TJMA - 0818991-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2023 19:34
Juntada de petição
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10/03/2023 14:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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22/02/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 20:58
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 10:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2022 10:14
Juntada de apelação
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07/12/2022 15:17
Juntada de termo
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24/11/2022 10:04
Juntada de termo
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21/11/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 07:47
Juntada de Mandado
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07/11/2022 18:12
Juntada de apelação
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07/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:09
Concedida em parte a Segurança a BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (IMPETRANTE).
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04/11/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:56
Juntada de termo
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25/10/2022 12:03
Juntada de petição
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23/09/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:38
Juntada de termo
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20/07/2022 20:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 19:20
Decorrido prazo de BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:12
Juntada de petição
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09/06/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 09:52
Juntada de diligência
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06/06/2022 17:44
Juntada de petição
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06/06/2022 17:33
Juntada de contestação
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04/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818991-66.2022.8.10.0001 AUTOR: BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JULIANA MARIA GOMES BRASIL - PE27844, GEOVANA GEISE PAULA DE ARAUJO - PE51808 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por BIOSYSTEMS NE COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a impetrante que é sociedade de responsabilidade limitada atuando na importação, exportação, comercialização e distribuição de reagentes, medicamentos e materiais médicos farmacêuticos para uso humano e veterinário, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares, laboratoriais e peças de reposição e, em razão de suas atividades na comercialização de mercadorias destinadas a operadores da saúde – e, portanto, não consumidores finais ora não contribuintes do ICMS –, a impetrante é contribuinte e responsável pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias.
Sustenta que o Estado do Maranhão vem promovendo várias cobranças do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS em operações de circulação de mercadorias interestaduais, quando as empresas destinatárias, localizadas neste Ente Federativo (Estado do Maranhão), são consumidoras finais, e por isso, não são contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, tudo sob o respaldo da Lei Estadual n° 10.326/2015.
Ao final, requer, liminarmente, que o Estado do Maranhão seja obstado de realizar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais destinadas a comercialização de produtos medicinais e medicamentos a consumidores finais e não contribuintes do ICMS durante o exercício de 2022, tendo em vista a inexistência de Lei Complementar válida e eficaz capaz de produzir efeitos regulando a matéria, com base no Tema de Repercussão Geral n° 1.093 do STF, observando o princípio da anterioridade e o princípio da segurança jurídica assegurado ao contribuinte, bem como seja emitida a certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPDEN) sempre que for necessário, e que seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, ao exemplo do impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), bem como protesto de débitos em cartórios e, registro dos débitos em cadastros de devedores.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receio de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de autuações fiscais e a inscrição desses créditos tributários em dívida ativa, a realização de protesto ou inclusão da Impetrante no Cadin ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, a propositura de execuções fiscais, óbice à obtenção ou renovação de certidão de regularidade fiscal ou à renovação/permanência em regimes especiais, etc.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
São Luís, 24 de maio de 2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
25/05/2022 11:30
Juntada de Mandado
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25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:16
Juntada de petição
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12/04/2022 10:15
Outras Decisões
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11/04/2022 17:12
Juntada de petição
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11/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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