TJMA - 0807873-69.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:23
Baixa Definitiva
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20/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2022 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:31
Decorrido prazo de NILSILENE SANTANA RIBEIRO ALMEIDA *87.***.*46-68 em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0807873-69.2017.8.10.0024 (PJE) Apelante : BRADESCO SAÚDE S/A Advogado : JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB/MA 12989-A) Apelada : NILSILENE SANTANA RIBEIRO ALMEIDA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Bradesco Saúde S/A contra a decisão do MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada em desfavor de Nilsilene Santana Ribeiro Almeida, declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que sequer angularizada a relação processual.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra a empresa estipulante da apólice de nº 429663, pelo inadimplemento de 02 prêmios do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar firmado.
Após análise da admissibilidade da inicial, o juízo a quo determinou a citação da devedora/apelada (ID nº 5598991).
Entretanto, o Oficial de Justiça não localizou a executada no endereço declinado na exordial (ID nº 5667960).
Ato contínuo, houve a expedição de ato ordinatório para que a exequente se manifestasse acerca da tentativa frustrada de citação (ID nº 6539200), e após a manifestação da exequente (ID nº 6715553), fora determinada a consulta do endereço da executada nos sistemas disponíveis (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), vide decisão de ID nº 9484138.
Pois bem, com o recolhimento das custas pertinentes (ID nº 10150046), o endereço da executada foi consultado nos sistemas NFOJUD e RENAJUD (ID nº 18531225 e 18531225), todavia as pesquisas não alcançaram o seu desiderato.
Portanto, colimando impulsionar o feito, antes de ser intimada a respeito, a exequente se manifestou sobre a pesquisa, tendo lançado diversos requerimentos na petição de ID nº 18693679.
Ocorre que, sem nenhuma manifestação da magistrada a quo acerca dos requerimentos formulados na petição de ID nº 18693679, foi realizada a pesquisa do endereço da executada no sistema BACENJUD (ID nº 19039114).
Ademais, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da exequente, por AR, para promover a citação da executada em 05 dias, sob pena de extinção da execução (ID nº 19046327).
Isto é, apesar da exequente estar representada por advogado, cujo mandato foi comprovado nos autos, houve, sem o descumprimento prévio de nenhum prazo, a expedição de intimação pessoal à parte e, pior, quando ela já havia requisitado diversas diligências ao juízo que ainda não haviam sido alvo de pronunciamento judicial (itens “b” a “d” da petição de ID nº 18693679) .
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise.
O recurso merece provimento.
O cerne do recurso consiste em saber se a extinção do processo se deu de maneira legal e aplicado o dispositivo que a possibilita pelo juiz de base.
Como se sabe o Poder Judiciário não age de ofício e necessita ser provocado.
Entretanto, se desenvolve, depois disso, por impulso oficial, ou seja, cabe ao magistrado e a parte interessada, a promoção de atos e diligências ao seu regular prosseguimento.
O CPC aduz que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nessa perspectiva, vislumbro dos autos que houve requerimento na petição (id 10987098).
Dessa forma, o processo não deveria ser extinto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
24/05/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:22
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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24/12/2021 01:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 17:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:41
Recebidos os autos
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18/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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