TJMA - 0800284-06.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:12
Decorrido prazo de MARIANE FIGUEREDO SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 10:53
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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06/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800284-06.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIANE FIGUEREDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA - MA15681 Promovido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - MG76149, ELCIO FONSECA REIS - MG63292, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIANE FIGUEIREDO SOUSA, em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA (UNINASSAU SÃO LUÍS), em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A autora relata que é acadêmica do curso de Enfermagem na Faculdade requerida.
Assim, em comum acordo com a Instituição de Ensino Superior, iniciou a graduação no segundo semestre de 2015 (2015.2), cursando as disciplinas do 2º período, tendo em vista que à época não havia turma de primeiro período.
As disciplinas referentes ao 1º período seriam cursadas ao longo da graduação, de modo que ao final do 10º período todas as cadeiras deveriam estar concluídas.
Em virtude de dificuldades financeiras a Acadêmica não conseguiu efetuar o pagamento pontual das mensalidades do segundo semestre de 2015, ficando algumas parcelas em aberto.
A dívida oriunda desse semestre foi negociada e devidamente quitada em 2019.
Aduz que A partir do primeiro semestre de 2016, conseguiu por meio do FIES, financiamento de 80,21% do valor da mensalidade, tendo que efetuar o pagamento da diferença 19,79%.
Ocorre que a autora teve o seu financiamento suspenso, eis que a IES obstava a efetivação da sua matrícula por alegar que existiam mensalidades sem pagamento.
Assim, até que a situação fosse resolvida, a Faculdade Uninassau permitiu, através de autorizações fornecidas pela Diretoria do curso de Enfermagem, que a requerente frequentasse normalmente as aulas e participasse de todas as atividades inerentes à graduação.
Ocorre que, no primeiro semestre de 2019, após muito argumentar e sofrer constrangimento na coordenação do curso de enfermagem, a aluna foi autorizada a cursar o 9º período.
Contudo, a partir do segundo semestre do mesmo ano, não conseguiu efetivar a sua matrícula, tampouco obteve autorização para frequentar as aulas e participar das atividades acadêmicas, sob a alegação de pendências financeiras relativas ao segundo semestre de 2015.
Desse modo, a autora foi impedida de estudar no período de agosto a dezembro de 2019, causando atraso no andamento do curso.
Então, providenciou a regularização financeira inerente ao 2º semestre de 2015 para que no primeiro semestre de 2020 pudesse dar continuidade à sua graduação.
Contudo, a instituição de ensino ré alegou que a autora só poderia efetivar a matrícula no 5º período e a partir do segundo semestre de 2020, ou seja, quer retroagir a graduanda do 10º para o 5º período e impedi-la de estudar o primeiro semestre de 2020.
A autora buscou o PROCON, mas nunca obteve resposta.
Por fim, acrescenta que, em seu histórico escolar acadêmico não constam todas as disciplinas cursadas com os respectivos aproveitamentos e créditos obtidos, ou seja, a IES deixou de registrar os dados no histórico da demandante, embora esta tenha participado das atividades acadêmicas conforme provas anexadas aos autos.
Através de decisão de ID 29506544, este Juízo deferiu liminar determinando que a requerida matriculasse a autora no 10 º período do curso de Enfermagem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, limitada a 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre as mensalidades o percentual de 80,21% (oitenta vírgula vinte e um por cento) nos termos do contrato de financiamento estudantil (FIES), além de abster-se de inscrever a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e SERASA.
Em contestação, a reclamada informa que a aluna esteve inadimplente no semestre 2015.2, tendo a requerida aguardado ela regularizar a situação ao final de 2019.
Desse modo, a IES agiu no exercício da Lei e compreensiva à situação da requerente.
Assim, a coordenação da IES junto a Direção da unidade conversou com a aluna, tendo a discente requerido realizar a rematrícula dela em 2020.2, pois o semestre 2020.1 já estava findando.
