TJMA - 0827215-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827215-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB/SP 303249 SENTENÇA HUGO SANTANA DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVIÇOS S/A, com pedidos de tutela de urgência para determinar que o autor pague somente o valor principal de R$ 1.000,00 (um mil reais) constante na cédula de crédito bancário – CCB e liberado na conta bancária PicPay, com a retirada todos os juros, encargos com a obrigação do autor pagar somente o saldo remanescente de R$ 87,22 (oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) e a suspensão da cobrança das demais parcelas OU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS, ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO JUDICIALMENTE.
Narra o autor que é pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista, o que o coloca em situação de hipervulnerabilidade perante o banco réu.
Diz que não trabalha, portanto, não aufere renda, é estudante do curso superior de Sistema da Informação, 8º período, cujas mensalidades são custeadas por seu genitor.
Alega que, em razão de publicidade agressiva do réu, contratou um empréstimo bancário no valor de R$ 1.638,36 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), com pagamento em 18 (dezoito) parcelas de R$ 91,02 (noventa e um reais e dois centavos), vencida a primeira parcela em 12/08/2021 e a última a vencer em 12/02/2023.
Afirma que o valor recebido em conta, aberta unicamente para essa finalidade, foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz ainda que tentou resolver o problema administrativamente, mas não conseguiu.
Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se laudo médico (Num. 67415041), declaração de matrícula em curso superior (Num. 67415043), cédula de crédito bancário (Num. 67415046), aprovação de cadastro e empréstimo (Num. 67415047), comprovantes de pagamentos de parcelas de empréstimo (Num. 67415049), tentativas de resolução extrajudicial (Num. 67415051, Num. 67415058).
Decisão de Num. 67529765 concedeu a gratuidade judiciária, ajustou de ofício o valor da causa para R$ 21.638,36 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e oito reais) e indeferiu a tutela de urgência.
Petição de Num. 67691174 em que o autor pediu a adequação do valor da causa para R$ 11.638,36 (onze mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), após alteração do pedido de indenização por danos morais.
Contestação do requerido PICPAY ao Num. 69455043.
Em preliminares, suscitou a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou que o PICPAY atua meramente como instituição de pagamento e manutenção de carteira, essa forma não tem responsabilidade sobre o empréstimo.
Aduziu que o empréstimo foi regularmente contratado e usufruído pelo autor e que este não demonstrou que não possuiria capacidade civil para a realização do negócio jurídico.
Refuta a ocorrência de falha no serviço e responsabilidade civil, o que afastaria a possibilidade de indenizações.
Ao fim requereu o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas estas, a improcedência dos pedidos da inicial.
O requerido Banco Original S/A não apresentou contestação, conforme certidão de Num. 80103945.
O autor apresentou réplica intempestivamente (conforme certidão de Num. 82295859).
Despacho de Num. 87491565 reconheceu a revelia do Banco original e determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
O requerido PICPAY pediu a designação de audiência para oitiva do autor (Num. 88453396).
O autor e o corréu não apresentaram manifestação (Num. 90133782).
Decisão de saneamento ao Num. 97816490 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório.
Ainda, designou a audiência conforme pedido do réu.
Audiência realizada em 05.10.2023, conforme termo de Num. 103178242.
Na oportunidade, foi colhida a oitiva do autor.
Declarada encerrada a instrução processual, as partes pediram que as alegações finais fossem remissivas.
