TJMA - 0820597-46.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:22
Baixa Definitiva
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09/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0820597-46.2021.8.10.0040 APELANTE: ROSEANE MACIEL LIMA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0820597-46.2021.8.10.0040 proposto pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que houve cerceamento de defesa, já que não houve intimação para que as partes informassem sobre produção de provas Destacou que preenche os requisitos necessários para fazer jus à gratificação de produtividade, nos termos do art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008 e do Decreto n.º 42/2009 e que juntou aos autos as provas necessárias ao reconhecimento de seu pedido.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo sob exame para: “Anular a sentença de base, por conta do notório cerceamento de defesa ao não ser oportunizado ao Apelante a produção de outras provas; b) Anular a sentença de base pela inobservância da distribuição do ônus probatório; c) ou ainda, atribuindo o ônus probatório ao Apelado, seja a sentença reformada para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral”.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecido seu direito à percepção da gratificação de produtividade (PAB – Programa de Atenção Básica).
O exame dos autos revela que não tem razão a parte apelante em sua postulação.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, deve ser rejeitada. É que, após a contestação, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada pelo apelado, mas não houve manifestação, conforme certidão de ID 23788665.
Também deve ser destacado que a matéria posta em debate é eminentemente de direito, de modo que não há cerceamento de defesa com o julgamento da demanda de forma antecipada como efetivamente ocorreu, até porque, na fase na qual se encontrava o processo, as provas do direito alegado pela parte apelante já deveriam estar juntadas aos autos, especialmente porque não dependem do apelado para serem produzidas.
Dispõe o art. 434 do CPC que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Já o art. 435 do mesmo diploma legal estabelece que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
O parágrafo único do art. 435 do CPC propugna que “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
No caso concreto, não constato a necessidade de dilação probatória, posto que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar com a inicial a própria vinculação à Secretaria de Saúde de Imperatriz e lotação específica demandada para a concessão da gratificação postulada, bem como frequência e assiduidade.
Tais documentos já deveriam estar anexados à própria petição inicial, posto não se tratar de documento novo, já que era de conhecimento da parte apelante quando da propositura da ação, que aliás, neles se baseia para fundamentar sua pretensão.
Dessa forma, o julgamento antecipado da lide era viável no caso concreto, já que constavam dos autos elementos suficientes para a compreensão e decisão da matéria em primeiro grau.
Rejeito, pois, a alegação de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, a gratificação em questão está prevista na Lei Municipal n.º 1.279/2008, referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA, especificamente em seu art. 27: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1° O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3° As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Por outro, para regulamentar o § 2º do art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008, foi editado o Decreto Municipal n.º 42/2009, o qual estabeleceu os valores e os critérios para a percepção da gratificação requerida pela apelante.
A propósito, a norma regulamentadora possui as seguintes previsões: Art. 1º.
Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de inventivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam em Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais); Art. 2º.
A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam o Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4º.
Não poderá perceber gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver e gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar.
Analisando os autos, constato que não existem provas que demonstrem o atendimento, pela parte apelante, dos requisitos necessários, para fazer jus à gratificação requerida na inicial.
Embora a parte apelante alegue ser funcionária pública municipal, não há nenhuma prova nos autos que demonstre a vinculação administrativa com o Município, com vinculação à Secretaria Municipal de Saúde e, especificamente, com lotação em repartição inserida no Programa de Atenção Básica, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Decreto n.º 42/2009.
Também não há comprovação suficiente a respeito do cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Municipal n.º 42/2009, especialmente em relação à comprovação de frequência e pontualidade.
Neste ponto, cabe o destaque de que compete à parte apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, comprovar que preenche os requisitos legais e regulamentares para fazer jus ao pagamento da gratificação em questão, nos termos prescritos no art. 373, inciso I, do CPC.
Ao apelado competente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante (art. 373, inciso II, do CPC) Não tendo a apelante demonstrado a presença dos requisitos legais e regulamentares específicos para fazer jus ao pagamento da gratificação de produtividade, a sentença recorrida se mostra correta quanto à sua conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não competente ao apelado produzir provas que a própria apelante deixou de juntar aos autos e que lhe eram plenamente viáveis de produção, que poderia demonstrar sua frequência e assiduidade, bem como a sua vinculação efetiva a Programa de Atenção Básica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz/MA.
Sobre a matéria destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PODER EXECUTIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008.
II.
Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação.
III.
Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada.
IV.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA – Apelação Cível n.º 0816443-82.2021.8.10.0040.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 24/04/2023.
Publicado em 02/05/2023) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Quando neguei provimento ao Apelo interposto pela ora agravante, registrei que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso.
Pontuei, ainda, que cabia à autora demonstrar ter satisfeito os requisitos para gozo da gratificação, de modo que não pode ser concedida se o único requisito é estar vinculada à Secretaria de Saúde.
II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno improvido. (TJMA – AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-70.2022.8.10.0040.
Relator: Desembargador José de Ribamar Castro. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 08/05/2023.
Publicado em 12/05/2023) Assim, outra saída não resta senão manter a sentença recorrida quanto à sua conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/09/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 02:08
Conhecido o recurso de ROSEANE MACIEL LIMA - CPF: *43.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:19
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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