TJMA - 0813797-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 14:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813797-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
24/10/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:29
Juntada de apelação
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27/09/2022 09:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813797-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOYCE ALVES CAVALCANTI PEREIRA - OAB/SP 291553 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que venceu o processo licitatório promovido pela ré para executar os serviços de manutenção de redes e ramais prediais e pequenas ampliações de redes de distribuição dos sistemas de abastecimento de água de São Luís, nas áreas de competência da Gerência de Negócios do Barreirinhas, conforme pactuado no contrato nº 073/2012-PRJ.
Pontuou que a suplicada atrasou em demasia os pagamentos devidos pelas notas fiscais emitidas, dando azo à incidência dos encargos previstos no contrato.
Ressaltou que, conforme o instrumento contratual respectivo, a suplicada teria o prazo de 30 dias do adimplemento de cada etapa para efetuar a contraprestação, o que não foi obedecido in casu.
Em sua fundamentação, a autora colacionou preceitos jurídicos e doutrina que entende aplicáveis ao tema, reclamando o seu crédito com lastro nos documentos acostados.
Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento “das diferenças decorrentes do cálculo da atualização monetária sobre as parcelas adimplidas além do prazo consignado para pagamento no contrato administrativo nº 073/2012, com base na variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, tudo devidamente acrescido de juros de mora na razão de 1% a.m., calculados a partir do trigésimo dia após a expedição do Boletim de Medição”, além de custas e honorários advocatícios.
Embora devidamente citada e habilitada aos autos, a parte demandada não apresentou contestação, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, a autora postula o recebimento do crédito relativo aos encargos devidos pelo atraso nos pagamentos realizados pela ré no contrato administrativo referenciado (nº 073/2012), com base na variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de mora no percentual de 1% ao mês.
Nesse cenário, foi acostado no ID 63025656 o aludido contrato, o qual prevê, em sua cláusula sexta, o prazo para pagamento dos serviços na seguinte forma: CLÁUSULA OITAVA – Pela prefeita execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor global estimado de R$ 336.167,67 (trezentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), para o LOTE VI, correspondendo ao valor da medição mensal através de recursos consignados no Plano Interno MANUESG, Fonte de Recursos: 0218.
ND: 33.90.39.
PROGRAMA 17.512.0552.4488.0001.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias contados a parti do registro da Fatura no setor de Protocolo da CONTRATANTE, devidamente conferida e atestada pelo setor competente.
De mais a mais, a suplicante anexou no ID 63025357 uma planilha com os cálculos dos valores que entende devidos, sendo detalhada a incidência de juros e correção monetária, o que evidencia que não houve inadimplemento nos pagamentos em si, mas tão somente atrasos na quitação de cada parcela.
Nesse cenário, os referidos elementos de prova corroboram a higidez do crédito vindicado pela suplicante, que foi onerada com a realização do serviço necessitado pela ré, mas não obteve a remuneração respectiva no prazo previsto contratualmente.
O acervo documental demonstra que a requerida recebeu os serviços contratados, não havendo justificativa plausível para a impontualidade.
Contudo, o numerário buscado, encontra-se prescrito, como será detalhado mais adiante.
Destarte, como já ressaltado, o contrato administrativo firmado previu o prazo de trinta dias para o pagamento, que não foi obedecido.
Resta claro que a suplicada não cumpriu com a sua parte na avença na medida em que atrasou o pagamento ao qual se vinculou.
No que tange aso cálculos do montante da dívida, merece registro que as parcelas foram atingidas pela prescrição trienal, uma vez que vários pagamentos relacionados pela autora na planilha que acompanha a inicial foram feitos nos idos de 2013/2017 e início de 2018 (março), tendo a ação sido proposta em 18/03/2022.
Nesse caso, são inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 20.910/1932 para as pretensões acaso existentes e oponíveis às sociedades de economia mista. É que, organizadas na forma da legislação de direito privado, por força de disposição constitucional (artigo 173, inciso II), submetem-se às normas do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. 1.
A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1715046/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
Nessa toada, observa-se que as parcelas estão prescritas, haja vista o prazo para ingressar com a presente ação, findou em março de 2021, como visto acima.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários a cargo da parte autora.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, cabendo a esta Secretaria Judicial formalizar o elenco de diligências pertinentes, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 15 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
21/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:54
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/08/2022 16:45
Conciliação infrutífera
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02/08/2022 11:47
Juntada de protocolo
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02/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:35
Juntada de petição
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03/06/2022 01:30
Publicado Citação em 25/05/2022.
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03/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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03/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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30/05/2022 14:47
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813797-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOYCE ALVES CAVALCANTI PEREIRA - OAB/SP 291553 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Trata-se de Ação de cobrança pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o estatuto social da parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o contrato social, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 21 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/08/2022 às 16:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
23/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:52
Conclusos para despacho
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25/04/2022 02:08
Decorrido prazo de JOYCE ALVES CAVALCANTI PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:19
Juntada de petição
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29/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 00:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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