TJMA - 0800115-70.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:12
Baixa Definitiva
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21/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:28
Juntada de petição
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27/05/2022 01:16
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº : 0800115-70.2021.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RAIMUNDO DE PAULO DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : PATRICK GOMES DANTAS – OAB\MA Nº 16.393 RECORRIDO(A) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB\MA 10.527-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N. 1883/2022 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 02.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput e § 5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico. 03.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3º, II e art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em debilidade, indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 04.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Nesta demanda, o valor da indenização, pago administrativamente, no total de R$ 675,00, somado ao valor fixado na sentença, no montante de R$ 675,00, é igual ao percentual fixado na tabela do DPVAT para este tipo de lesão no dedo, sem redução gradual.
Dessa forma, a indenização deve ser mantida, obedecendo à aplicação da Súmula 474 do STJ. 4.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação. Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 03 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE PAULO DA COSTA LIMA - CPF: *38.***.*32-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:49
Recebidos os autos
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01/07/2021 11:49
Conclusos 6
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01/07/2021 11:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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