TJMA - 0800992-44.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:49
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2023 13:08
Juntada de termo de juntada
-
31/12/2022 11:14
Arquivado Provisoriamente
-
07/11/2022 21:14
Determinado o arquivamento
-
20/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
-
24/04/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
20/12/2021 11:21
Juntada de apelação
-
20/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800992-44.2020.8.10.0107 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAZARE MOUZINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por MARIA NAZARE MOUZINHO DA SILVA, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde que completou a idade no ano de 2016, mas traz aos autos apenas o indeferimento de 2017 (benefício nº 197.268.088-6, DER: 29/07/2020).
Desta feita, postula a autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 37181987 e ss.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 39739555, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 40905136.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 42769639. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora.
As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
In casu, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária.
Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem a comprovação do período integral de trabalho rural da parte autora.
Destaco, ainda, que as certidões de inteiro teor apresentadas possuem data posterior ao requerimento administrativo e nas certidões originais acostadas não consta qual a profissão da autora.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo.
Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56).
O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102).
Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142).
Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9 – Apelação desprovida. Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 14 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 08:20 Vara Única de Pastos Bons .
-
17/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:28
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800992-44.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA NAZARE MOUZINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A DEMANDADO(S): Instituto Nacional do Seguro Social D E S P A C H O Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 18.03.2021, às 08:20 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 143 da lei nº 8.213/91).
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
11/02/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 08:20 Vara Única de Pastos Bons.
-
09/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 08:32
Juntada de petição
-
12/01/2021 13:58
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
16/12/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 17:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/10/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801989-43.2020.8.10.0037
Livaldo Gomes Rabelo
Vereda Construtora e Locacao de Maquinas...
Advogado: Tiago Chaves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 18:09
Processo nº 0800588-88.2018.8.10.0001
Ana Maria Marchao de Carvalho
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 08:46
Processo nº 0804297-17.2019.8.10.0060
Valdirene Costa Rocha
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 22:44
Processo nº 0003178-16.2006.8.10.0026
Banco Honda S/A.
Carmelita Arrais Miranda
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2006 00:00
Processo nº 0800249-85.2021.8.10.0014
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Gracynerges Silva Machado
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 09:18