TJMA - 0800007-22.2021.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:50
Juntada de petição
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05/07/2022 02:28
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/06/2022 MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800007-22.2021.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS IMPETRANTE: LEONILSON DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: MOISÉS ANDRESSON DE ARAÚJO, OAB/PI 14215 IMPETRADO: ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON LITISCONSORTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADA: REGINA CELI SINGILLO, OAB/SP 124985 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFICIO.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONCEDER a SEGURANÇA requerida, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sessão por videoconferência realizada no dia 27/06/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/06/2022 MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800007-22.2021.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS IMPETRANTE: LEONILSON DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: MOISÉS ANDRESSON DE ARAÚJO, OAB/PI 14215 IMPETRADO: ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON LITISCONSORTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADA: REGINA CELI SINGILLO, OAB/SP 124985 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em face de ato atribuído ao MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante, quando da interposição de Recurso Inominado, referente ao Processo nº 0801107-61.2019.8.10.0152, que tem curso naquela unidade judicial.
No caso em exame, o douto magistrado, quando da interposição do recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que como demanda visa a revisão de parcelas do consórcio, e consta nos autos que o autor chegou a dar um lance de R$25.000,00; sendo que este não teria comprovado qualquer situação que evidencie que o pagamento de custas comprometeria seu sustento e de sua família.
O impetrante informou estar desempregado, preenchendo os requisitos para a concessão da benesse e consequente dispensa do preparo recursal, e postula novamente pelo deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Informou ainda que, após a interposição do recurso e indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi determinada a sua intimação para efetuar o preparo, sob pena de deserção, e que, em razão de ser o impetrante pessoa pobre, consoante declaração firmada nos autos, pugna com o presente mandamus garantir o direito ao duplo grau de jurisdição.
Deferido o pleito liminar.
Não foram prestadas informações prestadas pela autoridade indigitada coatora.
Parecer do Ministério Público que se manifesta favorável a concessão da segurança pleiteada. É o que cabia relatar.
VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que o mandado de segurança está previsto na Constituição Federal, dispondo o inciso LXIX do art. 5º, o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” No presente caso, em que pese o notório saber da autoridade impetrada, peço vênia para dele discordar.
A concessão da gratuidade da justiça está ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
Acerca do tema, preleciona Alexandre de Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual, Vol.
I, 8ª ed., Editora Lumen Juris, p. 35, ao analisar as "ondas" de acesso à Justiça, ocorridas no Direito Processual Brasileiro: "Assegurada à assistência judiciária gratuita (ou, no caso brasileiro, a assistência jurídica integral e gratuita), cumpriu-se a primeira onda do acesso à ordem jurídica justa, tornando-se possível que todos - tenham ou não condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem com isso criar dificuldades para sua manutenção e de sua família - possam levar ao Judiciário as alegações e provas necessárias para a defesa de seus interesses." A Constituição Federal buscou facilitar o acesso de todos à Justiça (art. 5º, LXXIV).
A Assistência Judiciária integral gratuita, portanto, além de ser um direito fundamental do cidadão que não possui meios próprios para suportar os ônus de demandar em juízo, representa evolução do processo civil brasileiro, na busca da efetividade da Justiça e do aprimoramento do Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelecia a Lei nº 1.060/50, em seus revogados artigos 2º e 4º, não era necessário que a parte comprovasse sua situação de hipossuficiente para obter a concessão da gratuidade, sendo satisfatório apenas sua declaração nesse sentido.
A lei não exigia que a parte comprovasse sua condição de necessitada, uma vez que a necessidade era presumida, podendo ser ilidida com prova em contrário.
O Código de Processo Civil de 2015, na verdade, pouco inovou em relação ao que já estava previsto na Lei nº 1.060/50.
Dispõe o artigo 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nessa conformidade, somente quando se evidenciar claramente dos autos a desnecessidade do favor, pode o magistrado, de plano, indeferir a Justiça Gratuita.
Todavia, não é a hipótese sub examine.
Na origem, o juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor chegou a dar um lance no consórcio de veículo no valor de R$25.000,00, o que evidenciaria que o impetrante/recorrente pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustenta e de sua família.
Para a concessão do benefício de justiça gratuita não é exigida a condição de pobreza ou miserabilidade, mas sim a demonstração de que o pagamento das custas processuais possa vir a comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
Portanto, em atenção à presunção de veracidade guardada pela declaração da impetrante, aliada à ausência de indícios de que possua condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, necessário se faz o deferimento da justiça gratuita pleiteada.
Desta forma, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, que conceder o benefício da justiça gratuita ao impetrante LEONILSON DE ARAÚJO SOUSA, nos autos do Processo nº 0801107-61.2019.8.10.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
01/07/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:41
Juntada de malote digital
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01/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:00
Concedida a Segurança a LEONILSON DE ARAUJO SOUSA - CPF: *51.***.*94-84 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2022 00:52
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:33
Juntada de petição
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31/05/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0800007-22.2021.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS IMPETRANTE: LEONILSON DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: MOISÉS ANDRESSON DE ARAÚJO, OAB/PI 14215 IMPETRADO: ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON LITISCONSORTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADA: REGINA CELI SINGILLO, OAB/SP 124985 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do mandado de segurança em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de junho de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:48
Juntada de termo
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16/05/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:02
Juntada de termo
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24/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 11:59
Juntada de petição
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11/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:34
Juntada de malote digital
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04/03/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 21:59
Conclusos para decisão
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31/05/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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