TJMA - 0800557-86.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:35
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:29
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:39
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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04/05/2022 18:29
Juntada de petição
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25/04/2022 19:04
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:41
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:51
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2022.
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23/03/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 16:04
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:58
Juntada de petição
-
24/08/2021 18:44
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 10:40 Vara Única de Raposa .
-
04/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:18
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800557-86.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): NADIA CRISTINA CARVALHO PENHA Advogado do(a) Requerente: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da Requerida: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que, instados para informarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se nos autos, informando que tem interesse na produção de prova oral (Num. 41318837 - Pág. 1).
Por seu turno, a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de Num. 42226205 - Pág. 1. 2.
De forma preliminar, ainda, observo que a requerida ofertou contestação (Num. 27814486 - Págs. 1/11), alegando, preliminarmente, ausência de consentimento da requerida referente ao aditamento realizado após a citação. 3.
Assim, nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito com análise da preliminar suscitada pela parte ré. 4. Pois bem, a parte autora emendou a inicial após a citação, pugnando pela condenação da Requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consequentemente alterando o valor da causa para o valor pedido em condenação pelos danos morais decorrentes da má prestação dos serviços da Requerida (Num. 27166443 - Pág. 1), entretanto, esta negou consentimento à emenda, suscitando, inclusive a presente liminar nesse sentido. 5.
Desse modo, nos termos do art. 329, II, do NCPC, que possibilita a emenda da inicial após a citação apenas com o consentimento do réu, acolho a preliminar suscitada no sentido de indeferir o aditamento à inicial formulado pela parte autora. 6. Assim, atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a declaração de inexistência de qualquer débito junto à concessionária e a obrigação de fazer de ligação de energia elétrica junto à requerida são pedidos juridicamente possíveis, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 7.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 8.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental, pericial, testemunhal e depoimentos pessoais: o autor se insurge contra a cobrança, pela requerida, de um débito na importância total de R$ 17.990,50 (dezessete mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), o qual a parte autora declara ser indevido, por não pertencer à sua residência, mas sim, de responsabilidade do imóvel vizinho, o qual é de propriedade da Sra.
Nelma Maria da Silva Castro.
Verifica-se, desse modo, que a instrução processual deverá demonstrar: i) se o débito se refere a consumo de energia na casa da autora; ii) se os valores cobrados pela requerida decorreram de consumo efetivo e; iii) se o débito é de responsabilidade da autora. 9.
O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 10.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas desta decisão para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 11.
No caso sub judice, apenas a autora pugnou pela produção de prova oral.
Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia ___/ / , às h m, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link, informe o seu nome e digite a senha informada. 12. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es), através de seu causídico, para ingressar na sessão virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, advertindo-a que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta. 13. Intimem-se o requerido, através de seus causídicos, para ingressarem na sessão virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, advertindo-os que, uma vez intimados para prestarem depoimento pessoal, deixarem de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento ou se recusar a depor, será aplicada ao mesmo a pena de confissão ficta. 14. Intimem-se os causídicos das partes para terem ciência da data aprazada para a audiência, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se de que a testemunha participará da audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 15.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 16.
Frise-se que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que, caso a mesma não tenha acesso a computador ou celular com internet, a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, que não seja a residência da mesma, durante o período de restrição de acesso e trânsito, em razão do agravamento da pandemia do Covid-19, com a anuência dos causídicos dos litigantes 17.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso à internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 18.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 19. Ressalto, todavia, que, no caso de testemunhas, durante o período que houver restrição de acesso ao prédio do Poder Judiciário ou de trânsito de pessoas nas ruas, por agravamento da pandemia do Covid-19 e desde que haja anuência de ambos os causídicos dos litigantes, a testemunha poderá ser ouvida da sua própria residência.
Caso contrário, o ato processual será redesignado para data em que se permita a oitiva do testigo em sala própria no Fórum local. 20.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 21.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
23/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/08/2021 10:40 em/para Vara Única de Raposa .
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20/04/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:21
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:37
Juntada de petição
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18/02/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800557-86.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NADIA CRISTINA CARVALHO PENHA Advogado(s) do reclamante: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: DR.
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO 1.
Considerando que a parte ré já ofertou contestação (ID n.º 27814486) e, a parte autora, já apresentou réplica (ID n.º 33542368), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. De mais a mais, cumpre destacar que considerando a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional”, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; assim como considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo, bem como servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 322/2020, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Resolução n.º 222020 permitiram a realização de audiência por videoconferência, devendo as partes, por intermédio dos seus causídicos, no prazo acima assinalado, caso optem pela produção de prova oral, em audiência, informar número de telefones celulares do requerente/requerido e respectivos advogados, tal como de eventuais testemunhas arroladas, e/ou e-mails das pessoas mencionadas, a fim de viabilizar o envio do link da sala virtual para a videoconferência. 4.
Ademais, ressalto que há necessidade das partes, advogados e testemunhas disporem de notebook ou computador com câmera, caixa de som e microfone e navegador Google Chrome atualizado e conexão à internet ou aparelho celular, com navegador atualizado, e conexão à internet, requisitos esses a serem considerados para eventual pedido de audiência por videoconferência.
Ficam os patronos dos litigantes advertidos de que, uma vez apresentado o rol de testemunhas, ficará a cargo dos mesmos, a intimação das testemunhas para o respectivo ato processual, a fim de que tomem prévia ciência, sendo que o envio do link para participação da audiência por videoconferência será feito pela Secretaria desta Vara, na data aprazada. 5.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes e/ou patronos e/ou testemunhas poderão obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected], ou por mensagem através do whatsapp business telefone (98) 3229-1180. 6.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 7.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 21:10
Conclusos para despacho
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29/01/2021 21:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2020 11:52
Juntada de petição
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23/07/2020 11:51
Juntada de petição
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10/07/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
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01/07/2020 19:02
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2020 14:09
Juntada de petição
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21/01/2020 11:46
Juntada de petição
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17/01/2020 11:14
Juntada de petição
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17/01/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2020 15:06
Juntada de diligência
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15/01/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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