TJMA - 0801417-50.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:54
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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01/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA TERESA FERREIRA DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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01/12/2022 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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20/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS PRIMEIRO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0801417-50.2022.8.10.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA TERESA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Aduz a Requerente que estaria sendo cobrada pelo Banco Requerido por valores relativos a portabilidade de contrato de Empréstimo Consignado a qual não teria requerido (Contrato n. 982514747).
Requereu, por isso, a declaração de nulidade do ajuste, bem como indenização por danos morais. Por seu lado, o Banco Requerido suscita preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à Justiça Gratuita e impugnação do valor da causa.
No mérito, afirma que agiu em regular exercício de direito, já que o contrato fora efetivamente pactuado pela Requerente.
No mais, desconsidera a prática de qualquer ilicitude que dê azo aos direitos pleiteados na peça exordial, pelo que requereu a sua total improcedência. Não haverá manifestação sobre as preliminares levantadas, visto que, a despeito dos demais argumentos da contestação, tem-se como efetivamente inviável a este Juízo conhecer desta matéria, vez que, para tanto, seria necessário constatar se a assinatura eletrônica presente no contrato (ev. 71964409) seria de fato da Requerente, o que exigiria inexoravelmente a produção de perícia. Esta matéria impõe rito complexo e demorado, o qual não se coaduna com os critérios da Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade que norteiam esta Justiça Especializada (art. 2º da Lei dos Juizados Especiais), já que necessita de exame grafotécnico na assinatura da Autora.
Imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Ante todo o exposto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POR OUTRO LADO, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado, registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São José de Ribamar, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do 6.
JECRC, respondendo por este Juizado (Portaria-CGJ 2898/22) -
12/09/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:27
Juntada de termo
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22/07/2022 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:38
Juntada de contestação
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20/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:31
Juntada de petição
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20/07/2022 09:06
Juntada de petição
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13/07/2022 09:48
Juntada de petição
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06/07/2022 16:13
Publicado Citação em 30/06/2022.
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06/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-MA.
CEP: 65.110.000 Fone (098) 3224-1055. AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0801417-50.2022.8.10.0059 AUTOR: MARIA TERESA FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 22/07/2022 14:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052515192862100000063361899 01.
INICIAL - TEREZA x bb - 982514747 Petição 22052515192879400000063361927 02.
RG - TERESA Documento de Identificação 22052515192890200000063361928 03.
PROC TERESA Procuração 22052515192898300000063361930 04.
COMP.
DE ENDEREÇO - TERESA Comprovante de Endereço 22052515192904600000063361931 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052515192915500000063361932 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento Diverso 22052515192935900000063361934 historico-creditos Documento Diverso 22052515192948600000063361935 RESOLUÇÃO Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Documento Diverso 22052515192956100000063361936 Certidão Certidão 22052609351241600000063406997 Intimação Intimação 22052609351241600000063406997 HABILITAÇÂO Petição 22060709271186900000064211869 2813195-01dw-2152972 Petição 22060709271192600000064211874 2813195-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Documento Diverso 22060709271197900000064211876 Petição - Endereço Petição 22061714391963700000064954598 MANIFESTAÇÃO - ENDEREÇO DA AUTORA - 0801417-50 Petição 22061714391968100000064954602 declaração de residência - Maria Teresa Comprovante de Endereço 22061714391975400000064954603 RG MARIA FLORISBELA Documento de Identificação 22061714391983200000064954604 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 28 de junho de 2022.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) judicial -
28/06/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:39
Juntada de petição
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06/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801417-50.2022.8.10.0059 Requerente: MARIA TERESA FERREIRA DE CARVALHO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico nesta data que, após análise da documentação inicial apresentada, constatou-se que o comprovante de residência está em nome de terceiro, não sendo demonstrado qualquer vínculo com a parte autora.
Desta forma, procederemos com a intimação para sanear.
São José de Ribamar, 26 de maio de 2022.
KELMA DINIZ RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
26/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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