TJMA - 0801174-12.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/09/2022 15:00
Realizado cálculo de custas
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31/08/2022 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 16:19
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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13/08/2022 20:55
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:55
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801174-12.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:CLEDILSON ANDRADE CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945 Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO ITAÚ em face de CLEDILSON ANDRADE CUTRIM, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar – ID 64449129.
Contestação do requerido, acompanhada de reconvenção, no bojo da qual alega que o autor/reconvindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de notificação válida e existência de cobrança de encargos abusivos, taxa de juros acima da média do mercado, legalidade da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros de mora e multa contratual e taxa de rentabilidade, venda casada de seguro.
Ao final, pede a declaração de nulidade das cláusulas respectivas às aludidas cobranças – ID 67534286.
Auto de busca e apreensão – ID 66425700 a 66425722.
Réplica e contestação à reconvenção – ID 67534286.
Impugnação à reconvenção- ID 69350336.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora, haja vista que os valores que alega serem indevidos são de pequena monta em relação ao débito, quais sejam, de R$ 1.783,49 e R$ 292,00.
Assim, é certo que os valores acima não constituem a causa do inadimplemento e, por isso, aptos a afastar a mora.
Isso porque, ao verificar a pequena diferença no valor da prestação, poderia/deveria o requerido, em conduta de boa-fé, efetuar o pagamento em consignação ou ajuizar demanda própria apenas para discutir em juízo a diferença verificada.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a notificação referente à constituição da mora seria inválida.
Sucede que a carta foi encaminhada ao endereço contratual, sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceiro, vez que o endereço constante na correspondência é exatamente o mesmo informado pela devedora no contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira.
Diante dessa circunstância, não há falar em nulidade da notificação.
Ademais, no caso presente, verifico ainda expressa previsão autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos, razão pela qual não merece ser afastada tal cobrança, mantendo-se, assim, o valor original da parcela cobrada.
Por fim, ressalto que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price, consoante entendimento pacificado na jurisprudência.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
JURUS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Pretende a reversão do julgado, relatando de juros sobre juros. 2) Primeiramente, cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
Neste caso o contrato foi celebrado quando já em vigor a referida MP, havendo previsão para capitalização dos juros, não havendo nenhuma irregularidade nessa cobrança, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. 3) Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva. 4).
Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes.
Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100.
Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Ementa: Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento.
Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5).
Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento.
Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6).
Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal) Por tal razão, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
DA RECONVENÇÃO Acerca da reconvenção, quanto aos serviços contratados a título de seguro, no valor de R$ 1.738,49, e de registro do contrato, no valor de R$ 292,00, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria, no seguinte sentido: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA I - Admite-se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva observado o valor total do financiamento, conforme julgamento do e.
STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958) pelo rito dos recursos repetitivos.
II - Na demanda em análise, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços que foram pagos pelo consumidor.
Assim, é devida a restituição simples, nos termos da r. sentença.
III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios.
Súmulas 30, 294 e 296 do e.
STJ.
IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%.
REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e.
STJ.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1225274, 00099856220168070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o custo de registro do contrato, verifico que tal cobrança somente se mostra abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado (REsp. 1.578.553/SP – Tema 958), o que não é o caso, pois, como se observa do certificado de registro e licenciamento de veículo juntado aos autos pela própria parte autora, o gravame foi de fato registrado no órgão de trânsito competente, restando apenas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva pelo juiz e, no caso presente, o valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) não se revela abusivo.
A tal respeito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Tema 958, REsp. 1.578.553/SP, STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por fim, quanto ao seguro, o STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP) que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” e, no caso, não há demonstração de que a contratação foi imposta, sem opção ao consumidor, a descaracterizar a venda casada, sob pena de reduzir-se o consumidor à incapacidade.
Por tais razões, julgo improcedente a reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo improcedente o pedido da reconvenção, e condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reconvindo, devidos em razão da reconvenção, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
As custas e os honorários encontram-se com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro ao requerido/reconvinte.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:24
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:52
Decorrido prazo de CLEDILSON ANDRADE CUTRIM em 30/05/2022 23:59.
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15/06/2022 15:57
Juntada de petição
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04/06/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação apresentada (id nº. 67534286), e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 24 de maio de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
24/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:19
Juntada de petição
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09/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 11:38
Juntada de diligência
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18/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 08:58
Juntada de Mandado
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12/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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