TJMA - 0803146-69.2020.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:44
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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12/07/2022 12:04
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:02
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:54
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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03/06/2022 20:58
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803146-69.2020.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre cobrança de honorários advocatícios e prestação de serviços. A operadora de telefonia, em sua defesa, arguiu preliminarmente i) sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelos eventos narrados na inicial seria exclusiva de terceiros; ii) impugnação da gratuidade da justiça ao Reclamante.
No que se refere às preliminares, devo ressaltar que restou incontroverso nos autos a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, conforme evidenciado pelas provas documentais produzidas tanto pelo Reclamante como pela própria Reclamada, inexistindo motivos para excluí-la de eventual indenização.
Sob outro aspecto, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência afirmada pelo Autor, sendo, pois, incabível a revogação do benefício da gratuidade com base nas meras alegações da parte Impugnante. Com tais argumentos, rejeito as preliminares.
No mérito, a análise dos autos revela que as partes, efetivamente, firmaram contrato de representação judicial. Os atos processuais praticados pelo Autor, conforme confessado pela própria Ré na contestação, não foram remunerados em razão de falhas no seu próprio sistema financeiro. Essa afirmação deduzida na contestação representa confissão do direito alheio, no que diz respeito à prestação de serviço contratado e inadimplido pela parte Requerida. Não obstante, a gama de documentações apresentada na contestação comprova que o ajuste firmado pelas partes não condizia com a tabela de honorários advocatícios.
Embora não seja recomendado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) a estipulação da verba honorária contratual abaixo do mínimo, fixado na tabela da Ordem dos Advogados, tenho que as partes agiram no exercício da livre pactuação dos valores, agindo de acordo com suas respectivas manifestações de vontade. A prova oral produzida em audiência, sob outro aspecto, também não foi capaz de corroborar a contratação dos serviços advocatícios e de preposto, de acordo com a tabela de honorários da OAB, pelo que se tem como incabível a intervenção do Judiciário para repactuação do ajuste, à falta de nulidades cabais do negócio jurídico. Quanto ao pedido de dano moral, igualmente não vejo como acolher a pretensão deduzida pelo Autor. É que não há provas nos autos, ou mesmo indícios, de que o atraso no pagamento tenha gerado prejuízos que escapam da esfera patrimonial, a exemplo da ocorrência de lesões a direitos de personalidade, como abalo à honra, integridade ou pessoa do próprio consumidor.
O inadimplemento contratual decerto provocou aborrecimentos ao Autor, mas esses contratempos não são suficientes para se presumir o dano moral.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VENDEDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FATO INCONTROVERSO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I - Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produto/serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II - Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral.
III.
Quanto aos lucros cessantes, o Juízo a quo fixou os em 0,5% (um por cento) ao mês sobre o valor do bem, correspondente ao que deixou de auferir com aluguel relativamente aos meses de junho de 2017 a fevereiro de 2018, uma vez que razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
Julgou improcedentes os pedidos de pagamento da multa contratual, em razão da impossibilidade de cumulação de tais indenizações (lucros cessantes e cláusula penal moratória.
V.
Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido.
VI.
Apelações conhecidas e desprovidas. (TJMA.
AC. 0841844-74.2019.8.10.0001. 5ª CCível.
Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
DJe: 16/03/2022). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, somente para reconhecer o direito do Autor ao pagamento dos serviços prestados como advogado e preposto da Ré, declarando, a seguir, adimplida a dívida existente, de acordo com os valores creditados na conta corrente do Reclamante em 24 de maio de 2022 (evento nº. 67656833), indeferindo, pois, o pedido de indenização por danos morais. Face a procedência parcial dos pedidos, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não verificar, em tese, qualquer injusto penal imputável ao Autor, tampouco a litigância de má-fé suscitada pela Reclamada. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
26/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 09:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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25/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:16
Juntada de contestação
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05/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 09:01
Juntada de protocolo
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09/04/2022 11:42
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 10:41
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 16/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 15:27
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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07/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
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30/10/2020 03:42
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 29/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:46
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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