TJMA - 0807092-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 06:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 06:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2022 09:53
Juntada de petição
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20/06/2022 10:01
Juntada de petição
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18/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:54
Juntada de malote digital
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15/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:41
Conhecido o recurso de EDELVES SOUSA BARROS - CPF: *04.***.*70-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2021 12:21
Juntada de parecer
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01/07/2021 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 16:28
Juntada de petição
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16/06/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 00:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de EDELVES SOUSA BARROS em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:29
Juntada de petição
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23/02/2021 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 21:18
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0807092-45.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Agravante : Edelves Sousa Barros.
Advogado(a) : Aline Oliveira Figueiredo (OAB/MA n.º 11.492).
Agravado : Estado do Maranhão.
Relatora : Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. DECISÃO LIMINAR Edelves Sousa Barros, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de liminar, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença de título oriundo de Ação Coletiva (proc. n.º 0847712-38.2016.8.10.0001), proposta contra Estado do Maranhão, ora agravado, determinou o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC.
Em síntese, aduz a agravante que a decisão recorrida merece ser suspensa, eis que há uma parcela incontroversa que pode ser imediatamente adimplida (calculada de fevereiro/1998 a novembro/2004) e, quanto à controversa (conforme previsto na inicial da execução) deve ser suspensa até o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, não podendo ser imposto um prejuízo oriundo da demora do trânsito em julgado, de onde a expedição de precatório parcial com vistas ao pagamento desse valor incontroverso não desrespeita a restrição imposta pelo art. 100, §8º da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, ao espeques dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna a recorrente pela concessão de medida liminar, pois existe um período inconteste, passível de pagamento imediato, nos termos do art. 535, § 4º do CPC.
No mérito, requer a reforma em definitivo do decisum para que os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa (fevereiro/1998 a novembro/2004) e, após adimplida, o feito fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade, preparo e cabimento, conheço do presente agravo.
Consoante dispõe o artigo 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o Relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações firmadas pelo agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara, comunicando a sua decisão ao juiz da causa.
Na espécie, em análise da proposição defendida pela agravante, compreendemos que o pedido formulado não retrata os requisitos necessários para o deferimento da liminar almejada, visto que das razões arvoradas, não fez despontar os requisitos que justifique a suspensão/reforma do decisum a quo nesta fase processual.
Explico! Conforme relatado, a irresignação da agravante se refere a decisão que tão somente acatou, parcialmente, a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão à execução individual da Ação Coletiva nº 14440/2000, reconhecendo, ainda que não a contento da agravante, um crédito a receber, nada impondo,
por outro lado, obrigação a cumprir de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão, in limine litis, do objeto recursal pretendido, sobretudo, diante da reduzida tramitação do agravo de instrumento e por se tratar de suposto prejuízo financeiro que poderá ser revertido (recebível retroativamente), sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cabendo-lhe informar eventual modificação posterior do decisum recorrido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
12/02/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:50
Juntada de malote digital
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12/02/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2020 21:30
Conclusos para decisão
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08/06/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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