TJMA - 0836453-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 04:54
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 19:33
Juntada de petição
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18/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 21:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 12:22
Juntada de contestação
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08/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:14
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/10/2022 14:13
Juntada de Ofício
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25/07/2022 08:04
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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29/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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05/06/2022 14:22
Juntada de petição
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13/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:01
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:30 14ª Vara Cível de São Luís .
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09/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836453-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR - PR67384 REU: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ANDRADE DESPACHO Tendo em vista que o estado de calamidade pública em razão da pandemia do Covid-19 persiste, tendo os casos de contaminação aumentado consideravelmente nos últimos meses, determino a realização por videoconferência da a audiência designada para o dia 24 de março de 2021, às 09h30.
Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14º Vara Cível -
05/03/2021 04:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 10:11
Juntada de diligência
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25/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
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12/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836453-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR - PR67384 REU: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ANDRADE DESPACHO Vistos em correição.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Determino que o autor justifique o alegado, razão pela qual designo audiência de justificação (art. 300,§2º, NCPC) para o dia 24 de março de 2021, às 09h30, oportunidade em que a requerente deverá apresentar em banca as testemunhas arroladas no dia e hora referenciados.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, acompanhar a audiência de justificação, ocasião em que poderá fazer reperguntas, desde que acompanhada de advogado, devendo ficar advertida que o prazo para contestação se iniciará da intimação da decisão que conceder ou denegar a liminar, ex vi do parágrafo único do artigo 564 do novo Código de Processo Civil1, dispositivo aplicado ao caso analogicamente.
Conste no mandado que a parte requerida deve se abster de discutir a posse do imóvel diretamente com a parte autora, evitando assim qualquer tipo de ofensa/violência entre as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
10/02/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 10:40
Juntada de Carta ou Mandado
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01/02/2021 09:31
Audiência de justificação designada para 24/03/2021 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
21/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 08:49
Conclusos para decisão
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14/01/2021 23:26
Juntada de petição
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15/12/2020 06:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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