TJMA - 0055297-48.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:07
Baixa Definitiva
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26/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2023 12:00
Juntada de petição
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30/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0055297-48.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS – MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADOS: GUILHERME MARINELLI E OUTROS ADVOGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO (OAB/MA 11.030) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão de Id. 20656981, em face de Estado do Maranhão, inconformado com sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - MA que, nos autos da Ação Ordinário com Obrigação de Fazer e Cobrança de Diferenças Salariais, foi julgou procedente a ação e condenando o réu a reajustar a remuneração dos autores.
Em suas razões de Id. 20656981, o Estado do Maranhão requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja modificada a sentença de primeiro grau, reconhecendo ausência de pertinência jurídica ao que se pleiteia.
Sem contrarrazões.
Consoante se infere da petição registrada no ID nº. 23425063, os apelados requereram a desistência do presente processo, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
O Estado do Maranhão concordou com a desistência, ao tempo em que requereu que os apelados sejam condenados nos honorários advocatícios.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
A desistência da ação, mesmo que manifestada no segundo grau de jurisdição, impõe a condenação em honorários àquele que deu causa à extinção do feito, por aplicação da regra inserida no art. 26 do Código de Processo Civil.
Desse modo, defiro o pedido dos requerentes e homologo o pleito de desistência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único1 e 485, inciso VIII2, ambos do Código de Processo Civil.
Condenando as partes autoras ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de serem beneficiários de justiça gratuita..
Publique-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; -
26/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:18
Extinto o processo por desistência
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15/05/2023 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 18:00
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0055297-48.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS – MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADOS: GUILHERME MARINELLI E OUTROS ADVOGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO (OAB/MA 11.030) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Atendendo ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se os Apelados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição colacionada aos autos pelo apelante Id. 24387746.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2023 10:06
Juntada de petição
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28/03/2023 08:00
Decorrido prazo de GUILHERME MARINELLI em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:59
Decorrido prazo de OTON DE MELO LIMA II em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de GIOVANA DUAILIBE DE ABREU VIETH em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de MAISE GARCES FEITOSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNA SALIBA MELO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS FACURE VALE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de YVANA MELO RIBEIRO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA SILVA DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO PERES NETTO GUTERRES SOARES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:58
Decorrido prazo de SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0055297-48.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS – MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADOS: GUILHERME MARINELLI E OUTROS ADVOGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO (OAB/MA 11.030) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Atendendo ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o Apelante para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição colacionada aos autos pelos apelados Id. 23425063.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:42
Juntada de petição
-
09/02/2023 19:24
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 16:42
Juntada de parecer
-
24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de MAISE GARCES FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de GIOVANA DUAILIBE DE ABREU VIETH em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de OTON DE MELO LIMA II em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de BRUNA SALIBA MELO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de YVANA MELO RIBEIRO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS FACURE VALE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA SILVA DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO PERES NETTO GUTERRES SOARES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:45
Decorrido prazo de GUILHERME MARINELLI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:36
Decorrido prazo de SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0055297-48.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADOS: GUILHERME MARINELLI E OUTROS ADVOGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO (OAB/MA 11.030) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2022 12:59
Recebidos os autos
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04/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0055297-48.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GUILHERME MARINELLI, CLAUDIA FERNANDA SILVA DE ARAUJO, LUCIANO AUGUSTO PERES NETTO GUTERRES SOARES, BRUNA SALIBA MELO, MAISE GARCES FEITOSA, YVANA MELO RIBEIRO DE ARAUJO, SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI, VINICIUS BARROS FACURE VALE, GIOVANA DUAILIBE DE ABREU VIETH, OTON DE MELO LIMA II RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 17 de maio de 2022.
GLAYSSY KELLY PEREIRA ARANHA Diretor de Secretaria.
Matrícula 186783
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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