TJMA - 0800730-42.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:18
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800730-42.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELZANI CABRAL DA COSTA ADVOGADO: DR.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106 REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
02/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:18
Juntada de apelação
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29/07/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800730-42.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Requerente: ELZANI CABRAL DA COSTA Advogado: DR.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A Requerida: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS Advogado: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40.004-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida por ELZANI CABRAL DA COSTA contra ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- ANAPPS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que, em análise de seu histórico de crédito junto ao INSS, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que foram realizados dois descontos, ambos no valor de R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos), referente aos meses de março e abril do ano de 2018, totalizando o valor de R$ 38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Argumenta ainda, que não realizou nenhum tipo de contrato junto à requerida.
Por último, requereu a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Com a exordial, juntou os documentos de ID's n.º 57355773 ao 57356626.
Contestação ofertada nos autos no ID de n.º 67170972, com os documentos de ID's n.º 67170973 ao 67170974.
Réplica à contestação (ID de n.º 69473011).
Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos da demanda e nomeando perito para realização de perícia grafotécnica no contrato de n.º 50557251, objeto da demanda (ID n.º 84269443).
Manifestação da parte ré de ID n.º 85206868, informando que o contrato original não está mais disponível, alegando, em suma, a inviabilidade de armazenamento dos contratos originais por mais de 60 (sessenta) dias, em virtude do número de associados. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, considerando que a via original do contrato não foi apresentada pela ré, visto que esta informou que não possui mais tal documentação original e haja vista que tal documento é essencial para a realização da perícia grafotécnica, resta prejudicado tal meio de prova, o que implica o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, registro que o presente caso se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão judicializada se refere à cobrança de um seguro denominado PAAPI, com descontos mensais na importância de R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos), intulado "ANAPPS" e vinculado à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, na qual, segundo o(a) demandante, tal cobrança seria indevida, já que não anuiu, em nenhum momento, com a cobrança do referido seguro.
Ao final, requer a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Sobreleva notar, de início, que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca, a fim de estabelecer o equilíbrio da relação.
Sendo assim, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
A esse respeito dispõe o art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.
O art. 375, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece.
Ademais, reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Todavia, apesar da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, isto não a exime de apresentar carga probatória mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017). (Grifo nosso).
In casu, vê-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, que deveria ter feito mesmo com a inversão do ônus probatório, senão vejamos.
No caso sub judice, a demandante se insurge sobre o débito na importância total de R$ 38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), relativo ao contrato de seguro n.º 50557251, sob alegação de desconhecer tal débito, visto que informa que não contratou nenhum serviço com a requerida, assim como declara que não assinou o mesmo.
Ocorre que, não obstante a perícia grafotécnica não ter sido realizada, em razão da não apresentação da via original do contrato, é possível verificar, a olho nu, a similitude (para não dizer identidade) das assinaturas apostas no contrato com as constantes nos documentos juntados aos autos pela suplicante.
Nesta guisa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade - Uma vez sendo o negócio jurídico existente e válido, não há que se falar em ilicitude no desconto de valores relativos a empréstimo consignado firmado entre o consumidor e a instituição bancária - Sendo lícitos os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste o dever de indenizar e da devolução de valores descontados - O exercício do direito de ação ou de defesa desprovido de abuso não configura litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000220291298001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (sem grifos no original) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) (sem grifos no original). É importante pontuar que, conforme tese firmada pelo Tema 1.061 do STJ, a perícia grafotécnica não é o único meio cabível para demonstrar a autenticidade do contrato, conforme tese transcrita, in verbis: Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
In casu, além da associação requerida ter carreado aos autos o contrato relativo ao seguro, devidamente assinado pela requerente, com todos os dados da cliente, anexou, ainda, xerox dos documentos pessoais (documento de identificação RG - Num. 67170973 - Pág. 3) e comprovante de residência (Num. 67170973 - Pág. 4), sendo que correspondem com aquelas que instruem a exordial.