Dessa forma, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminares apreciadas em saneamento, passo ao exame do mérito, cujo cerne consiste em determinar se o contrato discutido nos autos foi realizado em desconformidade com a legislação consumerista e, por isso, merece ser revisto.
Em caso positivo, necessário aferir se advieram danos materiais e danos morais.
Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É indubitável que a Lei nº 8.078/1990, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Consideradas as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
Não se aplicam os efeitos de presunção de veracidade da revelia aos fatos impugnados pelo corréu.
Incontroverso que o autor celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo que foi viabilizado por meio da plataforma do corréu.
Incontroverso, também, que o autor recebeu o montante objeto do contrato.
Alega o autor, porém, que apenas celebrou o contrato porque foi vítima de publicidade agressiva, comprometido o seu entendimento por se tratar de pessoa com TEA.
Alega, também, que os réus não cumpriram o disposto no art. 54-D do CDC, que prevê a necessidade de informação sobre as condições do crédito oferecido, além da avaliação responsável sobre a capacidade de pagamento do consumidor.
Primeiro, da análise dos e-mails colacionados com a inicial, não verifico a ocorrência de publicidade agressiva ou que tenha ludibriado o autor a celebrar negócio com vantagens divergentes da oferta.
Os e-mails informam o autor sobre a possibilidade de contrair empréstimo com o réu, sobre as facilidades de fazê-lo por meio digital e sobre os benefícios do cashback (sistema de recompensa que paga o consumidor uma porcentagem do dinheiro ganho com as compras por ele realizadas).
Quanto à alegada hipervulnerabilidade, o autor não trouxe aos autos elementos de prova de que sua condição de pessoa com TEA tenha prejudicado a compreensão dos termos do contrato que celebrou, ônus probatório que lhe incumbia e que não se afasta em razão da natureza consumerista da ação.
Registro que o laudo médico de Num. 67415041, ao relacionar as características do autor que se relacionam com o diagnóstico de TEA, não afirma incapacidade cognitiva ou reduzida compreensão do autor acerca das consequências de seus atos.
Referido documento não faz prova de incapacidade para os atos da vida civil, absoluta ou relativa.
Consta dos autos, ainda, declaração da Universidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, segundo a qual o autor é aluno da instituição de ensino, matriculado no 8º período do curso de Sistemas da Informação – Bacharelado Noturno, o que enfraquece a alegação de que incapacidade de compreensão dos termos e das consequências do contrato celebrado.
Dessa feita, não demonstrado que o banco tenha, de qualquer modo, violado as regras protetivas do consumidor, notadamente o princípio do crédito responsável, devem ser mantidas as cláusulas contratuais nos termos em que convencionadas.
Veja-se que o autor afirma que o contrato não prevê a data da última parcela mas consta que são dezoito parcelas e que o dia de vencimento é o dia 12 de cada mês, conforme demonstra o documento de Num. 67415046.
O que exsurge dos autos é que as partes celebraram um contrato, o valor foi creditado na conta do consumidor, que deu ao numerário a destinação que desejava.
O contrato vem se desenvolvendo conforme esperado, com o pagamento das parcelas pactuadas, sem que o autor tenha logrado êxito em demonstrar falha na prestação do serviço ou conduta abusiva do banco réu.
Inviável, portanto, a extirpação dos juros, o cancelamento da conta bancária aberta para recebimento do valor contratado e do cartão de crédito correspondente.
Por fim, consigno que responsabilidade civil aplicável à espécie é a objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Necessária, portanto, a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, dano e nexo causal.
Como dito, não sobressai dos autos a ocorrência de falha na prestação do serviço do banco réu, tampouco foram encontradas abusividades no contrato posto sob análise, o que afasta o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. - 
                                            
