TJMA - 0819708-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 21:24
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:58
Juntada de petição
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13/07/2022 09:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO MOREIRA em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819708-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: FRANCISCO DO NASCIMENTO MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 24,82, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 69960155.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL. -
30/06/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/06/2022 15:38
Realizado cálculo de custas
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23/06/2022 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2022 16:41
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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03/06/2022 05:36
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819708-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - OAB/ES11703 REU: FRANCISCO DO NASCIMENTO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO DO NASCIMENTO MOREIRA, ambos qualificados nos autos epigrafados.
O autor afirma que houve a regularização do contrato e requereu a extinção do presente processo sem resolução de mérito(Id. 67348110).
A liminar não fora concedida porque o feito estava suspenso por força do TEMA 1132(Recursos Especiais 1.951.888 e 1.95.662) do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário. É sabido que o interesse processual fundamenta-se na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora afirma que houve a regularização do contrato objeto desta ação de busca e apreensão, o implica a perda superveniente do interesse processual da ação nos termos do artigo 493[1] do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, com fulcro na norma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo sem resolução de mérito.
Custas de lei remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Auxiliar de entrância final, respondendo pela 5a Vara Cível da Capital -
23/05/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 08:54
Juntada de petição
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23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 02:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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15/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
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15/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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