TJMA - 0802705-66.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:52
Baixa Definitiva
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26/06/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802705-66.2022.8.10.0048 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelado : Francisco Ferreira dos Anjos Advogado : Antônio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de seguro alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; II.
No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido por se tratar de defeito na prestação de serviço com consequências sucessivas.
Precedentes do STJ; III.
Não incide a decadência quando há prestações de trato sucessivo, considerando que a conduta supostamente ilícita se renova mensalmente com os descontos; IV.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços na modalidade objetiva pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços, falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; V.
Tratando-se de responsabilidade civil, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; VI.
No caso, não comprovada a entabulação de pacto e a autorização para que fossem efetuados os referidos descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo apelante; VII.
Restando demonstrada que a cobrança é indevida, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; VIII.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude nos descontos efetuados, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrido; IX.
A indenização extrapatrimonial deve ser mantida por retratar um valor justo, proporcional e razoável; X.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença (ID no 21502601) proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação obrigacional de indenização por danos material e moral movida por Francisco Ferreira dos Anjos.
Da petição inicial (ID nº 21502581): Alega o apelado descontos indevidos efetuados pelo apelante em sua conta bancária e sem a sua autorização, sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, referente a seguro jamais contratado.
Da apelação (ID nº 21502604): Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da decadência e da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a minoração da condenação a título de danos morais e a devolução da quantia descontada na forma simples.
Das contrarrazões (ID nº 21502607): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22824179): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da inocorrência de prescrição e de decadência A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º1), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Esse, aliás, o pacífico entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017.
Preliminar rejeitada. (...) (TJMA, ApCiv nº 0800625-45.2020.8.10.0034, Relator Desemb.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de abertura: 30/09/2021, Data do ementário: 26/11/2021, Órgão: 5ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela.
Assim, a ação foi ajuizada em 22/04/2021, sendo proposta após o termo final do prazo prescricional, que foi 2020, logo, a mesma se encontra prescrita, não merecendo ser reformada a sentença de base. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv nº 0800568-78.2021.8.10.0038, Relator Desemb.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de abertura: 13/08/2021, Data do ementário: 09/11/2021, Órgão: 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. […] (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) No presente caso, as parcelas do contrato começaram a ser descontadas em 2015 e a cessação dos descontos ocorreu em 2021, sendo a ação ajuizada em 15.05.2022, de modo que é indiscutível a não incidência da prescrição.
Quanto a decadência, tal instituto não incide quando há prestações de trato sucessivo, considerando que a conduta supostamente ilícita se renova mensalmente com os descontos, de modo que, ainda que aplicável fosse a regra do art. 178, CC, o prazo de quatro anos ali estabelecido deveria ser contado a partir de 2021, impedindo, também, falar-se em decadência.
Nesse contexto, emerge a adequação da sentença proferida pela juíza de base quando acertadamente refutou as preliminares de prescrição e de decadência.
Da responsabilidade objetiva A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), sob os fundamentos da responsabilidade objetiva do apelante pelos danos experimentados pelo apelado (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços, falha na fiscalização e cautela na contratação, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1o do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor1.
No tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas pelas instituições financeiras que sofrem a incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC2.
A tese da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC3) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão das consequências advindas da atuação no mercado financeiro.
Esse também é o entendimento da doutrina majoritária, consoante se conclui do pensamento do ilustre doutrinador Cavalieri Filho4, in verbis: (...) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, à configuração da responsabilidade são a falha na prestação do serviço, a ocorrência de dano e o nexo causal.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na espécie, embora o apelante sustente ter agido dentro de seu estrito exercício legal, deixou de comprovar que houve autorização do recorrido para realização dos descontos questionados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou aos autos os extratos bancários demonstrado os referidos débitos em sua conta.
Por outro lado, o apelante não comprovou a contratação, bem como a autorização do débito na conta bancária do recorrido, prova essa que somente o apelante poderia trazer aos autos, dada a hipossuficiência técnica do apelado para produzir a referida prova.
Assim, exigir tal ônus por parte do apelado seria o mesmo que reclamar a obrigação de produção de prova de cunho negativo, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, ao preconizar ser “inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica”5.
Logo, de se notar que os débitos imputados ao apelado foram efetuados indevidamente, sendo, consequentemente, ilícito praticado pelo apelante.
