TJMA - 0807516-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:09
Juntada de petição
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/07/2024 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:11
Juntada de petição
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 13:25
Juntada de malote digital
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11/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:19
Conhecido o recurso de ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*79-15 (AGRAVADO) e não-provido
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22/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 08:21
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 14:53
Juntada de petição
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14/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 21:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807516-19.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : Estado do Maranhão PROCURADOR : Marcus Vinícius Bacellar Romano AGRAVADO : ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ADVOGADO : SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB MA3811-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc., Em atenção à manifestação ministerial, determino a intimação do Agravante para, querendo, apresentar resposta ao requerimento de manifesta inadmissibilidade formulado pelo agravado nas contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
11/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:29
Juntada de petição
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30/06/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 08:45
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807516-19.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : Estado do Maranhão PROCURADOR : Marcus Vinícius Bacellar Romano AGRAVADO :ISMAR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ADVOGADO : SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB MA3811-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0819862-67.2020.8.10.0001, que reconheceu a reestruturação da carreira dos policiais militares em 2007.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que ha prescrição da pretensão de liquidar.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido de reforma da decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na base, trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetivando receber os valores decorrentes da sentença prolatada no processo nº 23042-86.2004.8.10.0001(23042/2004), que tramitou nesta 3ª Vara da Fazenda Pública. Na hipótese em tela, de fato, deve considerar que, em se tratando da conversão errônea do URV, havendo lei de reestruturação de cargos, o ato deixa de ser omissivo e passa a ser comissivo, passando a prescrição quinquenal a ser contada da data da vigência da lei.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017).
No presente caso, os Apelantes são policiais militares e a Lei de Reestruturação das Carreiras dos Policiais Militares e Corpo de Bombeiros n° 8.591/2007 entrou em vigor em 27 de abril de 2007, e o título executivo judicial transitou em julgado em 21/07/2009, porém a liquidação teve início em autos físicos em 2014, onde posteriormente teve desmembramento do mesmo, quando deu-se continuidade à execução por meio eletronico (PJE), não havendo que se falar cem prescrição.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
25/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 14:45
Juntada de malote digital
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25/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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