TJMA - 0802066-56.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:20
Baixa Definitiva
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02/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:48
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802066-56.2022.8.10.0110 Nome: MARIA DA CONCEICAO MENDES Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, CAMPO DE POUSO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira e quarta teses, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). [...] 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “ Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora refuta a contratação, como é o caso, e a instituição financeira, por sua vez, demonstra cabalmente que o negócio jurídico foi realizado mediante juntada do instrumento contratual e/ou outro instrumento idôneo, evidenciado está a afronta à tese definida no IRDR, na medida em que as razões recursais visam reformar provimento jurisdicional que está em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, delibere acerca do prosseguimento do recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à prova da contratação por parte da instituição financeira mediante contrato e/ou outro instrumento idôneo, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, "c", e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para conhecer do recurso interposto pelo autor, por ser tempestivo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Juiz José Ribamar Dias Junior Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
25/11/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:10
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MENDES - CPF: *03.***.*67-90 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 15:05
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802066-56.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DA CONCEICAO MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu respondendo pela Comarca de Penalva.
PORTARIA-CGJ Nº 2240, DE 3 DE JUNHO DE 2022.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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