TJMA - 0801181-16.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 15:58
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/05/2022 09:39
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801181-16.2022.8.10.0151 AUTOR: SILVA E FEITOSA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: MARIA LIVRAMENTO CARNEIRO DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser credora da requerida referente a venda de uma cama, sendo que essa deixou de pagar algumas prestações.
Nesse sentido, postula em sede de Tutela de Urgência o bloqueio via BACENJUD nas contas bancárias da ré no valor da dívida ou, sendo essa negativa, que seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade da cama. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso dos autos, verifico que se trata de relação regida pela legislação cível, razão pela qual deve ser observada a regra de competência do domicílio do réu.
E, na hipótese em tela, da leitura da petição anexa, verifico que a requerida reside no Município de Pindaré-Mirim/MA, que é sede da Comarca de mesmo nome, não havendo qualquer outra indicação de domicílio alternativo da ré, onde este exerce suas atividades profissionais ou econômicas, o que reforça a conclusão de que este Juizado é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, por trata-se de ação de cobrança, deve ser aplicada a regra de definição da competência estabelecida no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo ser considerado como foro competente o do domicílio da ré, isto é, a Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
26/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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