TJMA - 0816656-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:33
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 21:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:43
Outras Decisões
-
16/06/2025 13:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
13/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E SANEAMENTO DO MARANHÃO, em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:21
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/09/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:56
Juntada de petição
-
26/04/2024 09:56
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 10:21
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 16:57
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 10:42
Juntada de petição
-
14/03/2024 09:08
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:05
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:14
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:42
Juntada de petição
-
20/02/2024 21:15
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:15
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 11:38
Juntada de petição
-
14/12/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
14/12/2023 18:11
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:29
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:54
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:14
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 15:46
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:00
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
21/08/2023 14:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:25
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:40
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:16
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:08
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:42
Juntada de petição
-
19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 03/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
20/03/2023 18:52
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:24
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0816656-11.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALINNE DE ANDRADE DA SILVA e outros (5) ESPÓLIO DE:JOSE SAMUEL DE MIRANDA MELO JUNIOR ADVOGADO:MIZZI GOMES GEDEON OAB: MA14371-A SENTENÇA: "ALINNE DE ANDRADE DA SILVA, JOSÉ SAMUEL DE MIRANDA MELO NETO, JOÃO MATHEUS BORGES MELO, PEDRO ANTÔNIO BORGES MELO, M.
A.
A.
M. (menor), D.
D.
A.
M. (menor), os dois últimos representados por sua genitora ALINNE ANDRADE DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos do inventário, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário dos bens que compõem o espólio de JOSÉ SAMUEL DE MIRANDA MELO JÚNIOR, cujo óbito ocorreu em 02 de março de 2021.
Assevera a requerente em síntese, que são o(a) cônjuge/companheiro(a)/meeiro(a) e herdeiros, na qualidade de filhos, do(a) de cujus.
Aduz, também, que o inventariado deixou bens a inventariar.
Constam dos autos a certidão de óbito, documentação do imóvel/veículo/saldo bancário.
Decisão (ID nº 45115174), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).
ALINNE ANDRADE DA SILVA.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, homologando-se por sentença a partilha. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação são a juntada das certidões negativas fiscais e o instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Embora ausente as certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais, não se vislumbra qualquer eiva de nulidade ao condicionar os efeitos desta decisão à sua apresentação.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 76106447 - Pág. 1/7) dos bens que compõem o espólio de JOSÉ SAMUEL DE MIRANDA MELO JÚNIOR e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s), condicionado(s) a juntada das certidões fiscais municipais, estaduais e federais.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
07/02/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 17:16
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:58
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:48
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:30
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:06
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:53
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0816656-11.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALINNE DE ANDRADE DA SILVA e outros (5) ADVOGADO: Advogado: MIZZI GOMES GEDEON OAB: MA14371-A Endereço: desconhecido DECISÃO.
R. hoje.
Trata-se de ação de inventário judicial, constando pedido em ID nº 61220845 relativo à venda de veículo pertencente ao espólio, não havendo impugnação dos outros herdeiros e com parecr favorável do Ministério Público Estadual (ID nº 63273554), motivo pelo qual o defiro.
Importante ressaltar que a autorização para venda de imóvel inventariado possui embasamento legal no artigo no artigo 619, I, do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial autorizando ALINNE DE ANDRADE DA SILVA, CPF nº *22.***.*86-65, a proceder a todos os atos necessários para a alienação e transferência do veículo automotor modelo Toyota Hilux SW4, Placa OJD 8188, Ano 2013, Renavam *05.***.*51-36, por valor não inferior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais), devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, com a devida prestação de contas nos autos, sob pena de ser tornado sem efeito este alvará e cancelamento do registro de transferência do referido bem.
Ressalvo, na oportunidade, o direito de eventuais terceiros e o direito de evicção.
Intime-se o(a) inventariante, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento de custas do selo e para que se manifeste acerca da petição de ID nº 58251113.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento.
São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:46
Deferido o pedido de ALINNE DE ANDRADE DA SILVA - CPF: *22.***.*86-65 (REQUERENTE)
-
28/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/03/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:09
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/08/2021 11:17
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:48
Juntada de protocolo
-
03/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:40
Juntada de petição
-
21/07/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 09:08
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:29
Juntada de petição
-
07/06/2021 09:19
Juntada de petição
-
26/05/2021 22:16
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:53
Juntada de petição
-
05/05/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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