Em audiência, a autora acrescentou: “que é aluna da faculdade desde do segundo semestre de 2015; que a partir do 1º período passou a ser aluna com financiamento do Fies; que a faculdade não deu baixas nos boletos e passou a cobrar integralmente as mensalidades; que não efetuou o pagamento e abriu o chamado junto a faculdade para resolver a questão e nada foi resolvido; que teria que pagar um percentual da mensalidade para a faculdade; que como não foram dado baixas no boleto integral a depoente não efetuou o pagamento de absolutamente nada para a faculdade; que não sabe dizer se a faculdade esta recebendo algum valor referente ao financiamento; que cursou ate o nono período sendo que não consta nos registros da faculdade nada a seu respeito; que atualmente esta matriculada no décimo período na faculdade; que fez a matriculo após o contato da coordenação da faculdade; que embora esteja no 10º período a faculdade alega que esta devendo mais de 33 matérias; que possui as provas e atividades desse período; que a partir do 3.º período não foi mais matriculada na instituição, embora tenha frequentado as aulas e feito provas normalmente; que desde o 3º período efetuou o pagamento para a faculdade, da parte que lhe cabe de apenas 02 boletos.” O preposto da ré, por sua vez, noticiou: “que a autora possuía vários débitos com a faculdade, sendo que várias vezes negociava e não cumpria com o acordo realizado; que nada sabe informar sobre o financiamento do Fies pois este é feito diretamente pela aluna com o governo Federal; que todas as disciplinas cursadas pela autora constam no histórico escolar; que antes a autora não foi matriculada porque possui débitos com a faculdade; que a faculdade disponibiliza para o aluno as matérias ofertadas naquele semestre e o aluno que se inscreve em cada matéria; que quando o aluno não esta matriculado mas está frequentando as aulas, os professores fazem todas os lançamentos de notas e atividades através de atas.” Após, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender que a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Federal, em razão do objeto envolver bolsa do FIES.
A parte autora interpôs Recurso Inominado e, através do Acórdão de ID 59588378, a Turma /recursal conheceu do Recurso e deu-lhe parcial provimento, e reconheceu a competência da justiça estadual, cassando a sentença sob Id 9199837, e determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para julgamento do mérito.
Desse modo, foi designada nova audiência de instrução e julgamento, onde a autora afirmou: “que atualmente não é mais aluna da faculdade; que cursou o 10º período, apresentou trabalho de conclusão de curso, mas ainda não colou grau, pois a faculdade perdeu a maioria das suas notas; que ratifica o depoimento prestado na audiência anterior; que deixou de cursar algumas matérias, visto que, o coordenador não liberou; que perdeu o financiamento do Fies, pois pode ser feita a renovação por 03 vezes, sendo que a depoente efetuou a primeira renovação e na segunda, não pode renovar pois não estava regularmente matriculada.” O preposto da requeria, noticiou: “que não sabe informar em relação das notas da autora; que quando os alunos não estão no sistema as notas são lançadas através de atas; que quando os alunos do Fies perdem o prazo do financiamento, existe um prazo extemporâneo, sendo que o aluno pode se matricular posteriormente.” Foi ainda ouvida a Sra.
VALÉRIA FERREIRA DE MATOS SILVA, na qualidade de testemunha, a qual informou: “que se matriculou na faculdade requerida em 2016 e lá já encontrou a autora cursando enfermagem ;que a depoente estudava na mesma turma da autora; que tem conhecimento de que a autora em determinada época não conseguiu resolver uma questão com o Fies e não foi matriculada na faculdade; que mesmo não sendo matriculada a autora continuou a frequentar as aulas, fazendo atividades e provas; que não sabe dizer como as notas eram lançadas, sabendo apenas dizer que a autora fazia todas as provas e atividade; que cursou com a autora até o 9º período; que já terminou o curso; que não sabe informar quais as matérias que a autora deixou de cursar.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Resta incontroverso nos autos que a autora ficou inadimplente com o 2º semestre do ano de 2015 e, pelo que consta nos autos, esse é o fato que gerou a impossibilidade da matrícula da autora para o semestre seguinte.