Ressalte-se, ademais, que a demandada ainda realizou uma auditoria interna (laudo de ID n.º 67170974), para apuração dos fatos alegados pela autora, tendo esta sido concluída pela improcedência, em razão de não ter sido identificada nenhuma irregularidade na formalização da operação e, no tocante à conferência das assinaturas, concluíram que: "ANALISAMOS AS ASSINATURAS APOSTAS NAS VIAS CONTRATUAIS E CONSTAMOS QUE SE ASSEMELHAM QUANDO COMPARADAS AS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE AMPAROU A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, POIS APRESENTAM A MESMA DINÂMICA, CALIBRE, PRESSÃO, VELOCIDADE, ALTURA, INCLINAÇÃO, ESPAÇAMENTOS E ANDAMENTO DA ESCRITA DA LINHA DE PAUTA".
Registre-se, ainda, que a autora somente questionou os descontos depois de decorridos quase 04 (quatro) anos após a celebração da avença impugnada, não havendo, portanto, oposição célere, o que ordinariamente acontece em casos de fraude.
Ora, a farta documentação anexada ao processo comprova que a autora realmente se vinculou ao contrato de seguro ora impugnado.
Portanto, os descontos lançados em seu benefício previdenciário são devidos, posto que correspondem a contrato firmado junto à associação ora requerida.
Assim, não havendo imputação de conduta ilícita à demandada, esta não pode ser responsabilizada, seja pela restituição dos valores debitados, seja pelos danos morais, já que inexistentes.
Ressalte-se que, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete a ele trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade do contrato celebrado entre os litigantes de n.º 50557251, sendo, consequentemente, devidos os descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Esse também é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 2.
Considerando que o Apelante não apresentou insurgência quanto ao mérito, é de se manter a sentença de improcedência, porquanto provada a relação contratual entre as partes.
Outrossim, é vedado ao julgar revisar de ofício cláusulas contratuais bancárias, consoante o enunciado sumular n. 381, do STJ. (TJ-MS - AC: 08005918820218120031 Caarapó, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMPROVADA DA NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES COBRADOS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DOS VALORES COBRADOS PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-90 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018). (Grifo nosso).
Assim, diante da ausência de tais comprovações, os argumentos da autora se mostram vazios.
Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo.
Desse modo, as alegações ora aventadas pela demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL.
ART. 333, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Apelação cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1101-32, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2016 .
Pág.: 413) (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos morais e materiais pretendida, sob pena improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10145150357294001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019). (Grifo nosso).
Por esses motivos, observo que a requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar e 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/07/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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12/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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07/02/2023 16:01
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800730-42.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELZANI CABRAL DA COSTA ADVOGADO: DR.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106 REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS ADVOGADO: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB RS 40004-A VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO 1.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 2.
Compulsando os autos, observo que o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita. 3.
No entanto, rechaço a impugnação ao benefício da justiça gratuita explanado pela parte demandada, pelas razões a seguir expostas. 4.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo que, in casu, o comprovante de endereço de ID n.º 57356626 aponta que o demandante percebe, mensalmente, quantia inferior a 01 (um) salário-mínimo. 5.
A parte requerida impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pela requerente, como exige o art. 99, § 2º, do Codex, a qual é ratificada pelos documentos acima apontados. 6. É importante destacar, ainda, que a assistência do(a) requerente por advogado(a) particular não impede a concessão de gratuidade da justiça – art. 99, § 4º, do CPC/2015. 7.
Desse modo, como o(a) impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do(a) autor(a), indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017). (Grifo nosso). 8.
Assim, atendidas as condições da ação.
As partes possuem legitimidade ad causam, a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação em danos morais são pedidos juridicamente possíveis, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 9.
Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 10.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Se o contrato de n.º 50557251, firmado para contratação de seguro denominado PAAPI, com descontos mensais na importância de R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos), é fraudulento ou foi contratado de forma regular; b) Se foi fraudulento, houve falha na prestação do serviço pela parte requerida?; c) Se há valor indenizável material a ser suportado pelo(a) demandado(a); d) Se houve violação da personalidade da parte autora e configurou-se situação de abalo moral indenizável. 11.
O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 12.
No entanto, em se tratando de relação de consumo na qual está presente a hipossuficiência técnica do(a) autor(a), é o caso de se determinar a inversão do ônus da prova no que diz respeito à regularidade da contratação. 13.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes ser devidamente intimadas para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 14.
No caso sub judice, a parte ré, em sede de contestação, pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva da parte autora, assim como pela realização de perícia grafotécnica.
A parte requerente, por sua vez, em sede de réplica à contestação, pugnou pela intimação da associação requerida para apresentar na Secretaria desta Vara o contrato original e, com a apresentação, requer a realização de perícia documental e grafotécnica, a fim de comprovar que o documento foi montado/falsificado, bem como para demonstrar que a assinatura da autora foi falsificada. 15.
Desse modo, defiro as provas pleiteadas pelos litigantes (perícia documental e grafotécnica e colheita de depoimento pessoal). 16.
Como dito alhures, a parte autora, por intermédio de seu causídico, pugnou pela realização de perícia documental e grafotécnica, no entanto, esta é beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, em melhor análise dos autos, observo que, em que pese a demandante ter requerido a prova pericial, esta magistrada decretou a inversão do ônus da prova, já que trata-se de relação de consumo, e, portanto, imperiosa é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Ademais, é importante destacar que compete a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL o ônus de comprovar que foi realmente a autora quem assinou o contrato discutido nos autos.
Por essa razão e com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC/15, determino que o PAGAMENTO DA PERÍCIA DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE DEMANDADA, até porque a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto que a parte requerida tem capacidade de suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova. 17.
Assim, nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA, CPF *56.***.*43-34, funcionário do ICRIM/MA, cujos contatos estão depositados na Secretaria Judicial desta Vara, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita a nomeação; b) apresente proposta de honorários; c) informe eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia técnica e grafotécnica do contrato entabulado entre as partes. 18.
Nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/2015, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, poderão, querendo: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos. 19.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 20.
Em seguida, voltem-me conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários, oportunidade em que a parte requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais), bem como para depositar, nesta Secretaria Judicial, o contrato original entabulado com a demandante, nos termos do art. 396 e ss. do NCPC, sendo que não será admitida recusa, já que a ré tem a obrigação legal de exibi-los, os mesmos foram mencionados pelo demandado e tais documentos, por seu conteúdo, são comuns às partes, ex vi do disposto no art. 399, I, II e III, do NCPC.
Advirto o suplicado que a ausência de apresentação dos documentos ou se a recusa em sua exibição for ilegítima implicará em se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar. 21.
Após a fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para informar a data da perícia, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, por intermédio dos seus patronos.
Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 22.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio dos seus patronos. 23.
Seguem os quesitos do juízo: I – Qual objeto da perícia? II - O contrato de n.º 50557251, anexado aos autos no Num. 67170973 - Págs. 1/3, tem aparência de ter sido montado/falsificado? Justifique; III - A assinatura constante no CONTRATO DE SEGURO foi realizada pela autora da ação, Sra.
ELZANI CABRAL DA COSTA? Justifique; IV - É possível se detectar alguma falsificação na assinatura e/ou no contrato? Justifique; V - Há indícios de que as informações atinentes no contrato foram montadas/falsificadas? Justifique. 24.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 25.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus causídicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 26.
Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a apresentação do laudo pericial. 27.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
01/02/2023 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:02
Juntada de réplica à contestação
-
04/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800730-42.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELZANI CABRAL DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REQUERIDO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS40004-A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 24 de maio de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
24/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:01
Juntada de contestação
-
13/05/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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