TJMA - 0816675-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:16
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816675-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB-SP 200.863) AGRAVADA: BRUNA CAROLINA VANDERLEY LIMA ADVOGADO: CLAUDIO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 12.899) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Allcare Administradora de Benefícios S.A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Bruna Caroline Vanderley Lima, majorou a multa diária ali consignada, de R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual passará a incidir imediatamente após a regular intimação da decisão. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, considerando as informações contidas no sistema Jurisconsult (PJe), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de procedência da demanda em 12 de novembro de 2020 (ontem), com a confirmação da tutela liminar concedida e condenação em danos morais.
Neste cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, pela superveniência de sentença.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1] Grifou-se No mesmo sentido, destaca-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I – Constatada a prolação de sentença na origem, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao tempo em que a decisão enfrentada já não poderá ser modificada por essa via.
II – Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento n.º 0803750-94.2018.8.10.
Relatora: Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão do dia 29 de abril de 2019.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-11, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 13/06/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*31-11 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014.
Grifou-se. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] [1] Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072. -
10/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:22
Prejudicado o recurso
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04/02/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 08:41
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 01:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 20:12
Juntada de petição
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07/12/2020 19:47
Juntada de contrarrazões
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02/12/2020 08:08
Juntada de petição
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30/11/2020 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 20:23
Conclusos para despacho
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10/11/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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