TJMA - 0804340-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:26
Juntada de protocolo
-
09/02/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:38
Juntada de protocolo
-
08/01/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 11:25
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 11:32
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:56
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 05:55
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/02/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:00
Juntada de diligência
-
02/02/2023 11:40
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0804340-29.2022.8.10.0001 Sentença Vistos etc.; Ofertado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, este foi aceito pelo investigado ANDERSON PAIVA FARIAS (ID 80253040).
Ficou pactuada a doação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da homologação do acordo, de 20 (vinte) cestas básicas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para a Instituição Projeto Almas (ID 80253039).
O benefício foi homologado durante audiência realizada em 11 de novembro de 2022 (ID 80295004).
Consta nos autos Termo de Recebimento de Doação (ID 83664880).
Ante a comprovação, o Ministério Público Estadual pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do beneficiado e consequente arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 84236172).
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se vê, consta comprovadamente nos autos a informação de que o favorecido cumpriu a obrigação que lhe foi determinada no acordo de não persecução penal.
Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Portanto, pelo exposto e com base no ditame legal supracitado, corroborado pelo parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de ANDERSON PAIVA FARIAS ante o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
31/01/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 16:16
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:03
Juntada de petição
-
23/01/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:32
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:46
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:44
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:39
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:32
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 16/09/2022 23:59.
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11/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 10:45 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:45 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/10/2022 13:43
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA FARIAS em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:43
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA FARIAS em 23/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/10/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 16:45
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0804340-29.2022.8.10.0001 DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista a manifestação ministerial constante em ID 70428651, defiro-a.
Isso, porque, apesar da intenção do legislador em possibilitar o acordo de não persecução penal somente antes da propositura da ação penal, ou seja, durante procedimentos investigatórios e antes do oferecimento da denúncia, as regras definidoras do referido acordo possuem natureza híbrida.
Assim, neste caso é viável que a norma do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, retroaja, a fim de atender ao disposto na própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL. Sendo assim, designo audiência para apresentação e homologação do acordo de não persecução penal para o DIA 21 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 11h30min.
Intime-se o investigado, bem como o advogado constituído.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
05/09/2022 11:54
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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22/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:23
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:04
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:54
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:03
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA FARIAS em 25/05/2022 23:59.
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30/06/2022 15:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/06/2022 09:30
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA FARIAS em 23/05/2022 23:59.
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20/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 04:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 04:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
31/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, faço vista dos autos ao Advogado constituído pelo acusado, conforme procuração juntada de ID n.° 67759300 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO. São Luís/MA, 26 de maio de 2022. Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
26/05/2022 20:25
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA FARIAS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:41
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:08
Juntada de diligência
-
15/05/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 14:39
Juntada de diligência
-
11/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:01
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:42
Juntada de diligência
-
29/04/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 19:06
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 12:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2022 10:29
Recebida a denúncia contra ANDERSON PAIVA FARIAS (FLAGRANTEADO)
-
12/04/2022 13:01
Juntada de denúncia
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28/03/2022 12:45
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 03/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:36
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2022 10:18
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:52
Audiência Custódia realizada para 01/02/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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01/02/2022 13:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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01/02/2022 13:52
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON PAIVA FARIAS (FLAGRANTEADO).
-
01/02/2022 13:17
Juntada de petição
-
01/02/2022 10:39
Juntada de petição
-
31/01/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 17:37
Audiência Custódia designada para 01/02/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
31/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:26
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
31/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:15
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 17:15
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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