento das faturas de agosto e setembro de 2017 e que houve aviso prévio de corte no bojo das faturas anteriores.
A concessionária afirmou que as contas teriam sido pagas somente após o corte e que inclusive na ocasião do corte teria sido constatado autorreligação na unidade consumidora. A ré, por fim, esclareceu que houve pedido de religação no dia 04 de outubro de 2017, às 13 (treze) horas e 07 (sete) minutos, com execução no mesmo dia às 16 (dezesseis) horas e 08 (oito) minutos, avaliada improcedente, posto que a unidade não estaria mais cortada.
Além disso, teria havido uma solicitação de serviço emergencial por falta de energia no dia 05 de outubro de 2017, às 09 (nove) horas e 15 (quinze) minutos, com execução no mesmo dia, às 19 (dezenove) horas e 15 (quinze) minutos. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 23 de setembro de 2020, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, conforme ID n° 36046830.
Em depoimento, a autora afirmou que tentou apresentar os comprovantes de pagamento das faturas de energia no momento do corte.
Porém os prepostos da requerida teriam dito que a apresentação dos comprovantes não obstaria a interrupção do fornecimento de energia.
Ademais, diferente do que consta na inicial, a autora aduziu ter passado mais de 70 (setenta) horas sem energia. Eis o breve relatório necessário.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve suspensão ilegítima do fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, bem como se houve demora no restabelecimento do serviço e se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. É, pois, assente o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei n. 8.987/1995 c/c artigo 22, CDC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, a decisão de ID n° 8679541 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova foi aplicada apenas para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, ao ser necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Na situação apresentada, verifico, de pronto, que as 03 (três) faturas imediatamente anteriores ao corte se encontravam pagas no momento da suspensão do fornecimento de energia no dia 04 de outubro de 2017, senão vejamos: Fatura Vencimento Pagamento Reaviso de Vencimento 07/2017 (p. 03 - ID n° 8433762) 19/07/2017 11/09/2017 (p. 03 - ID n° 8433762) Com reaviso de vencimento referente à fatura 06/2017 08/2017 (p. 02 - ID n° 8433762) 18/08/2017 03/10/2017 (p. 02 - ID n° 8433762) Com reaviso de vencimento referente à fatura 07/2017 09/2017 (p. 01 - ID n° 8433762) 21/09/2017 04/10/2017, às 13h 15 mim e 11s (p. 01 - ID n° 8433762) Com reaviso de vencimento referente à fatura 08/2017 Assim, verifica-se que, no momento do corte, às 14 (quatorze) horas e 06 (seis) minutos, segundo a requerida (p. 03 – ID n° 35850778), não havia faturas em aberto. É certo que o pagamento da fatura do mês de setembro de 2017 se deu horas antes do corte, mas a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que apresentou o comprovante de pagamento à equipe da requerida.
No entanto, os seus prepostos prosseguiram com a suspensão da energia, em desacordo com o que prevê a Resolução n/ 414/2010 da ANEEL. O artigo 172, § 1°, Resolução n° 414/2010 da ANEEL determina que a apresentação do comprovante de adimplemento do débito em aberto à equipe responsável pela suspensão, ainda que após a data de vencimento, obsta a efetivação da interrupção do fornecimento de energia: Artigo 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. – grifos meus. Dessa maneira, forçoso é reconhecer que a suspensão do fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora se deu de maneira ilegítima, vez que não observou os ditames da Resolução n° 414/2010 da ANEEL. Ademais, constato que, de fato, houve demora excessiva na religação, posto que o prazo para religação de urgência, em área urbana, que é o caso dos autos, é de 24 (vinte e quatro) horas, consoante prevê o artigo 176, III, Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
No entanto, o fornecimento de energia elétrica à residência da autora somente foi restabelecido no dia 05 de outubro de 2017, às 19 (dezenove) horas e 15 (quinze) minutos, conforme afirmação da própria requerida (p. 05 – ID nº 35850778). Esclareço, por oportuno, que embora a concessionária requerida tenha aduzido, em sede de contestação, que o chamado de religação foi atendido ainda no dia 04 de outubro de 2017, às 16 (dezesseis) horas e 08 (oito) minutos, mas que na ocasião foi constatado que a unidade consumidora não estaria mais cortada, não há nos autos documento capaz de subsidiar tal alegação. Uma vez constatada falha na prestação do serviço, tanto pelo corte indevido, quanto pela demora na religação, resta verificar se há responsabilidade civil da concessionária de energia ré pelos eventuais danos causados.
Nesse contexto, o artigo 37, § 6º, Constituição Federal (CF) adotou, em matéria de responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, tal como a requerida, a teoria objetiva ou do risco. Então, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público se fundamenta no risco administrativo, sendo, portanto, objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Assim, por ser objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores de bens e serviços pelos danos causados aos consumidores, é desnecessária a prova do prejuízo efetivo (artigo 14, CDC), pois basta o reconhecimento da suspensão ilegítima do fornecimento de energia elétrica, em inobservância aos procedimentos determinados pela agência reguladora, para que haja o dever de indenizar. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido.
Atrelado a isso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, tais como o período de duração da suspensão, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Dessa forma, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, ao levar em consideração a falha na prestação do serviço, fixo a quantia de R$ 2.374,00 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder a 50 (cinquenta) vezes o valor da conta, objeto da presente interrupção. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.374,00 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria, para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
16/02/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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10/10/2020 10:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 19:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2020 07:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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25/09/2020 04:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:15
Juntada de contestação
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16/09/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 15:43
Juntada de diligência
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16/09/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 15:42
Juntada de diligência
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15/09/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 19:28
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2020 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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02/06/2020 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 13:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2018 12:06
Juntada de Certidão
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07/02/2018 16:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 06/02/2018 15:30.
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15/01/2018 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2018 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/02/2018 15:30.
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02/11/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 12:14
Conclusos para despacho
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18/10/2017 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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