TJMA - 0801202-71.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:58
Decorrido prazo de TERESINA CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO CIVIL em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:31
Juntada de petição
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09/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/02/2024 14:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/02/2024 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 11:10
Juntada de petição
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20/02/2024 04:19
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 04:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 16:03
Outras Decisões
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22/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:40
Juntada de petição
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20/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 14:37
Juntada de petição
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08/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801202-71.2022.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA SOUSA, já qualificada na exordial, requereu a este Juízo a Retificação do seu Registro de Casamento, sob a alegação de que, quando do divórcio, continuou com o nome de casada, no entanto, deseja voltar a usar o nome de solteira.
Com a inicial juntou diversos documentos (Id. 61228612 e ss).
Despacho Id. 61364115 determinou a intimação do advogado da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Caso não fosse cumprida a mencionada determinação, deveria a parte promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de Id. 61537580 e ss a postulante em cumprimento ao despacho supra e acostou aos autos declaração de hipossuficiência.
Despacho de Id. 62358320 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e determinou a abertura de vistas ao Parquet Estadual.
Instado a manifestar-se sobre o decisum supra o Órgão Ministerial manteve-se silente, conforme atestado no Id. 65354902.
Em despacho de Id. 67564447 foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos certidões para verificação de eventual existência de restrição em nome da requerente, junto aos órgãos informados no despacho em questão.
Instado a cumprir o despacho supra, a demandante acostou aos autos petitórios no Id. 69353822 e ss, Id. 71998468 e ss e Id. 72182345.
Em parecer Ministerial de Id. 72483977, o Parquet Estadual postulou a intimação da parte requerente, através de seu advogado constituído, para juntar TODAS as certidões constantes na Decisão Interlocutória de Id. nº. 67564447 - Pág. 1.
Em cumprimento ao parecer ministerial referido, a parte autora manteve-se inerte, conforme atestado no Id. 75915541.
Em manifestação acostada aos autos no Id. 77350885, o membro do Ministério Público requereu a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca das determinações proferidas pela Juíza em Decisão Interlocutória de Id. n°. 73268559, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pleito este deferido no Id. 78204736.
O patrono da requerente acostou aos autos certidão de antecedentes criminais no Id. 89020293.
Em parecer no Id. 89798327, o Promotor de Justiça postulou a intimação da parte promovente, através de seu advogado constituído, para juntar a certidão do Serviço de Proteção ao Crédito objeto do Despacho de Id. nº 67564447, o que foi deferido no Id. 91577893.
Em petição de Id. 92618396 o causídico da autora acostou aos autos certidão do SPC.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não o fez em tempo hábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil de Casamento da autora que, por envolver direito da personalidade referente ao nome, individualizando a pessoa no seio da família e da sociedade, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, caracterizando-se como garantia de segurança e eficácia das relações jurídicas; todavia, ele não tem caráter absoluto, porque existem diversos fatos que justificam, havendo previsão legal, a alteração do nome, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
No que pertine à supressão de sobrenome do cônjuge varão do nome civil do cônjuge virago após o divórcio, a própria Lei nº 6.515/77 já prevê tal possibilidade.
Neste contexto, reputo que deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois, apreciando a coletânea probatória, verifica-se que ela se divorciou e nada obsta a pretensão de retirada do patronímico do cônjuge varão do sobrenome da mesma.
Cumpre ressaltar que, neste feito, foi acostada robusta documentação comprobatória da inexistência de prejuízos a terceiros em virtude da retificação pleiteada.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja efetuada a retificação requerida no assento de casamento de MARIA DA FÁTIMA PEREIRA DA SILVA SOUSA, lavrado sob o Registro de nº. 5742, às fls. 56V-57, do Livro nº. 14-B, de Registro de Casamentos, no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Teresina/PI, para que nele passe a constar como nome do cônjuge virago após o divórcio: MARIA DA FÁTIMA PEREIRA DA SILVA.
Serve a presente como mandado, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício de Teresina/PI, via malote digital.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia competente enviar a Certidão retificada para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 02 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 06/11/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/11/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801202-71.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado da requerente: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo Órgão Ministerial no Id. 89798327.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão do Serviço de Proteção ao Crédito objeto da decisão Id. 67564447, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após o decurso do prazo supracitado, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, se necessário.
Timon/MA, 15 de Maio de 2023.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
16/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:29
Juntada de petição
-
14/09/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:37
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801202-71.2022.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pleito formulado pelo Parquet em Id.72483977.
Assim, intime-se o patrono da suplicante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acostar aos autos Certidão da Polícia Civil do Estado do Piauí para verificação de eventual restrição em nome da autora, conforme determinado em Id. 67610836.
Oportunamente, certifique-se o necessário e abra-se vistas ao representante do Ministério Público, pelo interregno de 10 (dez) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/ MA, 09 de Agosto de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 09/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/07/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:46
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:29
Juntada de petição
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17/06/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 16:29
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:50
Juntada de petição
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04/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801202-71.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE DESPACHO Visando resguardar direitos de terceiros e a segurança do próprio Estado, mas à luz da celeridade e economia processuais, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos certidões para verificação de eventual existência de restrição em nome da requerente, junto aos seguintes órgãos: 1.
Justiça Estadual do Maranhão; 2.
Justiça Estadual do Piauí; 3.
Justiça Federal do Maranhão; 4.
Justiça Federal do Piauí; 5.
Justiça Eleitoral; 6.
Serviço de Proteção ao Crédito; 7.
Serasa Experian; 8.
Polícia Civil do Estado do Maranhão; 9.
Polícia Civil do Estado do Piauí; 10.
Polícia Federal e 11.
Receita Federal.
Transcorrido o lapso temporal supracitado, certifique-se o necessário e, caso cumprida a determinação supra, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Timon, 24 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/04/2022 23:59.
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10/03/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:33
Juntada de petição
-
04/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 17:13
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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