TJMA - 0804316-78.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:39
Baixa Definitiva
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13/09/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EDILSON SILVA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível n. 0804316-78.2022.8.10.0040 Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Doranisce Soares de Menezes Agravado: Edílson Silva Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146-A) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Em relação a incompetência da justiça estadual, merece destaque o entendimento consolidado na súmula n. 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinar que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
II.
Já no que se refere a legitimidade ad causam do ente político, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o município tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecada.
III.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual, diante da pretensão resistida objeto do processo, evidente a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito.
IV.
No mérito, não merece reparo a decisão monocrática, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Sobre o tema, destaco trecho da ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: “[…] A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. […]”.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís – MA, 13 de julho de 2023 .
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática que negou provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação de Edílson Silva Santos, sob o fundamento de que já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta, em suma, a ilegitimidade passiva do ente político municipal; a falta de interesse de agir devido à ausência de prévio requerimento administrativo; que integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária; requer o provimento do recurso e a reforma da decisão monocrática, para considerar indevidos os pagamentos de diferença de adicional por tempo de serviço.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Município de Imperatriz atravessou petição em ID 26134318 requerendo a extinção do feito, pois o advogado do agravado seria servidor público vinculado a esse ente público, motivo pelo qual estaria impedido de exercer contra si a advocacia.
Entretanto, o próprio causídico informa que não tem mais vínculo com o município (ID 26180147), de modo que eventual irregularidade na representação não mais persiste, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o ente público municipal.
Pois bem.
As teses devolvidas a este colegiado não tem força suficiente para reformar a decisão monocrática recorrida.
Explico.
Em relação a legitimidade ad causam do ente político, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o município tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecada, a exemplo do seguinte aresto: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda - Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Quanto a preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual, diante da pretensão resistida objeto do processo, evidente a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito.
No mérito, as questões devolvidas a este Colegiado dizem respeito aos pedidos autorais para que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Não merece reparo a decisão monocrática, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Sobre o tema, confira-se ementa de julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (grifei) No que concerne especificamente ao desconto sobre o terço constitucional de férias, igualmente indevido, conforme assentado pelo STF no mesmo julgado supratranscrito.
Esta Corte Estadual vem aplicando pacificamente o entendimento, conforme se depreende de recente julgado desta Colenda Sexta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010.
II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício.
III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021). (grifei) Portanto, a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos é medida que se impõe, não merecendo reforma ou ampliação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO do agravo interno, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É O VOTO.
Salas das sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
15/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 10:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 11:21
Juntada de petição
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30/05/2023 10:57
Juntada de petição
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29/05/2023 09:33
Juntada de petição
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10/04/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:27
Decorrido prazo de EDILSON SILVA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804316-78.2022.8.10.0040 APELANTE: EDILSON SILVA SANTOS ADVOGADO: APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 2 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 05:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 17:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de EDILSON SILVA SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0804316-78.2022.8.10.0040 Requerente: Município de Imperatriz Procuradora: Sara Medeiros Vieira da Silva Requerido: Edílson Silva Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146-A) Apelante: Edílson Silva Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146-A) Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Sara Medeiros Vieira da Silva Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Primeiro, porque a súmula 137 do STJ, determinar que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Segundo, porque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o município tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecada.
Terceiro, porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
II.
No mérito, entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Precedente STF.
III.
Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos é medida que se impõe, não merecendo reforma ou ampliação.
IV.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível encaminhadas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de restituição de descontos previdenciários sobre verbas não remuneratórias movida, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas contestação, o ente público sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, por tratar-se a contribuição previdenciária de tributo de competência federal, o que atraí o interesse da União, bem como a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo, por ser mero agente arrecadador.
Ainda em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir, uma vez que a servidora, ora apelada, não teria protocolado requerimento administrativo.
No mérito, argumenta que “de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.” Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o requerido alega que a decisão do Juízo "a quo" foi de acordo com as provas produzidas nos autos e em conformidade com a legislação sobre o assunto; que é competente a justiça estadual comum, bem como resta evidenciado a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo, posto que foi o Município de Imperatriz que promoveu a indevida retenção dos valores em comento; pugna pelo não provimento do recurso.
No recurso da autora, requer a condenação do Município a ressarcir os descontos indevidos em todos os soldos não habituais dos servidores, como condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013, gratificação turno adicional escola, dentro outros, apurados em liquidação de sentença que não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária, tendo em vista seu caráter provisório.
Contrarrazões do município sob o ID 21316928. É o relatório.
Decido.
A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes recursos, na medida em que já há julgamento do STF e deste Tribunal de Justiça acerca do tema discutido.
De início, rejeitos todas as preliminares suscitadas pelo apelante.
Explico.
Primeiro, porque a súmula 137 do STJ, determinar que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Segundo, porque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o município tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecada, a exemplo do seguinte aresto: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda -Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Terceiro, porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual, diante da pretensão resistida apresentada pela parte autora, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, verifico que as questões devolvidas a este Tribunal de Justiça dizem respeito aos pedidos autorais para que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Sobre o tema, confira-se ementa de julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (grifei) No que concerne especificamente ao desconto sobre o terço constitucional de férias, igualmente indevido, conforme assentado pelo STF no mesmo julgado supratranscrito.
Esta corte Estadual vem aplicando pacificamente o entendimento, conforme se depreende de recente julgado desta Colenda Sexta Câmara Cível, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010.
II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício.
III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021). (grifei) Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos é medida que se impõe, não merecendo reforma ou ampliação.
Ante o exposto, vejo que há precedentes do STF e deste Tribunal aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
09/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
03/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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