TJMA - 0800633-35.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:31
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:30
Juntada de petição
-
01/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800633-35.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: OSILEIDE SABOIA ALVES ADVOGADO: EDMAR RAMON BORGES SERRA – AOB/MA 15.227 PROMOVIDA: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A ADVOGADA: LUDMILLA SILVA COSTA – OAB/MA 17.530 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSILEIDE SABOIA ALVES em desfavor de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
Alega a parte reclamante, em suma, que possui relação de consumo com a requerida, CDC nº 1343623- 6, hidrômetro A17F057161.
Aduz que o faturamento de consumo mensal está muito acima da média ou do consumo normal de água.
Afirma que nos meses de agosto de 2021 recebeu fatura no valor de R$ 287 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), setembro 2021 no valor de R$ 287,92 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), novembro de 2021 no valor de R$ 75,74 (setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), janeiro de 2022 no valor de R$126,80 (cento e vinte seis reais e oitenta centavos), fevereiro de 2022 no valor de R$ 271 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e março de 2022 no valor R$ 75,74 (Setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Alega que a requerida não providenciou uma visita técnica ao imóvel da requerente nem forneceu as devidas informações referentes ao aumento repentino dos valores das faturas acima referida, pelo que buscou novamente contato com a requerida surpreendida por duas novas faturas incluindo a de setembro de 2021 no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) está em duplicidade outrossim já tarifada no mesmo mês com valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
E ainda cita as faturas de janeiro e fevereiro 2021, no valor de R$ 58,12 (cinquenta e oito reais e doze centavos), em comparação com as faturas supostamente abusivas.
Pelo que requer o cancelamento da fatura em duplicidade referente aos meses de setembro de 2021 e agosto de 2021, bem como o refaturamento com base no seu histórico de consumo dos meses de novembro de 2021, janeiro 2022, fevereiro 2022 e março de 2022 e indenização a título de danos morais.
Liminar concedida. A empresa requerida contestou os pedidos, suscitando, em especial, a preliminar de complexidade de causa, o que culminaria na Incompetência Material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica para dirimir tal controvérsia.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base na provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, revogo a liminar concedida anteriormente, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pela empresa requerida, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
27/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2022 11:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 09:02
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 28/05/2022 15:41.
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800633-35.2022.810.0007 PROMOVENTE: OSILEIDE SABOIA ALVES ADVOGADO: EDMAR RAMON BORGES SERRA – OAB/MA 15.227 / Fone: (98) 98608-3057 PROMOVIDA: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A PREPOSTO: THAYSON CABRAL DA SILVA ADVOGADO: LUDMILLA SILVA COSTA – OAB/MA 17.530 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte dias de junho de 2022 às 17h00min, na Sala de Audiência desta Unidade Judicial, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para Audiência de Conciliação presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e os advogados acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, foram apresentadas proposta e contraproposta de acordo, mas não foram aceitas, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase.
Pelo exposto, fica a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 05 de setembro de 2022 às 10h40min, estando as partes e seus advogados, de já, intimados. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Conciliadora do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/06/2022 12:45
Juntada de petição
-
27/06/2022 05:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 05:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2022 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 16:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2022 14:21
Juntada de petição
-
17/06/2022 19:09
Juntada de petição
-
17/06/2022 18:32
Juntada de contestação
-
13/06/2022 20:33
Juntada de petição
-
07/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
07/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:55
Juntada de diligência
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800633-35.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: OSILENE SABOIA ALVES Advogado: EDMAR RAMON BORGES SERRA OAB/MA 15.227 PROMOVIDO: BRK AMBIETAL – MARANHÃO S.A.
Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR OAB/MA 5.302 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Condenatória com Pedido Liminar, ajuizada por OSILENE SABOIA ALVES em desfavor BRK AMBIETAL – MARANHÃO S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a promovente, em síntese, que a empresa promovida vem emitindo faturas (novembro/2021, janeiro, fevereiro e março de 2022, e em duplicidade as de agosto e setembro de 2021), referentes a sua unidade residencial (cadastro nº 1343623) onde mora sozinha, em valores que não condizem com o seu consumo médio habitual, bem abaixo das cobranças questionadas.
Assevera, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive, por meio do PROCON, mas, não teve êxito, resultando, das cobranças exorbitantes, o corte de seu fornecimento de água, o que está comprometendo suas necessidades básicas.
Assevera, por fim, que a sobredita suspensão no fornecimento de água está lhe causando prejuízo e abalo moral, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para determinar à BRK AMBIETAL – MARANHÃO S.A que providencie o imediato reestabelecimento do fornecimento de água no imóvel da reclamante. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo. No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que a promovente foi capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, do que consta nos autos, vê-se que a reclamante juntou comprovantes de várias contas de água, além de relatório de consumo, em que é possível notar que a sua média de consumo no ano de 2021 não excedia o valor de R$ 67,00, e, que, de fato, há um aumento considerável no valor das faturas, sobretudo, do ano de 2022 (meses de janeiro, fevereiro e março, nos montantes de R$ 126,80, R$ 271,52 e R$ 75,74, respectivamente), além de discrepância nas contas de agosto e setembro de 2021 (ambas no total de R$ 287,92).
Nesse passo, considerando ainda que a reclamante informa que mora sozinha no imóvel, e que o seu fornecimento de água foi suspenso em razão dos débitos apontados como irregulares, reconheço, ao menos nesta verificação perfunctória, a plausibilidade dos argumentos postos e a probabilidade de existência do direito alegado, de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar pleiteada.
Cabe observar, ademais, que, em se tratando de prestação dos serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, enquadrado como essencial para a população, de forma que a sua supressão compromete as necessidades básicas e a dignidade da pessoa.
Tem-se que, não se mostra acertada a interrupção do fornecimento regular de água para a reclamante, sobretudo, na presente situação em que pairam dúvida sobre a exatidão dos valores cobrados de algumas faturas, o que, inclusive, poderá ser devidamente apurado no momento processual devido.
Autorizando, também em razão disso, a concessão da medida liminar, para que a empresa reclamada religue o fornecimento de água no imóvel da promovente.
Demais disso, não se evidencia na situação posta a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, é facultado à parte reclamada o exercício do direito de ressarcimento, por meio da medida aplicável, por danos eventualmente suportados.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à BRK AMBIETAL – MARANHÃO S.A, que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a sua intimação, PROCEDA a RELIGAÇÃO do fornecimento do serviço de água da CDC nº 12343623, que se encontra registrada em nome de OSILENE SABOIA ALVES (CPF nº *74.***.*74-87), sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para a demandante, em caso de descumprimento da determinação, limitada ao teto de quarenta salários mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
CITE-SE a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
26/05/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 22:27
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 16:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/05/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812144-28.2022.8.10.0040
Cordelia Alves Nogueira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 13:39
Processo nº 0844191-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 10:08
Processo nº 0844191-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 12:35
Processo nº 0800188-19.2022.8.10.0071
Maria Borges Pimenta
Roberto Maciel Parente
Advogado: Yasmin Luanna Campos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 20:00
Processo nº 0827348-35.2022.8.10.0001
Rech Agricola S/A
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo de Paiva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2022 15:16