TJMA - 0804841-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 21:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804841-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB/MA 5.227) AGRAVADO: CLÁUDIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB/RN 3.481) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Agravo de instrumento interposto contra fixação de astreintes.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Em face da inércia do agravante em cumprir a obrigação, a multa diária já fixada foi majorada.
Insatisfeita, a parte ajuizou novo agravo de instrumento que teve seu pedido de efeito suspensivo deferido, em parte.
O decisum proferido no segundo agravo de instrumento passa a prevalecer.
Primeiro agravo de instrumento prejudicado em face da perda de seu objeto.
Negativa de seguimento.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., visando modificar decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0802764-86.2020.8.10.0060, ajuizada pelo ora agravado em desfavor da agravante, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Assim restou consignado no decisum mencionado: “(...) DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para fins de determinar que a parte ré, EQUATORIAL MARANHÃO, providencie, no prazo de até 30 (trinta) dias, a extensão de rede para atender a unidade consumidora do autor.
Outrossim, em caso de descumprimento do preceito acima, determino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 20.0000,00 (vinte mil reais)” (ID 15514255 – pág. 177).
A agravante alegou, em resumo, que tem respeitado as determinações da ANEEL acerca dos pedidos de ligações novas; que a decisão agravada não respeitou a razoabilidade e proporcionalidade quando fixou prazo exíguo para o cumprimento da obrigação e aplicou multa excessiva.
Ademais, que o provimento pleiteado é irreversível, portanto, não poderia ser deferido em sede de tutela antecipada.
Em face do exposto, alegando que se encontravam presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante pugna pela concessão de feito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
No mérito, requereu que fosse provido o presente recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi negado pelo desembargador José de Ribamar Castro, relator substituto (ID 17279275).
Sem contrarrazões do agravado apesar de intimado.
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18754614). É o relatório.
Decido.
Conforme narrado alhures, o presente recurso foi ajuizado contra decisão a quo que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 20.0000,00 (vinte mil reais) em desfavor da agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi negado pelo desembargador José de Ribamar Castro, relator substituto.
Em face da inércia da parte requerida, ora agravante, em cumprir a obrigação, CLÁUDIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE peticionou nos autos originários postulando a majoração da multa diária.
Seu pedido foi deferido pelo magistrado a quo.
Assim a multa diária foi elevada para R$ 3.000,00 (três mil reais)/dia, limitada ao teto de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil) reais.
Concedeu-se o prazo de até 15 (quinze) dias para que a EQUATORIAL efetuasse a extensão de rede para atender a unidade consumidora do autor, ora agravado.
Contra esta última decisão foi ajuizado o Agravo de Instrumento nº. 0822696-75.2022.8.10.0000 que teve seu pedido de efeito suspensivo deferido nos seguintes termos: “[...] CONCEDO, em parte, o efeito suspensivo vindicado, reduzindo a multa diária imposta para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.
Ora, o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado tendo em vista que após seu ajuizamento, a EQUATORIAL ajuizou novo agravo de instrumento contra nova decisão que majorou as astreintes.
O comando que passa a prevalecer é a decisão deste Relator proferida no Agravo de Instrumento nº. 0822696-75.2022.8.10.0000.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em face da perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
17/02/2023 13:13
Juntada de malote digital
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17/02/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:09
Prejudicado o recurso
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21/07/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 02:27
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804841-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5.227) AGRAVADO: CLÁUDIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB/RN 3.481) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., visando modificar decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora agravado em desfavor da agravante, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Assim restou consignado no decisum mencionado: “(...) DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para fins de determinar que a parte ré, EQUATORIAL MARANHÃO, providencie, no prazo de até 30 (trinta) dias, a extensão de rede para atender a unidade consumidora do autor.
Outrossim, em caso de descumprimento do preceito acima, determino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 20.0000,00 (vinte mil reais)” (ID 15514255 – pág. 177). A agravante alega, em resumo, que tem respeitado as determinações da ANEEL acerca dos pedidos de ligações novas; que a decisão agravada não respeitou a razoabilidade e proporcionalidade quando fixou prazo exíguo para o cumprimento da obrigação e aplicou multa excessiva.
Ademais, que o provimento pleiteado é irreversível, portanto, não poderia ser deferido em sede de tutela antecipada. Em face do exposto, alegando que se encontram presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o agravante pugna pela concessão de feito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. No mérito, requer que seja provido o presente recurso. É o relatório.
Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Pugna a agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ..... Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Conforme se observa nos dispositivos transcritos, a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Da leitura atenta do recurso interposto não se extrai, de forma clara e objetiva, onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único supracitado, em especial, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, narra-se na inicial, que o consumidor, ora agravado, pleiteou junto à concessionária de energia Equatorial uma ligação nova de energia em seu imóvel em 14.2.2020; que até a interposição do presente recurso – 16.3.2022 – a instalação não havia sido concluída. Sustenta a agravante, em sua defesa, em síntese, que obedece determinações da ANEEL quanto às instalações necessárias de energia elétrica; que o prazo fixado pelo magistrado a quo para a realização e conclusão do serviço foi exíguo e que a multa fixada em razão do descumprimento é excessiva e não respeitou a razoabilidade e proporcionalidade. Em verdade, a agravante não apresentou nenhum argumento que demonstrasse a fumaça do bom direito.
Aliás, o que se observa, à primeira vista, é que não há razoabilidade e proporcionalidade em um cidadão ficar quase 2 (dois) anos esperando pela instalação e/ou conclusão de uma instalação de energia nova, especialmente quando se sabe que energia elétrica hoje é considerado bem essencial à qualidade de vida das pessoas e necessário aos empreendimentos comerciais. Ademais, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente, enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º grau que, ao conceder, em parte, a tutela pleiteada, está garantindo o resultado útil do processo. Verifica-se, ainda, que não há como se sustentar a tese de irreversibilidade da medida, vez que, além do fato que o direito constitucional ao acesso à energia elétrica se sobrepõe a tal fundamento, a concessionária de serviço público está obrigada a prestar o serviço. Ora, conforme aponta alhures, a agravante está há mais de 2 (dois) anos sem instalar a energia pleiteada pelo agravado, o que, ao contrário do indicado na peça recursal, não apresenta nenhuma razoabilidade. Já quanto à multa, que também é objeto da irresignação do recorrente, observa-se que não resta configurado o risco de dano que conduza à sua revisão nesse momento processual, mesmo porque apenas será exigida em momento futuro, acaso seja descumprida a obrigação imposta. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015. Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
26/05/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 13:56
Juntada de malote digital
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26/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2022 21:56
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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