TJMA - 0819081-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819081-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 16 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
19/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:47
Juntada de apelação
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27/08/2023 22:31
Juntada de protocolo
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22/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819081-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO A parte Autora opôs Embargos de declaração (Id. 96308472), apontando omissão na sentença prolatada nestes autos (Id. 96134164).
O recurso fora oposto no prazo de lei (Id. 96532664).
A embargada apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios (Id. 91110047). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, devendo, pois, ser rejeitado o presente recurso.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.1 O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma da decisão, por mero inconformismo da parte embargante, portanto, afastada da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 031276/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
III.
Embargos rejeitados.
No caso, o embargante pretende que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, em face de suposta omissão na sentença embargada, alegando para tanto que não houve manifestação quanto aos pedidos de exibição de áudio e itinerário de corrida, bem como acerca da produção unilateral de documentos consubstanciados nas telas digitais, aduzindo que houve violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório, da razoabilidade,da boa fé objetiva, e da lealdade.
Convém destacar que o Código Civil consagra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, na forma do disposto no artigo 421.
Assim, constata-se que o contrato foi celebrado entre as partes, mediante a livre aceitação das suas cláusulas, devendo os contratantes se submeterem ao pactuado, além de estabelecer em seus Termos e Condições que qualquer um dos contratantes poderá terminar o contrato por descumprimento destes Termos ou do Código de Conduta da Comunidade e também no caso em que o motorista deixe de se qualificar para utilizar os serviços da ré.
A parte ré em sua peça de defesa alegou que o descredenciamento do autor foi em virtude de reclamações reincidentes de usuários, reportando comportamentos inadequados adotados pelo motorista, inclusive comentários de natureza sexual, dentre outras condutas inapropriadas e constrangedoras aos passageiros, desativando a conta em 01/01/2022.
Desta maneira, demonstrou a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, que nada mais fez do que cumprir o pacto ajustado no instrumento particular, tendo em vista o descumprimento do Termo de Uso da plataforma, pelo autor, não cometendo qualquer ato ilícito ou irregularidade.
Além disso, é cediço que, em respeito à autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou a continuar vinculado a contrato para sempre, razão pela qual não se poderia coibir a ré a manter o autor como um dos seus motoristas parceiros.
Assim, nenhum vício pode ser atribuído à decisão embargada.
Convém esclarecer que é desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ressalto que “(...) o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito expecionalmente é admitida” ( EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598827 / RS , julgado em 15/12/2016, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim).
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
Verifica-se que, em verdade, o que pretende a embargante é ver a rediscussão das matérias que já foram apreciadas na decisão, bem como o rejulgamento de tais questões.
Por fim, destaco que, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela embargante não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença (Id. 51166800).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ANDRÉ B.
P.
SANTOS Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
18/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 03:16
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:26
Juntada de petição
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21/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819081-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO: Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
19/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:31
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2023 20:37
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819081-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A DESPACHO De início, nego o pedido de reconsideração da prova deferida na decisão saneadora, e por conseguinte, determino que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, junte-se as gravações nos autos.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
05/06/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 08:41
Desentranhado o documento
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02/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 21:28
Juntada de petição
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20/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:04
Juntada de petição
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15/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819081-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
Rechaço esta preliminar, eis que o requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) Se o requerente infringiu algum termo do contrato de uso da plataforma de aplicativo? b) Se sim, qual foi a norma e o motivo? b) O requerente sofreu danos materiais? c) Se sim, quanto? d) O requerente sofreu danos morais pelo desligamento da plataforma? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, o requerente pleiteou a produção de provas documentais, Id. 70563057.
Ao passo que a requerida postulou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 70335896.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Defiro o parcialmente pedido da parte autora para determinar que a parte requerida junte aos autos a gravação em áudio da suposta corrida assinalada na primeira reclamação e, também, junte extrato da suposta corrida da terceira reclamação com o itinerário completo.
Faça-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, manifestarem o que entenderem por direito, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos moldes do artigo 357, §1 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023 -
06/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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23/12/2022 08:44
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 18:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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13/12/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 12:31
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
13/12/2022 10:12
Juntada de petição
-
12/12/2022 23:48
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819081-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, designo a audiência de conciliação, para o dia 13 de dezembro do ano de 2022, às 10h00.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
As partes deverão comparecer a sala de audiência virtual, na data e hora acima indicados.
Informo a seguir link da sala de audiência: Nome da Sala: 5ª Vara Cível de São Luís Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Usuário: Nome (Ex.: Fábio) Senha de Participante: tjma1234 Intime-se as partes deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
25/11/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
23/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 19:09
Juntada de petição
-
29/06/2022 16:49
Juntada de protocolo
-
24/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 01:37
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819081-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 03:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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