TJMA - 0800361-97.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:44
Juntada de petição
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22/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:53
Juntada de petição
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18/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 16 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800361-97.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: WEDEM SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
16/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:10
Juntada de despacho
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02/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2022 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:41
Decorrido prazo de WEDEM SOARES PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:01
Decorrido prazo de WEDEM SOARES PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:10
Decorrido prazo de WEDEM SOARES PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 19:13
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800361-97.2022.8.10.0150 Promovente: WEDEM SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 17 de junho de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
17/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:27
Juntada de recurso inominado
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06/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800361-97.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: WEDEM SOARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos de pedido de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer.
Sustenta a parte reclamante que firmou um contrato de empréstimo consignado, porém fora obrigado também a contratar um seguro prestamista com proteção financeira contra a sua vontade.
Informa que a prática é abusiva nos termos do art. 39, inciso I do CDC.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do seguro, indenização por danos morais e devolução em dobro do valor contratado.
Em sua defesa, o requerido suscita a preliminar falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e prescrição anual.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente contratou de voluntariamente o seguro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e impugna o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Afasto a preliminar de prescrição anual, tendo em vista que não se discute nos autos os termos do contrato de seguro e sim a nulidade da contratação.
Assim, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal nos termos do art. 27 do CDC.
O contrato impugnado iniciou em 04/04/2018 e a parte autora ingressou em juízo em 21/02/2022.
Portanto dentro do prazo prescricional quinquenal.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu não merece prosperar.
Restou claro nos autos que as cobranças a título de seguro proteção financeira tem como beneficiário direto o réu. Ademais, observo que a conduta do banco requerido em realizar descontos/cobrança no contrato de empréstimo consignado o legitima a figurar no polo passivo da demanda para apurar indenização de eventual prejuízo advindo dos descontos realizados.
Nesse sentido destaco jurisprudência: Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No presente caso, informa a parte requerente que solicitou um empréstimo consignado, porém fora obrigada a contratar um seguro prestamista de proteção financeira contra a sua vontade no valor de R$ 852,55 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Informa que o requerido agiu de forma abusiva configurando a prática de venda casada, vedado no ordenamento jurídico nos termos do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.639.259/SP firmando entendimento que a cobrança de seguro em contrato de financiamento bancário não é permitido se o consumidor for compelido a contratar tal seguro.
No caso em apreço, observo no documento denominado comprovante de empréstimo/financiamento (ID 61392560 pg 1 a 3) o seguro está inserido no contrato, não possibilitando a parte consumidora a escolha em contratar ou não o seguro.
Para assegurar o direito de opção do consumidor, deveria a requerida apresentar o seguro em contrato apartado do principal, conforme determina o caput art. 7º da Resolução 365/2018 da Susep c/c art. 39, inciso I do CDC.
Dessa forma, diante da inserção do seguro proteção financeira no contrato de empréstimo entendo que restou configurado a prática abusiva do banco.
Observo a ocorrência de venda casada - prática vedada pelo código consumerista -, pois além do valor referente ao contratado no empréstimo pessoal, a parte reclamante vem pagando, mensalmente, seguro prestamista de proteção financeira, o qual não reconhece.
Dessa feita, concluo que a conduta da parte reclamada, além de estar em desacordo com o que determina o princípio da informação do consumidor, amolda-se ao tipo descrito no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona o fornecimento de produto (empréstimo pessoal) ao outro (seguro prestamista).
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO RÉU.
INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA AUTORA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE SE IMPÕE.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS DA PRÁTICA LESIVA DA DENOMINADA "VENDA CASADA" (ART. 39, INCISO I, DO CDC).
PROVA NOS AUTOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E JUNTO AO REFERIDO CONTRATO HÁ, AINDA, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 2.000,28.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00302061720138190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente fora compelia a contratar o seguro de prestamista de proteção financeira contra a sua vontade, em violação do seu direito de consumidor.
Reconhecida a venda casada, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Em relação aos danos materiais, esse deve ser aplicado no valor do seguro em dobro totalizando a quantia de R$ 1.705,10 (mil setecentos e cinco reais e dez centavos), tendo em vista que não restou comprovado pelo réu o engano justificado, nos termos do par. único do art. 42 do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências das cobranças indevidas decorrente de uma contratação não desejada pala autora (venda casada), ou seja, limitando a liberdade do consumidor ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 1.705,10 (mil setecentos e cinco reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Resguardando o direito do requerido em manter os valores das parcelas nos termos do contrato apresentado. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença. Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/05/2022 12:53
Juntada de petição
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06/05/2022 14:24
Juntada de petição
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03/05/2022 14:32
Juntada de contestação
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29/03/2022 05:07
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 18:56
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 18:55
Audiência Una designada para 10/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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