TJMA - 0800624-85.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 17:32
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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10/01/2022 14:45
Juntada de petição
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09/01/2022 11:46
Juntada de petição
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07/12/2021 08:47
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800624-85.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irredutibilidade de Vencimentos] EXEQUENTE(S): MELKZEDEK FARIAS CARNEIRO e outros (2) Advogado: DR.
MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB/MA 12021-A EXECUTADO(A/S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MELKZEDEK FARIAS CARNEIRO e outros contra o Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, os requerentes pugnam pela a implantação, nas suas remunerações, da diferença remuneratória no percentual de 21,7% em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 37012/2009 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Num. 27689583), alegando, em síntese: i) ilegitimidade do exequente em razão de ser integrante de carreira vinculada a outro sindicato, gerando ofensa à norma constitucional da unicidade sindical; ii) suspensão do presente processo em virtude de liminar deferida no bojo da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000; iii) litigância de má-fé.
Instada a se manifestar sobre a Impugnação, a parte autora refutou os argumentos exposto, conforme petitório de Num. 30778494.
Despacho determinando a intimação dos demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendaren a atrial, anexando a lista dos sindicalizados da SINTSEP do ano de 2009, a fim de comprovação da legitimidade ativa dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Num. 40507417.
Manifestação autoral de Num. 41868380. É o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015.
Analisando os autos, verifico que os autores são professores da rede pública, conforme se extrai do Comprovante de Rendimento Num. 15293790 - Pág. 1, Num. 15293797 - Pág. 1 e Num. 15293817 - Pág. 1, pleiteando a diferença remuneratória de 21,7%, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Nesse contexto, no que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, assiste razão ao impugnante, tendo em vista a incidência do princípio da unicidade sindical, consagrado no art. 8º, II, da CRFB/88, o qual é entendido como a possibilidade de apenas uma categoria sindical atuar em determinada base territorial, sendo, pois, vedada a existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Vejamos o texto constitucional: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
In casu, considerando que os exequentes são professores da rede pública, estão vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESSEMMA, não sendo abrangida, assim, pelo título executivo objeto da lide.
Com efeito, a Ação Coletiva n.º 37012-80.2009.8.10.0001 limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP/MA, servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Assevera-se, por oportuno, que, não obstante existir a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a criação de outros de categorias específicas, a existência destes sindicatos específicos obstaculiza a atuação de outros sindicatos na mesma base territorial, em respeito ao princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do E.
TJMA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5.
Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV. Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente. V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (AC0835108-74.2018.8.10.0001 , 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019) Posicionamento do STJ: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – REAJUSTE DE 21,7% – PROFESSORES – SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES – VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, deve este último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical e, exercida livremente a opção pela filiação ao SINPROESSEMA para o qual realizada a contribuição legal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva proposta pelo SINTSEP dada a ilegitimidade ativa, sobretudo quando o título judicial transitado em julgado é claro ao indicar como beneficiários os substituídos do autor.
Precedentes do TJMA.
II – Sentença mantida.
Recurso desprovido." Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 37, inciso X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "A demanda coletiva fora ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Púbico do Estado do Maranhão – SINTSEP (Processo nº 37012/2009) na qual transitado em julgado o Acórdão que reconhecera a existência de defasagem remuneratória de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) aos substituídos da entidade sindical, nos seguintes termos, verbis: (...) Nestes termos, ao tempo em que à entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria (art. 8º, III, da CF), os efeitos do título judicial transitado em julgado não se restringem apenas aos filiados, mas 'alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença' (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AgInt no REsp 1.785.206/DF.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 11/10/2019). Dito isto, da análise do estatuto social do SINTSEP1 é possível concluir tratar-se de entidade sindical que representa, na prática, de forma genérica, todo o conjunto de servidores do Poder Executivo, desde que, obviamente, inexista sindicato criado especificamente para uma (s) determinada (s) carreira (s) do funcionalismo público, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical estabelecido no art. 8ª, II, da CF, segundo o qual: (...) No caso concreto ora examinado, não pairam dúvidas de que os recorrentes são servidores públicos do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de Professor, todos vinculados, portanto, ao SINPROESSEMA, entidade criada especificamente à defesa dos interesses de mencionada categoria.
Com efeito, não são os apelantes albergados pelos efeitos da coisa julgada de ação proposta por sindicato que não lhes representa, dado o não enquadramento, portanto, como 'substituídos' do SINTSEP.
