TJMA - 0809938-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MOTA GALVAO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:27
Juntada de petição
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18/10/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809938-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: THIAGO MOTA GALVÃO ADVOGADA: EMANUELLE CASTRO BARBOSA (OAB/MA 13048) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no feito em que foi proferida a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por THIAGO MOTA GALVÃO visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0824609-89.2022.8.10.0001, por ele ajuizada com o objetivo de matricular-se no Curso de Formação de Soldado da PMMA, em andamento, ou em nova turma que se inicie, bem como garantir a convocação para as etapas subsequentes do concurso público a que se submeteu, regido pelo Edital 001/2017-PMMA.
No decisório vergastado, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada mediante observação de que a nota de corte do certame foi 61 pontos, superior ao do ora agravante (ID 66628135 dos autos principais).
Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que o edital do concurso não contém cláusula de barreira; que o agravado “lançou nota de corte a seu bel prazer”; que não cabe aplicação do precedente de repercussão geral RE 635.759/AL; que alcançou 44 pontos, nota superior à mínima exigida para aprovação; que houve violação aos princípios da igualdade, legalidade e de vinculação ao edital do certame.
Mediante tais argumentos e alegando o preenchimento dos requisitos, pugna pela antecipação de tutela recursal a fim de que seja convocado para o curso de formação de soldado e para as demais etapas.
No mérito, pede a confirmação da liminar deferida.
Indeferido o pedido liminar no ID 17214281.
Apresentadas contrarrazões (ID 18381075).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 19480917). É o relatório.
Decido.
Constato que o vertente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na origem, verificou-se que já prolatada sentença, tendo o magistrado a quo julgado pela improcedência dos pedidos (Proc. n.º 0824609-89.2022.8.10.0001- ID 23060924), estando o feito em fase de apelação, já apreciada.
Sobre a prejudicialidade de recursos após a prolação da sentença, tem se manifestado reiteradamente a jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932[1], inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]CPC, art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
29/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:45
Prejudicado o recurso
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18/08/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 16:54
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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07/07/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809938-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: THIAGO MOTA GALVÃO ADVOGADA: EMANUELLE CASTRO BARBOSA (OAB/MA 13048) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por THIAGO MOTA GALVÃO visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0824609-89.2022.8.10.0001, por ele ajuizada com o objetivo de matricular-se no Curso de Formação de Soldado da PMMA, em andamento, ou em nova turma que se inicie, bem como garantir a convocação para as etapas subsequentes do concurso público a que se submeteu, regido pelo Edital 001/2017-PMMA. No decisório vergastado, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada mediante observação de que a nota de corte do certame foi 61 pontos, superior ao do ora agravante (ID 66628135 dos autos principais). Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que o edital do concurso não contém cláusula de barreira; que o agravado “lançou nota de corte a seu bel prazer”; que não cabe aplicação do precedente de repercussão geral RE 635.759/AL; que alcançou 44 pontos, nota superior à mínima exigida para aprovação; que houve violação aos princípios da igualdade, legalidade e de vinculação ao edital do certame. Mediante tais argumentos e alegando o preenchimento dos requisitos, pugna pela antecipação de tutela recursal a fim de que seja convocado para o curso de formação de soldado e para as demais etapas. No mérito, pede a confirmação da liminar deferida. É o relatório.
Decido. No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC. No agravo de instrumento em testilha, pede-se a concessão de tutela recursal na forma do artigo 1.019, inciso I do CPC[1], cuja análise dos requisitos autorizadores deve ser levada a afeito com base no artigo 300 do CPC.[2] Referenciado dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, em uma análise sumária, não se evidencia na espécie, não tendo o agravante trazido elementos que indiquem que os requisitos legais exigidos para concessão da medida foram preenchidos. No presente caso, o agravante se insurge contra decisão a quo que ao observar a lista de candidatos convocados (ID 66594404 – págs.11-46 do feito principal), constatou que a nota de corte do certame (61 pontos), foi superior aquela alcançada pelo insurgente, de 44 pontos.
Observou o magistrado, ainda, que apenas os classificados como portadores de deficiência, obtiveram nota semelhante. Acerca da matéria em discussão, impende destacar que o STF no julgamento do RE 635739/AL, com repercussão geral (Tema 376- Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público), fixou a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Pode-se concluir, portanto, que o magistrado de origem nada mais fez do que aplicar ao caso o referenciado precedente vinculante, mediante a constatação de que a nota de corte do concurso foi de 61 pontos, tendo o agravante obtido apenas 44 pontos. Com efeito, como bem pontuou o agravante em sua inicial, no edital em questão, item 8.14.4, consta que será considerado reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações: obtiver nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais; obtiver nota inferior a 18,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos; obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. Já no item 8.14.5, consta que os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.14.4 do edital serão listados por cargo/sexo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, que será a soma das notas obtidas nas provas objetivas. Assim, apesar do agravante haver alcançado a pontuação mínima exigida pelo edital, não demonstrou o direito de ser convocado para as demais etapas do certame já que ausente a comprovação de que tenha sido convocado candidato com pontuação inferior a 61 pontos, salvo, como dito alhures, os candidatos classificados como portadores de deficiência. Desse modo, ausente a probabilidade do direito vindicado, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Portanto: 1 – oficie-se ao douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luis, dando-lhe ciência desta decisão. 2 – intime-se o agravado para responder aos termos do presente agravo, se desejar, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorrido o prazo respectivo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto [1]CPC, Artigo 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2]CPC, Artigo 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; -
25/05/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 13:56
Juntada de malote digital
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25/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 21:12
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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