Dessa forma, em relação aos descontos efetuados a título de seguro, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo recorrente se deixou de apresentar o documento indispensável para ratificar a obrigação supostamente contratada.
Assim, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Sobre a temática, assim pontifica a jurisprudência deste eg.
Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA EM APOSENTADORIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO AFASTADA.
APELO IMPROVIDO.
I - De plano destaca-se que a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, não merece guarida, pois é cediço que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, integra o conglomerado do Banco, Bradesco S/A, podendo assim a parte autora demandar contra qualquer um deles, sendo portanto o Banco Bradesco S/A parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
II - Da mesma forma, a alegação de inépcia da inicial pois não trouxe os documentos indispensáveis a propositura da demanda, também não merece prosperar, uma vez que foi colacionado a exordial, vários extratos bancários (fls. 13/33 que comprovam os descontos questionados, dando portanto, suporto ao direito alegado.
III -
Por outro lado, o Apelante deixou de colacionar aos autos provas que demonstrem que a ora Apelada, tendo de fato contratado o seguro em questão e/ou autorizado os descontos questionados.
Deixando, portanto de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, deixando assim de atender ao disposto no art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." […] (TJMA.
ApCiv n° 22637/2017. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 4.8.2017) - grifei Nesse contexto, incontroversa a responsabilidade do apelante, uma vez configurada inobservância às cautelas mínimas exigidas na realização dos descontos.
Do dano material Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifei No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez inexistir fundamento contratual válido e engano justificável, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação.
Portanto, a restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do dano moral Da análise ao presente caderno processual, é possível destacar, dos fatos narrados na inicial, dano à esfera da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática ocasionou abalo à vida privada do apelado.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrido.
Sobre o assunto, assim leciona o escólio de Cavalieri Filho6: 19.4.3 A prova do dano moral: “(...) Correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto a prova do dano moral.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de urna satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiencia comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo comas regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
No AgRg no Ag 106288, Relator o Min.
Sidnei Beneti, a Terceira Turma do STJ decidiu: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa".
No mesmo sentido decidiu a referida Terceira Turma no Resp 1059663, Relatora a Min.
Nancy Andrighi: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma do STJ, REsp 1087241, Relator o Min.
Luis Felipe Salomão: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Dano moral presumido.
Desnecessidade de comprovação.
Obrigação de indenizar". - grifei Importante frisar, igualmente, a lição da moderna doutrina nacional7, ao preconizar que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); Demonstrado o evento danoso, o dano moral é consequência natural, sem necessidade de qualquer outra prova para sua caracterização, conforme decisão deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) - grifei Logo, a comprovação da existência do dano sofrido pelo apelado é desnecessária, posto que o dano moral é presumido, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Do quantum reparatório dos danos morais Efetivamente, em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal8.
No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensurar as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando às circunstâncias específicas do evento, situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e gravidade da repercussão da ofensa, verifico como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumprido sua função pedagógica e adequado ao entendimento desta Corte de Justiça.
Ressalto que, em casos similares, esta Corte de Justiça arbitrou a reparação por dano moral nesse patamar, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (…) VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta.
C.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau.
Unanimidade. (ApCiv no AI 051397/2015, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5a Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) - grifei PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO -CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO -INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO -VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR -VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO -NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC -DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO -DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Promovidos descontos de empréstimo inexistente, é cabível indenização por dano moral sofrido pelo consumidor, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão recorrida, assim como a restituição em dobro das parcelas suprimidas, descontado do montante devido o valor depositado na conta da agravada pelo Banco agravante. (...) V -Agravo interno desprovido. (6a Câmara Cível.
Sessão por videoconferência do dia 01 de julho de 2021.
Agravo Interno nº 001150/2021 na Apelação Cível nº 0003604-73.2016.8.10.0027 (038517/2019) - Comarca de Barra do Corda.
Relatora Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) - grifei Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO ao ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, com base na fundamentação supra.
Em que pese o desprovimento recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez já fixados na sentença ao patamar máximo legal de 20%, nos termos do artigo 85, § 11o, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. 5 STJ.
AgInt no AREsp 1793822/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe. 11.6.2021.
No mesmo sentido: EAREsp 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe. 30.3.2021. 6 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014. 7 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015.
Página 292. 8 Art. 5º, X, CF/88.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. -
30/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
09/03/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2023 15:18
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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