Pois bem.
Diante da informação acima, vislumbra-se que a suspensão do financiamento FIES, ao contrário do que afirmou a autora em sua inicial, ocorreu por culpa exclusiva sua, que não adimpliu com os valores em aberto, impossibilitando a rematrícula e, por consequência, o aditamento do FIES.
Ademais, conforme aduz a requerente, apenas quitou o débito referente ao semestre de 2015, em 2019, ou seja, quando já havia se passado 04 (quatro) anos.
A existência de débito anterior autoriza a negativa de matrícula, conforme estatui o 'caput do art. 5º da Lei nº 9.870/99: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” Consoante o disposto nos arts. 5º e 6º, caput e § 1º, da Lei nº 9.870/1999, no âmbito do ensino superior que adota regime didático semestral, diante do inadimplemento das parcelas mensais da semestralidade é lícito à instituição de ensino promover o desligamento do aluno no semestre seguinte àquele em que se deu o inadimplemento, negando a renovação da matrícula.
Desse modo, mostrou-se correto o procedimento da instituição de ensino ao negar a realização da matrícula.
Insta destacar que a faculdade requerida, por mera liberalidade, deixou a autora frequentar as aulas, bem como realizar atividades e provas.
No entanto, pelo que se observa do Histórico Escolar da autora, restam pendentes várias disciplinas, as quais a autora não conseguiu comprovar que frequentou as aulas ou que obteve aprovação, mesmo porque houve alteração da grade curricular ao longo do curso.
Importa destacar que a Faculdade, ora ré, goza de autonomia didático-científica, reconhecida, constitucionalmente, tendo ampla liberdade para analisar e estabelecer normas e critérios para a análise da grade curricular dos cursos que oferece, incluindo-se a aprovação de documentação que ateste a conclusão das disciplinas.
Trata-se de ato discricionário.
Desse modo, não pode este Juízo determinar que a faculdade requerida exclua da grade curricular da autora as disciplinas que foram acrescentadas, bem como aprove a aluna nas matérias que constam como pendentes, visto que, como já afirmado acima, trata-se de matéria eminentemente acadêmica, cujos critérios são analisados pela instituição de ensino, a única qualificada para tal.
Desse modo, a reclamante, não conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações quanto à existência de quaisquer falha na prestação de serviços da requerida, visto que todo o imbróglio aqui analisado ocorreu por conta de sua inadimplência..
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da ré e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil do reclamado, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R e intimem-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/05/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 18:25
Juntada de petição
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20/04/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/04/2022 10:17
Juntada de petição
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27/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:51
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:51
Juntada de despacho
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04/02/2021 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2021 13:37
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/01/2021 18:50
Conclusos para decisão
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06/01/2021 18:50
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 14:24
Juntada de recurso inominado
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03/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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03/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
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17/09/2020 13:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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17/09/2020 11:11
Juntada de petição
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17/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:49
Conclusos para decisão
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16/09/2020 15:35
Juntada de petição
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16/09/2020 15:02
Juntada de contestação
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10/07/2020 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 09/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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01/07/2020 19:29
Juntada de petição
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25/06/2020 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 08:06
Juntada de diligência
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22/06/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:41
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIANE FIGUEREDO SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:53
Juntada de petição
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08/06/2020 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:15
Conclusos para despacho
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08/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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05/06/2020 21:40
Juntada de petição
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29/05/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 11:38
Juntada de petição
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27/05/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 19:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/09/2020 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/05/2020 19:09
Juntada de Certidão
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24/03/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2020 07:48
Conclusos para decisão
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23/03/2020 07:47
Juntada de Certidão
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21/03/2020 01:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 20/03/2020 11:00:00.
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20/03/2020 12:46
Juntada de petição
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17/03/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 11:58
Juntada de diligência
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04/03/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2020 11:29
Conclusos para decisão
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28/02/2020 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/02/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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