TJMA - 0821677-70.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 10:48
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/07/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/06/2023 16:00
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:05
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0821677-70.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA EMBARGADO: MARY MARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face do Acórdão de ID 17046260, que acolheu os aclaratórios opostos pela parte ora embargada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito executivo.
Em suas razões recursais (ID n.° 17671709), o embargante sustenta a existência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 05/11/2008, razão pela qual a execução deveria ter sido proposta até o dia 04/11/2013.
Assevera que a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Afirma que há omissão quanto à ilegitimidade da parte exequente, por ser integrante de carreira vinculada a outro sindicato.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de extinguir o feito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e da ilegitimidade da parte exequente.
Contrarrazões apresentadas no ID 20958584. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
O embargante alega existência de omissão no julgado no que tange à ocorrência da prescrição da pretensão executória, bem como quanto à ilegitimidade da parte exequente.
Ocorre que referidos argumentos não foram objeto de análise por esta Corte de Justiça, porque a matéria devolvida com o apelo se restringiu à verificação do acerto da sentença extintiva prolatada pelo juiz de base, uma vez que a parte exequente não comprovou que se encontra na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices apurados.
Registre-se que a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, uma vez que não foi atendida a determinação de emenda da inicial, no sentido de comprovar que o seu índice já havia sido apurado.
No acórdão ora embargado foi ressaltado que os percentuais já foram liquidados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada, de modo que foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito executório.
Logo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração.
Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais determinou o prosseguimento da execução na origem.
O que se percebe é um claro inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando, por meio destes embargos, não a integralização do julgado, mas sim discussão de matéria que sequer foi objeto de debate no juízo a quo, configurando supressão de instância.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
09/04/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821677-70.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA EMBARGADO: MARY MARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 15:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/05/2022 09:52
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821677-70.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: MARY MARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Ao negar provimento à apelação Cível, esta Relatoria não levou em consideração que os percentuais já foram liquidados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado.
III.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR.
CARLOS JORGE AVELAR FILHO.
São Luís MA, 12 de maio de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARY MARCIA DOS SANTOS em face do Acórdão de ID 11821927, que negou provimento à apelação por ela interposta.
Em suas razões recursais (ID n.° 11989118), a embargante sustenta, em síntese, que na espécie, houve liquidação por índices genéricos, bastando indicar a lotação do exequente, o que demonstrará o dia do efetivo pagamento de sua remuneração e, por consequência, o índice que lhe cabe.
Ressalta que os índices não são individuais, mas por lotação, de modo que basta indicar a lotação para aferir os valores devidos.
Ademais, afirma que foi justamente nesse sentido que este Tribunal entendeu no agravo constante dos autos, ao declarar que não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de declarar a desnecessidade a desnecessidade de constar o nome da parte na lista da Contadoria Judicial, bastando que a parte esteja abrangida pelo título judicial coletivo, com a consequente procedência total do Cumprimento de Sentença.
Contrarrazões não apresentadas pelo Estado do Maranhão. É o relatório. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A irresignação do embargante merece acolhimento.
Explico.
Em análise detida dos autos, observo que ao negar provimento à apelação Cível, esta Relatoria não levou em consideração que os percentuais já foram liquidados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO 0857285-32.2018.8.10.0001; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021). grifo nosso. Dessa forma, resta evidente a contradição no presente caso, que deve ser corrigida por meio destes declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, com efeitos modificativos para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/05/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:27
Juntada de petição
-
24/02/2022 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:38
Juntada de petição
-
28/08/2021 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2021 14:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/08/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 21:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
22/07/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2021 15:52
Juntada de parecer do ministério público
-
15/07/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 10:57
Juntada de parecer
-
27/05/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:45
Recebidos os autos
-
16/04/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801162-04.2022.8.10.0056
Lindalva Lopes Costa Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2024 07:39
Processo nº 0800112-83.2020.8.10.0032
Francisco Angelos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2020 15:40
Processo nº 0801162-04.2022.8.10.0056
Lindalva Lopes Costa Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 15:12
Processo nº 0800911-89.2022.8.10.0151
Jose Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 14:40
Processo nº 0800660-07.2020.8.10.0098
Maria Auxiliadora Silva Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 14:27