TJMA - 0801994-03.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/04/2024 17:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
 - 
                                            
02/04/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/03/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
25/01/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/01/2024 08:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
25/01/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/01/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2024 20:30
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
24/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2024 12:30
Juntada de termo
 - 
                                            
24/01/2024 11:51
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2023 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
05/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/09/2023 11:35
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 16:46
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/06/2023 07:48
Transitado em Julgado em 13/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/04/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/03/2023 07:57
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
 - 
                                            
06/03/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
30/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801994-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGIO DO ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DEMANDADO: THIAGO PEREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as parte exequente e a executado, Leticia Rogeria Lobato da Silva, consoante minuta id 84426329, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão e arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito - 
                                            
27/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/01/2023 12:48
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 12:01
Juntada de termo
 - 
                                            
27/01/2023 11:43
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2023 08:44
Juntada de termo
 - 
                                            
09/01/2023 10:07
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/12/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/10/2022 13:33
Juntada de termo
 - 
                                            
21/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2022 07:51
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2022 07:38
Juntada de termo
 - 
                                            
17/10/2022 13:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/10/2022 13:05
Juntada de termo
 - 
                                            
30/09/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/08/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/08/2022 17:27
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 04/08/2022.
 - 
                                            
04/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801994-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGIO DO ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DEMANDADO: THIAGO PEREIRA DA SILVA e LETICIA ROGERIA LOBATO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 72167164, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as parte exequente e o executado, Thiago Pereira da Silva, consoante minuta id 72085051, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ademais, expeça-se alvará, em favor de Leticia Rogeria Lobato da Silva da quantia de R$ 292,96, e em favor de Thiago Pereira da Silva de R$ 754,24, ambas penhoradas consoante tela id 67427993.
Em seguida, intimem-se os executados para receberem o alvará e arquive-se o feito.
Cancele a audiência do sistema.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidor(a) Judicial - 
                                            
02/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/07/2022 17:46
Juntada de termo
 - 
                                            
25/07/2022 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
25/07/2022 11:49
Homologada a Transação
 - 
                                            
25/07/2022 08:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/07/2022 08:28
Juntada de termo
 - 
                                            
22/07/2022 12:02
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2022 03:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
 - 
                                            
03/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
 - 
                                            
24/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801994-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGIO DO ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DEMANDADO: THIAGO PEREIRA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de maio de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial - 
                                            
23/05/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/05/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
20/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/01/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/11/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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