TJMA - 0807872-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:53
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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07/08/2023 09:19
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 07:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:13
Juntada de petição
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05/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807872-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: BENEDITO DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 27 de junho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciáiro Matrícula 110718 -
03/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 15:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:02
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807872-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: BENEDITO DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BENEDITO SILVA RIBEIRO, também qualificado, ao argumento de que celebrou com o Réu o contrato escrito nº *00.***.*16-25 para financiamento de veículo descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária, mas aquele não cumpriu com as obrigações contratualmente assumidas, deixando de pagar as prestações avençadas, sendo regularmente constituído em mora, fundamentando a pretensão no Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar, conforme decisão anexa ao Id. nº 61656133 e, expedido o mandado de Busca e Apreensão, o veículo foi apreendido (Id. nº 67011806) procedendo-se à citação do Réu (Id. nº 75773641), que não purgou a mora e nem contestou a ação, conforme consta da certidão lançada nos autos no Id nº 78410343.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, em que, tendo as partes firmado contrato de alienação fiduciária, deixou o requerido de cumprir com sua obrigação, razão pela qual o autor ajuizou a presente demanda a fim de reaver o valor devido ou o bem alienado em garantia.
Entretanto, citado regularmente, o Réu não apresentou defesa.
Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que por si só bastaria para se decretar a procedência parcial do pedido inicial.
Acerca do tema é o entendimento doutrinário de que “A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil: O primeiro desses efeitos está expresso no art. 319 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’.
A data de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los”1.
Temos, então, que o Réu é revel, uma vez que não cuidou de defender-se no prazo legal, apesar de regularmente citada.
Ademais, o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados conforme constou no despacho que deferiu a liminar, impondo-se a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas em mãos do Autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, condenando o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/05/2023 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 01:16
Juntada de diligência
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11/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:52
Juntada de Mandado
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08/07/2022 00:45
Juntada de petição
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04/07/2022 13:36
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807872-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: BENEDITO DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: R SETE, 578, SAO FRANCISCO, CEP 65076-506, SÃO LUÍS/MA.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
24/06/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:58
Juntada de petição
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03/06/2022 20:04
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807872-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: BENEDITO DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça, especificamente sobre a não citação do requerido (ID nº 67011798), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
24/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:36
Juntada de diligência
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13/05/2022 07:10
Mandado devolvido dependência
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13/05/2022 07:10
Juntada de diligência
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01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:06
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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