23/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/10/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2023 10:45
Juntada de petição
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13/09/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 14:53
Juntada de termo
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02/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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27/07/2023 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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22/03/2023 14:12
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827215-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB/SP 303249 DESPACHO: Citada, a parte requerida BANCO ORIGINAL S/A não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que se submete aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. - 
                                            
14/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 05:52
Juntada de petição
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22/12/2022 05:50
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2022 17:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:20
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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22/11/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/10/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827215-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB/SP 303249 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos (ID 69455041), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,9 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. - 
                                            
10/11/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:39
Desentranhado o documento
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09/11/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 17:43
Juntada de petição
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19/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 17:22
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827215-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: BANCO ORIGINAL, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2113, Jardim Paulistano, São Paulo, SP - CEP 01452-001.
São Luís, 5 de agosto de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116.343. - 
                                            
08/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2022 16:27
Juntada de Mandado
 - 
                                            
05/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 18:09
Juntada de petição
 - 
                                            
23/07/2022 05:47
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 03:07
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
 - 
                                            
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827215-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB MA8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB SP303249 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 71483713 e 70961322), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
20/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2022 06:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 17:02
Juntada de termo
 - 
                                            
07/07/2022 19:02
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:06
Juntada de termo
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17/06/2022 14:14
Juntada de contestação
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03/06/2022 20:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
 - 
                                            
27/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:33
Juntada de petição
 - 
                                            
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827215-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Hugo Santana de Oliveira ajuizou esta demanda em face de Banco Original S/A e Picpay Serviços S/A, em que requer em tutela de urgência que o requerido seja compelido a “para determinar que o autor pague somente o valor principal de R$ 1.000,00 (um mil reais) constante na cédula de crédito bancário – CCB e liberado na conta bancária PicPay, com a retirada todos os juros, encargos com a obrigação do autor pagar somente o saldo remanescente de R$ 87,22 (oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) e a suspensão da cobrança das demais parcelas OU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS, ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO JUDICIALMENTE”.
Para tanto, sustenta que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que foi procurado “com infinitas ofertas agressivas por e-mail” a contrair empréstimo bancário, no valor de R$1.638,36 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 91,02 (noventa e um reais e dois centavos).
Ressalta que é estudante, não possui renda própria e as parcelas já pagas foram assumidas por parentes.
Requer em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a exclusão ou redução da incidência de juros, multa ou qualquer acréscimo ao principal do valor contratado “para que o autor pague somente o valor principal de R$ 1.000,00 (mil reais) constante na cédula de crédito bancário – CCB nº 0026104123 e liberado na conta bancária PicPay; a revisão da cédula de crédito bancário – CCB em questão com a readequação do contrato, abatimento do valor pago e devolução em dobro do valor pago pelo autor durante a tramitação processual, caso ultrapasse a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); a suspensão da cobrança de qualquer parcela após o pagamento do valor principal de R$ 1.000,00 (mil reais); a declaração e nulidade das cláusulas abusivas sobretudo a que contém o valor a pagar de R$ 1.638,36 e demais cláusulas abusivas”.
Pede ainda reparação pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer o benefício da gratuidade judiciária e atribui à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Decido.
De início, verifico que existe incorreção no valor da causa, uma vez não foi somado o valor do ato impugnado (contrato de empréstimo), declarado como R$ 1.638,36 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos); de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo o valor da causa para R$ 21.638,36 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e oito reais), valor correspondente à soma dos valores da indenização pretendida pelo dano moral e do contrato.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em tela, consta na própria petição inicial que a adesão aos empréstimos com descontos em conta-corrente foi espontânea; embora disserte o requerente que os requeridos utilizaram meios agressivos de propaganda, não se percebe, pelo menos nesta fase dos autos, conduta abusiva na forma de contratação.
Há que se considerar que a legislação pátria resguarda a pessoa natural de eventos que possam causar impacto em sua subsistência, ainda que autoinfligidos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, a partir da inovação da Lei nº 14.181/2021 passou a prever, em seu artigo 54-D, que Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (...) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
No caso em apreço, o autor declara ser estudante do 8º período do curso de sistemas de Informação - UNDB e não possuir renda.
Contudo, as prestações tem sido pagas, assim como reconhecida a contratação.
Assim, nesta fase preambular, não se verifica a existência da probabilidade do direito alegadocom a força necessária para provimento antecipatório e conveniente a produção probatória de modo a se perquirir a respeito da regularidade ou não do empréstimo contratado,.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Considerando o pedido do autor e a natureza da demanda, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA de CITAÇÃO da parte requerida[1].
Intimem-se.
São Luís-MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. - 
                                            
24/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2022 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
20/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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