TJMA - 0809652-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA VITOR DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809652-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0809306-15.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: FRANCISCA VITOR DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR (OAB/MA 12234-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA VITOR DA SILVA, contra despacho nos autos de origem, exarado pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, no qual o magistrado a quo postergou a apreciação do pedido de suspensão dos descontos decorrentes do contrato consignado sob litígio, e incidentes sobre o benefício previdenciário da Agravante, para depois de apresenta contestação (ID 64682760 – autos de origem).
A Agravante pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos do despacho atacado.
Os autos vieram concluso. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão foi agravada, constata-se não tratar-se de decisão mas despacho.
Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado.
Ademais, extrai-se do trâmite processual a quo, que, apresentada contestação, os autos do processo agora se encontram para conclusão (ID 67457258 – autos de origem).
Assevero que se trata de despacho de mero expediente, não de decisão (ID 64682760).
Assim, incabível a interposição de agravo de instrumento, sendo um “recurso inadmissível”, com base no art. 932, III, do referido diploma, a permitir o julgamento monocrático do caso. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REQUERIMENTO.
CUSTAS, DIFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1. À parte, tendo requerido o diferimento das custas, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira. 2.
Ausência de conteúdo decisório que não autoriza a interposição de recurso. 3. "1.
Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2.
Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos.
Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.611.440/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2020, DJe de 18/09/2020). Outro não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na ADPF nº 162.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
São Luís/MA, 25 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
26/05/2022 09:19
Juntada de malote digital
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26/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 17:22
Prejudicado o recurso
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13/05/2022 21:06
Conclusos para decisão
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13/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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