TJMA - 0800782-12.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:51
Juntada de petição
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17/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:11
Juntada de despacho
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27/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800782-12.2022.8.10.0078.
Requerente(s): FRANCISCA CAMPELO COSTA DE FREITAS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, via sistema PJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. 85435156, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 15 de fevereiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
16/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:57
Juntada de petição
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09/02/2023 16:20
Juntada de apelação
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15/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800782-12.2022.8.10.0078.
Requerente(s): FRANCISCA CAMPELO COSTA DE FREITAS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, sob o argumento de existência de erro material quanto ao patamar fixado de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em Id. 77019984, sustentando a necessidade de julgar pela improcedência dos embargos opostos, bem como por manter a sentença. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada padece de erro material no que refere ao patamar fixado de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sob esse enfoque, não há que falar em erro material ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente tais questões, não estaria eivada de erro material, contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 04 de dezembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
14/12/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:59
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800782-12.2022.8.10.0078 REQUERENTE: FRANCISCA CAMPELO COSTA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária ,para se manifestar, acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. BURITI BRAVO, 15 de setembro de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
15/09/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:43
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800782-12.2022.8.10.0078.
Requerente(s): FRANCISCA CAMPELO COSTA DE FREITAS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA CAMPELO COSTA DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida em seu extrato de benefício, com a existência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 20219005224000126000 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id.64960384 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 67542018.
A parte autora apresentou réplica a contestação no id. 69224142 .
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, somente a parte autora se manifestou no id. 73052216.
A parte requerida permaneceu silente( id. 73784968).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem preliminares, passo a apreciar o mérito.
Mérito.
Compulsando os autos, é possível observar que o contrato a que se refere a inicial, diz respeito a um contrato de reserva de margem (RMC) incluído no benefício da parte autora, a qual busca sua declaração de inexistência.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ora, através do contrato que se pretende ver reconhecido como inexistente, não há, por parte da empresa demandada, um crédito de importância específica, mas sim a impossibilidade de, futuramente, a parte autora contrair um empréstimo, por estar a margem disponível, no benefício, comprometido.
Por outro lado, não há dúvidas de que a inclusão dessa reserva de margem, para cartão de crédito, muitas vezes utilizado para simular um empréstimo a que não objetiva aderir o consumidor, enseja prejuízos.
Isso porque inviabiliza a parte autora de contrair empréstimos, quando, de fato, entender necessário e conveniente. reserva de margem para cartão de crédito (RMC), que a autora alega não ter contratado.
Ocorre que, em que pesem as situações, não há provas de que a parte autora tenha solicitado cartão de crédito, ou, ainda, de que tenha recebido cartão de crédito em sua casa e não se recordava de ter realizado algum contrato de reserva de margem para cartão de crédito.
Em sua contestação, o banco demandado afirmou que a requerente foi informada de todas as condições contratuais, preencheu a proposta do banco e assinou o contrato, após o qual foi creditado o supracitado valor em sua conta.
Contudo, apesar de sustentar a validade e regularidade do aludido contrato, não juntou aos autos sequer uma cópia do mesmo, de modo a possibilitar a verificação de seus termos, cláusulas e condições, bem como de verificar se este foi efetivamente contratado pela autora.
Dessa forma, fica evidente a falta de comprovação acerca dos elementos de validade contratual, conforme fora narrado na contestação.
Por outro lado, observo a verossimilhança das alegações feitas pela demandante, razão pela qual se tem como evidente a existência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, a qual decorre da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário).
Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) declare a inexistência de empréstimo realizado pela parte autora através da Reserva de Margem Consignável; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 01 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:53
Juntada de petição
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27/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800782-12.2022.8.10.0078.
Requerente(s): FRANCISCA CAMPELO COSTA DE FREITAS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
25/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:58
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2022 03:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] Processo: 0800782-12.2022.8.10.0078 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA CAMPELO COSTA DE FREITAS Requerido: BANCO BRADESCO SA DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO, DRA.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS FINALIDADE: Intimar a parte autora por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, acerca da contestação.
Buriti Bravo – MA, 26 de maio de 2022 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta Mat:117481 -
26/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:09
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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