Registre-se, outrossim, que muito embora a defasagem salarial afirmada no título transitado em julgado possa ser de interesse da generalidade dos servidores públicos do Estado do Maranhão que estejam englobados nos critérios estabelecidos (recebimento de reajuste diferenciado), tal fato não é propício a ampliar (erga omnes) a legitimidade da execução/cumprimento individual no caso específico dos autos, ao tempo em que claramente reconhecido o direito tão somente aos substituídos do SINTSEP (autor da ação), condição não atendida pelos apelantes, os quais teriam às suas disposições o ingresso de demandas de conhecimento individuais ou mesmo através da substituição processual extraordinária promovida pelo sindicato que representa a categoria profissional que se encontram (SINPROESSEMA).
O entendimento manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça não destoa do aqui defendido, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais deste órgão colegiado (6ª Câmara Cível): (...)" Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 do STF.
Sobre o tema, a propósito: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 279/STF 1. (...) 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3.
Agravo regimental desprovido.” (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 3/3/20). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.” (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 20/2/20).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente (sem grifos no original) (STF - ARE: 1304227 MA 0853894-69.2018.8.10.0001, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/02/2021, Data de Publicação: 03/02/2021) Pois bem, restando demonstrado que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, os exequentes são partes ilegítimas para pleitearem a percentagem dos 21,7%, via cumprimento de sentença referente à ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, considerando a ilegitimidade dos exequentes, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a análise das demais preliminares arguidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, ficando suspensos em razão da hipossuficiência da parte autora (art. 93, §3º, do NCPC). P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
03/12/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 23:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:00
Juntada de petição
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18/02/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800624-85.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irredutibilidade de Vencimentos] EXEQUENTES: MELKZEDEK FARIAS CARNEIRO, MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA e MARIA JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB/MA 12.021 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Recebi em 22/09/2020. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 27689583 - Págs. 1/5) e, os exequentes, apresentaram manifestação quanto à impugnação (Num. 30778494 - Págs. 1/2). 2.
No entanto, em melhor análise dos autos, verifica-se que os exequentes ingressaram com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o ESTADO DO MARANHÃO, tendo por base, sentença proferida em Ação Coletiva n.º 37012-80.2009.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
No entanto, não anexou aos autos a lista dos sócios da SINTSEP do ano de 2009, quando da propositura da referida demanda, a fim de demonstrarem serem filiados da referida entidade sindical, naquele período, e, consequentemente, beneficiados pelos efeitos da sentença proferida na mencionada ação coletiva. 3.
Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. II - No entanto, na hipótese, a recorrente não demonstra, para que pudesse se beneficiar da coisa julgada, sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária coletiva, devendo ser confirmada a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade, sobretudo porque colhe-se do contracheque e da ficha financeira acostada aos autos, sua filiação ao SINPROESSEMA, inclusive com descontos do imposto sindical para o referido sindicato. III - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade." Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 5º, caput, e 8º, incisos II e III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "O cerne do recurso consiste em examinar se deve ou não mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade da apelante para executar a sentença judicial, oriunda AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA nº 37.012/2009 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Na origem, o apelante, servidor pública estadual, ingressou com execução autônoma e individual de sentença proferida na ação ordinária coletiva nº 37.012/2009 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, na qualidade de substituto processual, por legitimação extraordinária, que compreende os servidores públicos no Estado do Maranhão perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à percepção de 21,7%, correspondente à diferença dos percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual deferido pela Lei nº 8.369/2006 (30%).
Sustenta que o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo o único registrado no Ministério do Trabalho, o que permite aos ora apelantes a vinculação ao mesmo, assim como afirmam que o Estado do Maranhão não pode interferir na liberdade sindical dos servidores. (...) Na singularidade do caso, o apelante integra a carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente. (...) Com efeito, a recorrente não demonstra, para que pudesse se beneficiar da coisa julgada, sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária coletiva, devendo ser confirmada a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade visto que colhe-se das fichas financeiras (Id 4228846), que e filiada ao SINPROESSEMA, inclusive com descontos do imposto sindical para o referido sindicato. Neste cenário, a sentença não merece reparo pois conforme apontado no parecer ministerial “Dessa forma, observando o princípio da Unidade Sindical insculpido na Carta Constitucional, conclui-se que a parte não possui legitimidade para executar a decisão da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA.” Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.210.720/SP - AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2020.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1293570 MA 0835604-06.2018.8.10.0001, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data de Publicação: 05/11/2020). 4.
Assim, intimem-se os exequentes, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a atrial, anexando o mencionado documento (lista dos sindicalizados da SINTSEP do ano de 2009), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/02/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 19:41
Juntada de petição
-
03/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:00
Juntada de petição
-
30/01/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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